TRF1 - 1041771-75.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 04:18
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:33
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão de redistribuição
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06/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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01/06/2022 10:03
Juntada de Informação
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01/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 06:08
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:08
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027243-36.2021.4.01.3900 DESPACHO Diante do silêncio das partes a respeito do cumprimento da ordem judicial, remetam-se os autos ao E.
TRF-1, em reexame necessário.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
18/05/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 26/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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27/02/2022 09:09
Juntada de documento comprobatório
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27/02/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 09:08
Juntada de diligência
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:18
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041771-75.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO GOMES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO - PA32110 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO FABRICIO GOMES SALDANHA (CPF *50.***.*16-87) impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato a ser atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e Outro, objetivando provimento judicial que garanta a sua inscrição na segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil XXXIII, inscrição nº. 113127019, seccional OAB/PA.
Narra a exordial que o impetrante é estudante do curso de Direito e realizou o XXXII exame nacional da OAB, sendo aprovado na primeira fase e reprovado na segunda etapa.
Por conta disso, no exame seguinte, inscreveu-se apenas na segunda fase, uma vez que poderia reaproveitar sua aprovação na primeira fase.
Efetuada a sua inscrição, realizou o pagamento na data limite.
Contudo, no dia seguinte, foi informado acerca do estorno do valor.
Ao entrar em contato com a organizadora do exame (FGV), foi informado que o candidato seria responsável pelo meio de pagamento escolhido, não podendo corrigir qualquer equívoco, sendo informado que não poderia reaproveitar sua aprovação na primeira para o exame seguinte.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/44.
Ordenada a emenda à inicial, para comprovação de inexistência de litispendência com a ação n. 0869216-86.2021.8.14.0301 (fl. 47 - ID 834253589), a mesma foi apresentada às fls. 49/55 (ID 842791052).
Decisão proferida às fls. 56/59 (ID 844422586) deferindo a tutela de urgência e a gratuidade judicial.
Parecer do MPF à fl. 82 (ID 849040589) opinando pela sua não intervenção.
Manifestação da FGV às fls. 83/85 (ID 850193080), limitando-se a noticiais o cumprimento da decisão liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 86/94 (ID 854087953), alegando a perda do objeto, com o cumprimento da decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação à preliminar de perda de objeto, a autoridade coatora requer a extinção do feito pela natureza satisfativa da decisão liminar.
Contudo, não assiste razão à autoridade coatora.
Isso porque a inscrição do impetrante somente ocorreu por conta da prolação da decisão liminar, que possui caráter precário.
Ou seja, caso a tutela de urgência não seja confirmada na presente sentença, é possível a sua reversão, motivo pelo qual não há como se extinguir o feito pela alegação suscitada pela autoridade coatora.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante garantir a sua inscrição na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, por conta de inconsistência quanto ao pagamento da inscrição.
A decisão liminar foi assim proferida por este Juízo: "Pois bem, no presente caso, observa-se que o impetrante pagou o valor referente à inscrição no certame em 17/11/2021, portanto, dentro da data de vencimento (id 833200553), bem como o atendimento da instituição financeira em que foi realizado o pagamento informou que o estorno ocorreu porque o pagamento não foi aceito pelo beneficiário (id 833200561).
Assim, não se mostra legítimo o ato que indeferiu a participação do candidato no Exame, diante da ausência de culpa do impetrante, que não pode ser penalizado por problemas sistêmicos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA DOS CANDIDATOS.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
No caso dos autos, tratase de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir às impetrantes participação no concurso público para provimento do Cargo de Enfermeiro, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH.
Não obstante haver realizado agendamento eletrônico do pagamento da taxa de inscrição, elas foram indeferidas sob o fundamento de ausência de pagamento. 2.
A sentença sob reexame não merece reparos, uma vez que ficou comprovado nos autos que, apesar de ter sido corretamente agendado o pagamento, dentro do prazo previsto no edital, da taxa de inscrição do concurso público em referência e existir saldo em conta, o mesmo deixou de ser efetivado por circunstâncias alheias a vontade do candidato, mas por culpa única e exclusivamente da instituição bancária responsável pelo seu processamento, situação que obstou a efetivação da inscrição das impetrantes.
