TRF1 - 1000279-72.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:28
Juntada de relatório final de inquérito
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08/09/2022 15:12
Juntada de manifestação
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31/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 10:02
Cancelada a conclusão
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03/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:33
Juntada de parecer
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28/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/07/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:31
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/06/2022 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/06/2022 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/05/2022 10:50
Juntada de manifestação
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17/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/04/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 22:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 22:48
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BRITO em 21/02/2022 23:59.
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29/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/01/2022 07:27
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BRITO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 19:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 14:02
Desentranhado o documento
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07/01/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 14:02
Desentranhado o documento
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07/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 18:13
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BRITO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:07
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2021 13:20
Juntada de termo
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10/12/2021 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000279-72.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCOS CORREA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES e MARCOS CORREA BRITO pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO OIAPOQUE - DPF/OPE/AP, recepcionada pelo servidor plantonista no dia 17/9/2021, por intermédio do Ofício nº 4392418/2021 - DPF/OPE/AP, imputando-lhes a prática delituosa prevista nos artigos 232-A e 288 do Código Penal.
Por meio da decisão id. 737306469 o auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao flagranteados mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentarem-se da comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP), devendo o pedido de autorização ser formulado com antecedência mínima de 15 dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo, sob pena de indeferimento sumário; b) manutenção de endereço atualizado nos autos; e c) comparecimento em juízo ou perante a autoridade policial sempre que solicitado.
O flagranteado MARCOS CORREA BRITO, em 28/09/2021, no id. 751363962, formulou pedido de "autorização para retornar ao seu endereço na comarca de Amapá: Rua Cajueiro, nº 967, bairro CENTRO, CEP 68915-000, Amapá/AP".
Sobrevieram representação da autoridade policial (id. 776160449) e pedido do Ministério Público Federal (MPF) (id. 776488494) de afastamento do sigilo dos dados constantes dos aparelhos telefônicos apreendidos (id. 737304447 - Pág. 42 - Termo de Apreensão nº 4392399/2021).
Na manifestação id. 789526466 o MPF requereu "a) Que a Secretaria da Vara promova reclassificação do feito para “Inquérito Policial”; b) O desentranhamento das petições de ID 776160449 e ID 776488494; e c) Que a autoridade policial seja intimada para que realize novo cadastro no sistema PJE da medida cautelar em autos apartados, anexando o parecer de ID 776488494 e cópia do inquérito policial à inicial" e "seja o inquérito policial remetido a polícia federal para a continuidade das investigações, concedendo-se o prazo de 90 dias para tanto".
Posteriormente, o MPF apresentou pedido de prisão preventiva de MARCOS CORREA BRITO (id. 815034056) sob o fundamento de que o investigado teria descumprido a medida cautelar de não se ausentar da comarca sem autorização prévia do Juízo que lhe foi imposta.
De forma subsidiária, requereu a fixação, cumulativamente às demais medidas cautelares já impostas, de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No id. 821359567 o investigado MARCOS CORREA BRITO reiterou o pedido id. 751363962 e alegou que "desempenha a função de motorista para conseguir completar o orçamento doméstico familiar, portanto, necessita trafegar pela BR-156, sendo que tendo residência fixa e advogado constituído nos autos não tem a intenção de descumprir as medidas cautelares, mas tão somente poder exercer o direito ao trabalho para o sustento de sua família".
Requereu, por fim, a revogação ou a substituição da medida cautelar para que o requerido necessite de autorização para viajem somente no caso de afastamento da comarca por período superior a 8 dias. É o relato do necessário.
Decido.
Considerando tudo o que consta dos autos, entendo pertinente analisar inicialmente o pedido de prisão preventiva do investigado MARCOS CORREA BRITO, formulado pelo MPF no id. 815034056, o que consequentemente, importará a análise das petições id. 751363962 e id. 821359567 apresentadas pelo referido investigado.
O MPF requereu a prisão preventiva do investigado MARCOS CORREA BRITO (id. 815034056), sustentando, em síntese, que: "Pois bem, a conduta do investigado MARCOS CORREA BRITO ao ser flagrado transportando passageiros por meio de veículo automotor, em Oiapoque/AP com destino à Macapá/AP, é um indicativo de descumprimento da decisão da medida cautelar diversa da prisão imposta por este Juízo, o que enseja a decretação da sua prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ademais, não se tem notícia nestes autos ou em qualquer outro de que as medidas cautelares diversas da prisão tenham sido revogadas. É patente, assim, o descumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela decisão proferida nos autos de prisão em flagrante nº 1000279-72.2021.4.01.3102, pois não há nesses autos qualquer informação ou requerimento formulado pelo flagranteado dando conta de sua saída de Oiapoque.
