TRF1 - 1016317-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1016317-68.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO DE MOURA SOUZA - DF12529, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549 e FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544 POLO PASSIVO:DAVI MOREIRA SOARES SOBRAL e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INDEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO, requerendo, em síntese, que fosse garantido aos impetrantes o direito de acesso integral aos autos de inquérito policial nº 1006260-25-25.2020.4.01.3100, que tramitam junto a DRE/DRCOR/SR/PF/AP, autuados no sistema interno sob o nº 2020.0048801.
Ouvido, o MPF pugnou pelo prejudicialidade do pedido em face da perda superveniente do objeto (Id. 828241591). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do ponto de vista eminentemente constitucional-processual, o habeas corpus é remédio jurídico utilizado quando “alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que não ocorre no presente caso, visto que não há prova incontroversa que o status libertatis do paciente está ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, ou em outras palavras, em caso como o dos autos, o paciente não está preso (e nem há indícios de prisão), sendo que o impetrante objetiva discutir questões de índole exclusivamente processuais, o Habeas Copus não pode servir como substitutivo de modalidades recursais próprias, sobe pena de apreciação antecipada do exame do mérito.
Assim, veja que a suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelos impetrantes, não pode ser considerado, por si só, como ameaça a sua liberdade de locomoção.
Ademais, não restou verificado a prática de ato ilegal ou abusivo, tendo sido minuciosamente fundamentado e justificado o atraso na apreciação do pedido de acesso aos autos do inquérito policial pela autoridade coatora (id. 825545556).
Nesse sentido, nas palavras do MPF: “(...) Imperioso destacar que a defesa do paciente apresentou a petição junto à Polícia Federal, no dia 10/11/2021.
Contudo, no dia seguinte (11/11), a autoridade participou da deflagração da Operação “Vikings”, bem como, no mesmo dia, realizou duas oitivas relacionadas à Operação “Vikare”, da qual o paciente é investigado.
Ato contínuo, no dia 12/11/2021, a autoridade coatora deferiu o pedido, ao despachar no Processo SEI nº 08361.005229/2021-86 o acesso aos autos do referido inquérito policial.
Porém, o escrivão somente conseguiu dar cumprimento ao supracitado despacho, no dia 19/11/2021, tendo em vista que, no dia 15/11/2021 foi feriado nacional e, no período de 16/11/2021 a 18/11/2021, a autoridade policial e escrivão participaram de operação policial na cidade de Almeirim/PA. (...)”(Id. 828241591).
Desse modo, o acesso aos autos foi efetivamente disponibilizado pela Autoridade Policial ao requerente, de maneira que ocorreu, na espécie, perda superveniente do objeto.
III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, indefiro a ordem de Habeas Corpus c/c pedido liminar, impetrado em favor do paciente ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO - CPF: *09.***.*26-49, tendo em vista a perda superveniente do objeto, bem como pela não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder pela indicada autoridade coatora.
Intime-se a defesa via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias cada.
Proceda-se a associação destes autos ao do inquérito policial nº 1006260-25-25.2020.4.01.3100, certificando em ambos os autos.
Ultrapassado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/12/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:15
Outras Decisões
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03/12/2021 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:35
Juntada de parecer
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22/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:25
Juntada de resposta
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22/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 11:01
Outras Decisões
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19/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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18/11/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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