Possibilidade da ocorrência do pagamento posterior e antes da ocorrência da realização das provas.
Prevalência do princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10036729120154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS.
PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDO.
PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, busca o impetrante a confirmação de sua inscrição para participar do concurso público objeto do Edital n. 01/2018-UFT/PROGEDEP/COPESE, para o cargo de Técnico Administrativo em Educação 2018, cujas provas ocorreram no dia 20.05.2018. 2.
O impetrante teve a inscrição indeferida pelo fato de constar no comprovante de pagamento a data do dia 24.04.2018, quando a data limite para pagamento teria sido o dia 23.04.2018. 3.
Nada obstante haver sido realizado o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido no Edital, tal pagamento não chegou a ser efetivado por problemas atribuídos à instituição bancária responsável pelo seu processamento.
Contudo, o impetrante não pode ser penalizado pela falha na comunicação ocorrida entre a instituição financeira em suas transações bancárias com a IES impetrada. 4.
Ademais, tendo sido efetivada a inscrição por força de liminar, datada de 18.05.2018, e confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10007387420184014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA.
CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO DIVERGENTE DO CÓDIGO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ERRO NÃO ATRIBUÍVEL AO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o impetrante realizou o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargo técnico-administrativo em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí IFPI (Edital 85/2019), não tendo, porém, referido pagamento sido reconhecido pela comissão do concurso em virtude de divergência entre o código de barras da GRU e o código de barras do comprovante de pagamento, o que, consequentemente, fez com que o nome do candidato não viesse a constar da lista final inscritos no certame. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil confirmou o pagamento do boleto, nos termos do alegado pelo impetrante.
Ademais, conforme atestado por documento emitido pela própria comissão do concurso, restou comprovado que o candidato realizou sua inscrição no concurso público para cargo técnico-administrativo em Educação (Edital 85/2019), bem como o pagamento da GRU respectiva, não tendo, porém, o pagamento sido confirmado pela comissão em virtude de divergência - relativa a um dígito apresentada entre o código constante na GRU e no comprovante de pagamento. 3.
Desse modo, correto o entendimento fixado na sentença de que o impetrante não pode ser penalizado por circunstâncias que, aparentemente, não deu causa. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 10032303220194014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/04/2021 PAG PJe 28/04/2021 PAG) No caso, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro relevância nas alegações, considerando que o impetrante comprovou o pagamento tempestivo da taxa de inscrição.
Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, viável a concessão da medida liminar." Nas informações prestadas, a autoridade coatora não trouxe qualquer manifestação acerca do mérito da questão, muito menos uma impugnação à pretensão da parte impetrante, resumindo-se a alegar a perda do objeto.
Diante do entendimento deste Juízo, de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o indeferimento da inscrição do autor, assim como a ausência de manifestação acerca do mérito pela parte impetrada, entendo que a pretensão do impetrante deve ser acolhida.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo a segurança para garantir ao impetrante a sua inscrição na 2ª fase do XXXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo realizar o pagamento da taxa de inscrição em nova data a ser estipulada pela FGV.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pelos impetrados.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Reitero a ordem para que o patrono da parte impetrante regularize o seu cadastro junto ao NUPJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
15/12/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 14:05
Concedida a Segurança a FABRICIO GOMES SALDANHA - CPF: *50.***.*16-87 (IMPETRANTE)
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13/12/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:08
Juntada de manifestação
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06/12/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 08:52
Juntada de diligência
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06/12/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 08:49
Juntada de diligência
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041771-75.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO GOMES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO - PA32110 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, o direito de determinar o deferimento da inscrição do impetrante na 2ª etapa do exame da OAB a se realizar na data de 12 de dezembro de 2021.
Emenda à inicial para comprovar a inexistência de litispendência com o processo nº 0869216-86.2021.8.14.0301.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7o, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Alega o impetrante que efetuou o pagamento da taxa para a realização da segunda fase do Exame de Ordem tempestivamente, mas sua inscrição foi indeferida em razão de estorno do pagamento após a data limite para recolhimento da taxa, o que entende ser ilegal.
