TRF1 - 0006130-64.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 0006130-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA CPF: *10.***.*71-72.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80).
DÍVIDA: R$453,401.92 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Rua Benjamin Constant, 810 - Olaria - Porto Velho–RO, CEP 76801-252, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500.
Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902.
Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp).
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em: -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006130-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em face de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, após redirecionamento da execução também em relação a Fernanda Regina Frare dos Reis, Sirlei Frare dos Reis, e Rogério de Souza Almeida.
Alega prescrição intercorrente do processo administrativo, pois entre a data da lavratura da autuação (04/06/2009) e seu julgamento de 1ª.
Instância (17/12/2013) teriam sido praticados atos de mero expediente.
Em impugnação, o IBAMA afirma que quaisquer atos administrativos tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Considerando-se que a defesa apresentada enquadra-se nas premissas acima explanadas, passo à análise da alegada prescrição intercorrente, ressalvando que o crédito não é definitivamente constituído com a autuação.
No caso presente, não verifico a ocorrência da alegada prescrição, haja vista que atos como o parecer ID 1632389359, p. 8, de 02/03/2010, e a intimação certificada em ID 1632389359, p. 11, teriam interrompido o curso da prescrição intercorrente no feito administrativo, não se tratando de atos de mero expediente.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
INTIME-SE o IBAMA para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução.
Ausente informação de bens penhoráveis ou leiloáveis, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, com CIÊNCIA ao exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/08/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006130-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão ID 440789381, p. 24-28.
Em síntese, alega que houve omissão quanto ao efeito vinculante do REsp n. 1.807.180/PR, mesmo que o julgado seja posterior à decisão Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão a embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão.
De fato, mesmo sendo pronunciado o posicionamento após a decisão embargada, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade do pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, a teor do entendimento firmado no REsp 1.807.180/PR.
Nesse sentido, já é habitual no âmbito desta Vara Federal, a inscrição pelo IBAMA do nome dos devedores na SERASA por seus próprios meios, bastando a medida autorizativa, a exemplo do que ocorreu na Execução Fiscal n. 0002780-10.2013.4.01.4100 (ID 686299971).
Assim, não há que se falar em omissão a suprir, ou mesmo em reforma ou adequação da decisão, que antes mesmo do julgado do STJ, a ele já se harmonizava, como acima explanado.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Considerando que não foram localizados bens da parte executada, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:14
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 12:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 10:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 23:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
-
04/03/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
10/02/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006130-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/07/2019 11:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 09:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 40
-
11/09/2018 09:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/08/2018 14:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/07/2018 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 40/2017
-
28/02/2018 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 08:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/07/2017 08:35
INICIAL AUTUADA
-
04/07/2017 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029629-28.2013.4.01.4000
Jose Renato de Oliveira Lima
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Virna Lia Rangel Chaves Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2013 00:00
Processo nº 0000941-67.2014.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Adriana Rodrigues de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 10:16
Processo nº 0000941-67.2014.4.01.3500
Conselho Federal de Engenharia e Agronom...
Conselho Federal de Engenharia e Agronom...
Advogado: Demetrio Rodrigo Ferronato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2015 16:31
Processo nº 0000593-95.2018.4.01.3601
Justica Publica
Elielton Pereira dos Santos
Advogado: Odario Greque Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 13:38
Processo nº 0000419-65.2017.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marina Cristiana Gorgonha Macedo
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00