TRF1 - 0009695-43.2014.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2022 10:09
Juntada de informação
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16/02/2022 09:33
Juntada de Informação
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16/02/2022 09:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIETA BARBOSA DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA FECURY DA GAMA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ALBANITA TAVARES BARBOSA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IDALZIRA DA COSTA MENDES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de NARCY BARROS AREAL DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DOLORES RUIZ DE ALMADA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de HAMBURGO CARNEIRO DE MELLO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE MENDONCA em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009695-43.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009695-43.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIETA BARBOSA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009695-43.2014.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os, declarando a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73, em relação às embargadas Idalzira da Costa Mendes e Anastácia Daher de Oliveira, bem ainda a inexistência de crédito por parte dos demais embargados referente ao período de setembro de 2006 a janeiro de 2014, extinguindo também a execução em relação a eles, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73.
Sustentaram os embargados que a GEAD foi incorporada aos proventos no mês de janeiro de 2006, de modo que o direito líquido e certo de continuação da percepção desta última ficou plenamente assegurado a partir do mês de fevereiro de 2006, considerando que o termo de opção para fins de percepção da GEDET tem efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006 e a incorporação da GEAD ocorreu muito tempo antes..
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009695-43.2014.4.01.3000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, esclareça-se que a questão relativa às embargadas Idalzira da Costa Mendes e Anastácia Daher de Oliveira, cuja execução foi extinta, sem resolução do mérito, por terem falecido no curso do mandado de segurança no qual foi formado o título exequendo, não foi objeto das razões da apelação, de modo que não devolvida sua apreciação a esta Corte Regional, nada devendo ser analisado neste particular ante a aplicabilidade do brocardo tantum devolutum quantum appellatum.
No mais, o título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.00.001921-0, reconheceu o direito à incorporação da GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em março de 2006, com pagamento de todos os valores retroativos a janeiro de 2006, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos, à exceção de Hamburgo Carneiro de Melo.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a janeiro de 2014 – conforme se depreende da memória de cálculo que instruiu o pedido executivo e não a partir de fevereiro de 2006 como alegado em sua apelação – por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira.
Ocorre que, a partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, os exequentes renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei, in verbis: Art. 22.
A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência daMedida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.[...] § 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1oda Lei no10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004,que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 134.
Ficam instituídas: I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. [...] Art. 136.
A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no10.971, de 25 de novembro de 2004; IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;e V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Portanto, a simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permite concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e janeiro de 2014, eis que o título exequendo exauriu sua eficácia com a assinatura do termo de opção, eis que incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas.
Nesse sentido, entendimentos específicos desta Corte em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. 1.
O artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, previa como um dos fundamentos passíveis de serem alegados em impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 2.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.001710-0, reconheceu o direito à incorporação do valor de R$ 572,60, referente à GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em março de 2006, com pagamento de todos os valores retroativos a outubro de 2005, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 3.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessas gratificações, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, o direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012. 6.
Apelação desprovida. (AC 0005749-97.2013.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GEAD - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO (LEI Nº 10.971/2004).
DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006, MEDIANTE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET - GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006), COM RENÚNCIA IRRETRATÁVEL COM RELAÇÃO A GEAD.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A EXECUTAR. 1.
O título judicial em execução concedeu a segurança, para determinar ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que procedesse "a imediata inclusão, nos proventos e/ou pensões dos impetrantes, da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, a ser paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV, da Lei n. 10.971/2004, acrescidas as parcelas vencidas, a contar da data da impetração (Lei n. 5.021/66, art. 1º), de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas após o trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 4.348/64, art. 5º, parágrafo único)." 2.
Em cumprimento ao julgado, a Administração pública incorporou a vantagem aos proventos dos embargados, efetuando o pagamento retroativo dos valores devidos, conforme alega a União, e comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
No entanto, os impetrantes promoveram a execução das parcelas que entenderam ainda devidas, sob a alegação de que o pagamento da GEAD foi suprimido a partir de setembro de 2006, em descumprimento do que restara decidido na sentença exequenda. 3.
Note-se que não se pode concluir que a sentença garantiu aos impetrantes a manutenção eterna da incorporação da vantagem, cujo pagamento, por óbvio, estava sujeito às alterações implementadas ao longo do tempo na composição da estrutura da remuneração/proventos, até porque não goza o servidor público de direito adquirido a regime jurídico, devendo-se preservar, apenas, a irredutibilidade remuneratória.
Nesse particular, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo pacificou o entendimento de que "(...) Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. (...)" (STJ, MS 11045 DF 2005/0164619-0, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 25/02/2010). 4.
Ocorre que, em 2006, foi editada a Medida Provisória nº 304, convertida na Lei nº 11.357/2006, que promoveu alteração na estrutura remuneratória dos servidores integrantes da categoria ali indicada, dentre eles os exequentes, que se submeteram, no entanto, à opção pela novel gratificação (GEDET), com renúncia expressa e irretratável à percepção da GEAD, além da vedação ao pagamento de parcelas asseguradas judicialmente, vincendas após o início dos efeitos financeiros da mudança (art. 21, §2º). 5.
