TRF1 - 1034594-42.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULA AMELIA MARTINEZ DE MEDEIROS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:00
Outras Decisões
-
24/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:04
Decorrido prazo de PAULA AMELIA MARTINEZ DE MEDEIROS em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1034594-42.2020.4.01.3400 AUTOR: PAULA AMELIA MARTINEZ DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem e anulo todos os atos praticados por esse juízo anteriores à presente decisão com base no art. 282, caput, do CPC.
Trata-se de ação com pedido e causa de pedir envolvendo matéria de saúde.
Em cumprimento à Resolução 238/16 do CNJ, o TRF1 através da Resolução PRESI 12/17 especializou as 3ª e 21ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal na matéria de Saúde Pública, inclusive com a criação de Juizado Especial Federal Adjunto.
A especialização abrange os assuntos 01.04.04.05 (internação hospitalar e fornecimento de medicamentos), 06.04.08.00 (planos de saúde, contratos de consumo, direito do consumidor) e 06.04.10.00 (serviços hospitalares, contratos de consumo, direito do consumidor).
Nos termos da Resolução PRESI 28/17 do TRF1, a vigência da anterior Resolução PRESI 12/17 iniciou-se em 01/09/2017.
Tratando de critério funcional de divisão de competência prevista em normas de organização judiciária, trata-se de competência absoluta não passível de prorrogação a contrario sensu do art. 65, caput, do CPC e que deve ser declarada de ofício pelo julgador nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ademais, a competência dos referidos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Especializadas em Saúde Pública é absoluta segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Em consequência, tratando-se de ação com pedido e causa de pedir envolvendo matéria de saúde, declino a competência para uma das Varas Especializadas em Saúde Pública, quais sejam, a 3ª ou 21ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde deverão ser encaminhados os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se na distribuição a baixa deste procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2021. -
08/12/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 12:45
Declarada incompetência
-
27/05/2021 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/01/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 23:30
Juntada de réplica
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09/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 10:49
Juntada de Contestação
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04/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2020 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/06/2020 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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