Assim, a decretação da prisão preventiva de MARCOS CORREA BRITO é medida que se impõe, por ser necessária, adequada e proporcional".
O investigado MARCOS CORREA BRITO, por sua vez, alegou que desempenha a função de motorista e que necessita se deslocar pela rodovia BR-156.
No tocante à prisão cautelar, o artigo 312, §1º, do CPP, § 1º, do CPP, dispõe que a "prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".
Conforme se depreende dos autos, é indubitável que o investigado MARCOS CORREA BRITO descumpriu uma das obrigações impostas pelo Juízo como medida cautelar substitutiva à prisão, qual seja, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização deste Juízo.
Tal fato não foi negado pelo investigado.
Ocorre que, especificamente no caso dos autos, não obstante o descumprimento da determinação judicial, entendo que não se fazem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Num juízo de razoabilidade, não se justifica, em regra, a prisão durante o processo penal quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem suficientes e adequadas.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial, destaco que a medida cautelar de proibição de o investigado ausentar-se da comarca objetiva a garantia da aplicação da lei penal, minimizar riscos para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Tendo em vista a finalidade dessa medida cautelar, não seria justificável a decretação da prisão preventiva tão somente pelo seu seu descumprimento quando o investigado esclarece que exerce a função de motorista.
Há a necessidade de que fique comprovado o ânimo de fuga ou de desobediência velada e injustificável à determinação judicial para que se revelem a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal para ensejar a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva.
Ressalto que o descumprimento da medida cautelar pelo investigado MARCOS CORREA BRITO é reprovável, mas, no específico caso dos autos, não se mostra suficiente para decretação de medida demasiadamente gravosa como a segregação cautelar.
Destaco que, dos autos, não se identifica que a saída da comarca do investigado MARCOS CORREA BRITO se deu com a finalidade de fuga ou para cometimento de delito, mas em razão da atividade laborativa que sustenta exercer, a qual guarda relativa incompatibilidade com a medida cautelar de não se ausentar da comarca sem autorização prévia do Juízo.
Nesse contexto, a readequação e o reforço das medidas cautelares impostas são suficientes a atingir a finalidade a que se destinam.
Nesse diapasão, assevero que caberia ao investigado formular pedido ao Juízo de substituição de medida cautelar em razão de incompatibilidade com o ofício exercido, ante a inexistência de direito da parte de descumprir as medidas cautelares segundo suas próprias convicções - demonstrativo de possível descaso com as decisões judiciais -, razão pela qual fica o investigado advertido que a reiteração do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas mostra-se fundamento suficiente, per si, para a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva.
Por essa razão, indefiro o pedido de prisão preventiva do investigado MARCOS CORREA BRITO, formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) no id. 815034056.
No tocante ao pedido id. 751363962 apresentado pelo investigado MARCOS CORREA BRITO, entendo que este deve ser deferido.
Compulsando os autos verifico que o investigado é domiciliado no município de Amapá-AP e que o cumprimento da medida cautelar na comarca de Oiapoque-AP mostra-se demasiadamente gravosa, porquanto afasta o investigado do convívio familiar.
Destarte, defiro o pedido formulado no id. 751363962 para que o investigado MARCOS CORREA BRITO retorne ao seu endereço na comarca de Amapá-AP (Rua Cajueiro, nº 967, bairro Centro, CEP 68.915-000, Amapá-AP), devendo ali cumprir as medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva.
Todavia, a modificação, de forma excepcional e exclusivamente com relação ao investigado MARCOS CORREA BRITO, das medidas cautelares impostas na decisão id. 737306469, mostra-se necessária a fim de adequar a medida cautelar ao trabalho que o investigado afirma exercer, bem como em razão das especificidades do caso dos autos e do descumprimento de uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Por essa razão, o investigado MARCOS CORREA BRITO deverá cumprir, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da localidade de sua residência sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP), quando a ausência se der por período superior a 8 (oito) dias, devendo o pedido de autorização ser formulado com antecedência mínima de 15 dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo, sob pena de indeferimento sumário; b) a proibição de ausentar-se do estado do Amapá ou do País, por qualquer período, sem autorização judicial; c) a manutenção de endereço atualizado nos autos; d) comparecimento mensal em Juízo na Comarca em que reside para informar seu endereço e para justificar suas atividades; e) comparecimento em juízo ou perante a autoridade policial sempre que solicitado.