Pois bem, no presente caso, observa-se que o impetrante pagou o valor referente à inscrição no certame em 17/11/2021, portanto, dentro da data de vencimento (id 833200553), bem como o atendimento da instituição financeira em que foi realizado o pagamento informou que o estorno ocorreu porque o pagamento não foi aceito pelo beneficiário (id 833200561).
Assim, não se mostra legítimo o ato que indeferiu a participação do candidato no Exame, diante da ausência de culpa do impetrante, que não pode ser penalizado por problemas sistêmicos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA DOS CANDIDATOS.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir às impetrantes participação no concurso público para provimento do Cargo de Enfermeiro, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH.
Não obstante haver realizado agendamento eletrônico do pagamento da taxa de inscrição, elas foram indeferidas sob o fundamento de ausência de pagamento. 2.
A sentença sob reexame não merece reparos, uma vez que ficou comprovado nos autos que, apesar de ter sido corretamente agendado o pagamento, dentro do prazo previsto no edital, da taxa de inscrição do concurso público em referência e existir saldo em conta, o mesmo deixou de ser efetivado por circunstâncias alheias a vontade do candidato, mas por culpa única e exclusivamente da instituição bancária responsável pelo seu processamento, situação que obstou a efetivação da inscrição das impetrantes.
Possibilidade da ocorrência do pagamento posterior e antes da ocorrência da realização das provas.
Prevalência do princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10036729120154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS.
PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDO.
PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, busca o impetrante a confirmação de sua inscrição para participar do concurso público objeto do Edital n. 01/2018-UFT/PROGEDEP/COPESE, para o cargo de Técnico Administrativo em Educação 2018, cujas provas ocorreram no dia 20.05.2018. 2.
O impetrante teve a inscrição indeferida pelo fato de constar no comprovante de pagamento a data do dia 24.04.2018, quando a data limite para pagamento teria sido o dia 23.04.2018. 3.
Nada obstante haver sido realizado o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido no Edital, tal pagamento não chegou a ser efetivado por problemas atribuídos à instituição bancária responsável pelo seu processamento.
Contudo, o impetrante não pode ser penalizado pela falha na comunicação ocorrida entre a instituição financeira em suas transações bancárias com a IES impetrada. 4.
Ademais, tendo sido efetivada a inscrição por força de liminar, datada de 18.05.2018, e confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10007387420184014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA.
CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO DIVERGENTE DO CÓDIGO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ERRO NÃO ATRIBUÍVEL AO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o impetrante realizou o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargo técnico-administrativo em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí IFPI (Edital 85/2019), não tendo, porém, referido pagamento sido reconhecido pela comissão do concurso em virtude de divergência entre o código de barras da GRU e o código de barras do comprovante de pagamento, o que, consequentemente, fez com que o nome do candidato não viesse a constar da lista final inscritos no certame. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil confirmou o pagamento do boleto, nos termos do alegado pelo impetrante.
Ademais, conforme atestado por documento emitido pela própria comissão do concurso, restou comprovado que o candidato realizou sua inscrição no concurso público para cargo técnico-administrativo em Educação (Edital 85/2019), bem como o pagamento da GRU respectiva, não tendo, porém, o pagamento sido confirmado pela comissão em virtude de divergência - relativa a um dígito apresentada entre o código constante na GRU e no comprovante de pagamento. 3.
Desse modo, correto o entendimento fixado na sentença de que o impetrante não pode ser penalizado por circunstâncias que, aparentemente, não deu causa. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 10032303220194014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/04/2021 PAG PJe 28/04/2021 PAG) No caso, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro relevância nas alegações, considerando que o impetrante comprovou o pagamento tempestivo da taxa de inscrição.
Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante na 2ª fase do Exame de Ordem, que ocorrerá na data de 12 de dezembro de 2021, devendo realizar o pagamento da taxa de inscrição em nova data a ser estipulada pela FGV.
Intimem-se as autoridades coatoras por mandado em regime de plantão.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada.
Colha-se parecer do MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
05/12/2021 10:24
Juntada de outras peças
-
03/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:33
Juntada de emenda à inicial
-
28/11/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/11/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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