A comprovação de que os exequentes manifestaram opção pela GEDET deu-se por meio das fichas financeiras que instruem os autos e demonstram o recebimento da vantagem, desde setembro/2006.
Desse modo, não há falar em créditos de GEAD, em favor dos exequentes, a partir da mencionada data. 6.
Apelação não provida. (AC 0003841-68.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO EX-TERRITÓRIO DO ACRE (UNIÃO).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEIS 7.596/87 E 8.270/91.
RENÚNICA À PRESCRIÇÃO.
LEI 11.784/08.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO.
DOCENTES DE 1º E 2º GRAUS.
ART. 11 DA LEI N. 10.971/04.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2.
A violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com a negativa administrativa da Comissão instituída pela Portaria n. 206/92, a qual não incluiu os autores no reenquadramento decorrente da Lei n. 8.270/91.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2006 inequívoca, em princípio, a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto n. 20.910/32. 3.
Não obstante, com o advento da Lei nº. 11.784 de 22 de setembro de 2008 o direito dos impetrantes foi reconhecido pelo legislador, ficando afastada a prescrição do fundo de direito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RESP 200702614788, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2010; AGRG no RESP 1.116.080/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009). 4.
Os impetrantes, professores de 1º e 2º graus aposentados e pensionistas do extinto Território Federal do Acre, fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, médio e Tecnológico - GEAD desde a data da impetração, na forma prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.971/04, observando os valores constantes no anexo IV do referido dispositivo, em observância ao princípio da isonomia previsto nos termos do artigo 40, § 4º, Constituição Federal/88 (redação original).
Precedentes da Corte. 5.
Para aqueles que optaram pela transposição para o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal previsto no art. 125, §2º da Lei n. 11.784/08, a gratificação está limitada a 1º de julho de 2008, conforme estabelece o art. 136 da aludida norma legal. 6.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Apelação desprovida.
Remessa Oficial parcialmente provida. (AMS 0000212-67.2006.4.01.3000 / AC, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1505 de 21/09/2012) Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009695-43.2014.4.01.3000 APELANTE: MARIETA BARBOSA DE CARVALHO, IDALZIRA DA COSTA MENDES, DOLORES RUIZ DE ALMADA, MARIA ANGELINA FECURY DA GAMA, ALBANITA TAVARES BARBOSA, NARCY BARROS AREAL DE ALMEIDA, MARIA JOSE RODRIGUES DE MENDONCA, FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA, HAMBURGO CARNEIRO DE MELLO, ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM FOLHA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A questão relativa às embargadas Idalzira da Costa Mendes e Anastácia Daher de Oliveira, cuja execução foi extinta, sem resolução do mérito, por terem falecido no curso do mandado de segurança no qual foi formado o título exequendo, não foi objeto das razões da apelação, de modo que não devolvida sua apreciação a esta Corte Regional, nada devendo ser analisado neste particular ante a aplicabilidade do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. 2.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.00.001921-0, reconheceu o direito à incorporação da GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em março de 2006, com pagamento de todos os valores retroativos a janeiro de 2006, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos, à exceção de Hamburgo Carneiro de Melo. 3.
A parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a janeiro de 2014 – conforme se depreende da memória de cálculo que instruiu o pedido executivo e não a partir de fevereiro de 2006 como alegado em sua apelação – por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima – GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permite concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e janeiro de 2014, eis que o título exequendo exauriu sua eficácia com a assinatura do termo de opção, eis que incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:44
Conhecido o recurso de ALBANITA TAVARES BARBOSA - CPF: *07.***.*30-72 (APELANTE), ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*30-59 (APELANTE), DOLORES RUIZ DE ALMADA - CPF: *91.***.*36-00 (APELANTE), FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA - CPF: *78.***.*60-44 (
-
22/12/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/12/2021 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ALBANITA TAVARES BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de IDALZIRA DA COSTA MENDES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE MENDONCA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de NARCY BARROS AREAL DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ALBANITA TAVARES BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de IDALZIRA DA COSTA MENDES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE MENDONCA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de NARCY BARROS AREAL DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:32
Decorrido prazo de HAMBURGO CARNEIRO DE MELLO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIETA BARBOSA DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA FECURY DA GAMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:31
Decorrido prazo de DOLORES RUIZ DE ALMADA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIETA BARBOSA DE CARVALHO, IDALZIRA DA COSTA MENDES, DOLORES RUIZ DE ALMADA, MARIA ANGELINA FECURY DA GAMA, ALBANITA TAVARES BARBOSA, NARCY BARROS AREAL DE ALMEIDA, MARIA JOSE RODRIGUES DE MENDONCA, FRANCISCA FATIMA BELO DA SILVA, HAMBURGO CARNEIRO DE MELLO, ANASTACIA DAHER DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0009695-43.2014.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:24
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
13/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 12:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2016 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/09/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/09/2016 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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