TRF1 - 0001190-97.2009.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/02/2022 15:29
Juntada de Informação
-
14/02/2022 15:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ZENIA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ZENIA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001190-97.2009.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ZENIA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 POLO PASSIVO:ZENIA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001190-97.2009.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em que alegaque o acórdão "embora tenha citado precedentes que assentam que o termo final para da extensão a inativos das gratificações de desempenho, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (...) MANTEVE A SENTENÇA QUE NÃO FIXOU TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO GDPGPE".
Intimada, a parte contrária apresentou resposta. É o breve relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001190-97.2009.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que assim entendeu: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (grifo nosso) Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001190-97.2009.4.01.3304 EMBARGANTE: ZENIA NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 EMBARGADO: ZENIA NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDATA.
SERVIDORES INATIVOS.
DATA FINAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (grifo nosso) 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2021 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/12/2021 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ZENIA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:41
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: ZENIA NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) EMBARGANTE: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 .
EMBARGADO: ZENIA NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) EMBARGADO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915 .
O processo nº 0001190-97.2009.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:30
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
23/09/2021 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2020 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/02/2020 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/02/2020 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4858955 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
21/01/2020 10:07
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/01/2020 14:20
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 21.01.20
-
17/12/2019 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4847069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
13/12/2019 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/12/2019 16:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
04/12/2019 09:16
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
19/11/2019 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
12/11/2019 17:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - CARGA
-
12/11/2019 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4834731 SUBSTABELECIMENTO
-
07/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
05/11/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/11/2019. Nº de folhas do processo: 167. Destino: B-08
-
21/10/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/10/2019 16:26
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
-
11/10/2019 19:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2019 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
09/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às Apelações, não conheceu da Remessa Oficial e, de ofício, aplicou os consectários legais pertinentes
-
30/09/2019 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 09.10.2019)
-
27/09/2019 14:14
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
20/09/2019 17:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/10/2019
-
20/09/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 09.10.2019
-
17/09/2019 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
06/08/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
22/07/2013 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
27/02/2012 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2012 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
27/02/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
24/02/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045765-68.2021.4.01.3300
Davi Assuncao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane da Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 10:02
Processo nº 0023971-04.2018.4.01.3400
Espolio de Geraldo Magela Mendes Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacqueline Bezerra de Souza Justino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2018 00:00
Processo nº 0004150-63.2008.4.01.3400
Roosevelt Santos Oliveira
Uniao
Advogado: Wellerson Miranda Pereira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 18:45
Processo nº 0002705-34.2018.4.01.3505
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Avilmar Josue Satil Junior
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 22:28
Processo nº 1001255-18.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Ferreira Lima
Advogado: Elaine Sabrina Mendes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2017 17:35