No tocante ao pedido subsidiário de fixação cumulativa de fiança de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao investigado MARCOS CORREA BRITO formulado pelo MPF no id. 815034056, pelo descumprimento da medida cautelar imposta, entendo que não há nos autos elementos que demonstrem a alteração do contexto fático verificado quando da concessão de liberdade provisória aos investigados.
Naquela ocasião entendeu este Juízo que era "injustificável no presente caso a exigência de fiança para a soltura dos presos, pois a própria natureza das suas atividades demonstra que não possuem uma renda mensal elevada e a situação social de suas famílias é precária, conforme Boletins de Vida Pregressa Id. 737304447 - Pág. 20, Id. 737304447 - Pág. 29 e Id. 737304447 - Pág. 38". (id. 737306469 - Decisão) Ademais, entendo que a readequação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como o reforço daquelas com a determinação de comparecimento periódico em Juízo, são suficientes para atingir, por ora, a finalidade das medidas, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de fiança, neste momento, ao investigado MARCOS CORREA BRITO.
Por fim, considerando tudo o que consta dos autos, verifico a necessidade de acolher os pedidos formulados pelo MPF no id. 789526466.
Ante o exposto, i. indefiro o pedido de decretação de prisão preventiva do investigado MARCOS CORREA BRITO, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) no id. 815034056; ii. defiro o pedido formulado pelo investigado MARCOS CORREA BRITO para que retorne ao seu endereço na comarca de Amapá-AP - Rua Cajueiro, nº 967, bairro Centro, CEP 68.915-000, Amapá-AP -, devendo naquela localidade cumprir as medidas cautelares impostas em substituição à prisão; iii. modifico as medidas cautelares imposta ao investigado MARCOS CORREA BRITO na decisão id. 737306469, impondo-lhe as seguintes medidas: iii.1) proibição de ausentar-se da localidade de sua residência sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP), quando a ausência se der por período superior a 8 (oito) dias, devendo o pedido de autorização ser formulado com antecedência mínima de 15 dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo, sob pena de indeferimento sumário; iii.2) a proibição de ausentar-se do estado do Amapá ou do país, por qualquer período, sem autorização judicial; iii.3) a manutenção de endereço atualizado nos autos; iii.4) comparecimento mensal em Juízo na Comarca em que reside para informar seu endereço e para justificar suas atividades; iii.5) comparecimento em juízo ou perante a autoridade policial sempre que solicitado. iv. determino que a Secretaria da vara promova a reclassificação dos presentes autos no PJe para a classe de Inquérito Policial; v. acolho o parecer do MPF (id. 789526466) e deixo de analisar o pedido de afastamento do sigilo dos dados constantes dos aparelhos telefônicos apreendidos (id. 737304447 - Pág. 42 - Termo de Apreensão nº 4392399/2021) e determino o desentranhamento das petições de id. 776160449 e id. 776488494; vi. defiro o pedido de dilação de prazo, por 90 (noventa) dias, para continuidade das investigações, devendo o IPL tramitar diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF).
Disposições finais: 1.
Deverá o investigado MARCOS CORREA BRITO assinar o termo de compromisso na Secretaria da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP no prazo de 5 (cinco) dias, bem como cumprir as medidas cautelares impostas nesta decisão em seus exatos termos, sob pena de decretação da prisão preventiva. 2.
Decorrido o prazo para que o investigado MARCOS CORREA BRITO assine o termo de compromisso com relação às medidas cautelares imposta nesta decisão, façam-se os autos conclusos para nova deliberação acerca do pedido de prisão preventiva apresentado pelo MPF. 3.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Amapá-AP, para que aquele Juízo acompanhe o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal do investigado MARCOS CORREA BRITO. 4.
Intime-se a autoridade policial para que realize novo cadastro no sistema PJe da medida cautelar de afastamento do sigilo de dados em autos apartados, anexando o parecer de id. 776488494 e cópia do inquérito policial à inicial. 5.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/12/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2021 09:20
Outras Decisões
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07/12/2021 15:46
Juntada de manifestação
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18/11/2021 15:24
Juntada de manifestação
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12/11/2021 22:18
Juntada de manifestação
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12/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/10/2021 17:40
Juntada de parecer
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25/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCOS CORREA BRITO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:50
Decorrido prazo de SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:50
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:09
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:44
Juntada de pedido de liberdade provisória
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17/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 23:04
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES - CPF: *10.***.*04-53 (FLAGRANTEADO), MARCOS CORREA BRITO - CPF: *19.***.*89-15 (FLAGRANTEADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), Polícia Federal no Estado do Amapá
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17/09/2021 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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17/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/09/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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