TRF6 - 1002622-85.2020.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Machado Rabelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGPSA02
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08/05/2025 01:33
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/02/2023 16:39
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 16:39
Juntado(a) - Juntada de Informação
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15/02/2023 13:18
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 12:44
Juntada de Petição - Informação
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15/09/2022 12:44
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 17:32
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002622-85.2020.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002622-85.2020.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LOJAS AMERICANAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ89949-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002622-85.2020.4.01.3810 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973, em virtude de pagamento.
Sustenta o apelante que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi o exequente intimado para verificar a suficiência do depósito, nem tampouco houve a conversão em renda, o que impediria a extinção da execução.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002622-85.2020.4.01.3810 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Com razão o exequente.
Isso porque não basta o depósito em juízo do valor cobrado para autorizar a extinção do feito executivo fiscal, sendo necessária a conversão em renda do valor depositado, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.
Nesse sentido: AC 2009.41.00.002688-2/RO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, unânime, e-DJF1 18/10/2013; e AC 0009529-72.2013.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 23/05/2014.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002622-85.2020.4.01.3810 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ89949-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgada extinta a execução fiscal, sendo necessária a conversão em renda dos valores depositados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.
Precedentes. 2.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/08/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/08/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 22:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:45
Juntada de Petição - Certidão
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19/08/2022 22:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:58
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELANTE) e provido
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15/08/2022 13:04
Juntada de Petição - Acórdão
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09/08/2022 18:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:51
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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09/08/2022 18:50
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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02/08/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2022 14:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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02/08/2022 14:44
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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21/07/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:09
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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12/07/2022 19:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/07/2022 19:42
Juntada de Petição - Manifestação
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , .
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. , Advogado do(a) APELADO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ89949-A .
O processo nº 1002622-85.2020.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/07/2022 16:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 17:51
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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06/07/2022 16:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:15
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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07/06/2022 08:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:37
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/06/2022 19:37
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 19:37
Juntada de Petição - Informação de Prevenção Negativa
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26/05/2022 15:37
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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