TRF1 - 1001100-59.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 10:32
Juntada de Informação
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:10
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001100-59.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LIMA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada por GILBERTO LIMA PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
De acordo com o documento em ID 272648858 o autor nasceu em 11/11/1958, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2018, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural desde 2003. 6.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 8.
Em sede de audiência, o autor afirma que reside na propriedade rural de seu genitor, juntamente com sua esposa e desenvolve atividades campesinas.
Além disso, o autor afirmou que trabalha de diarista em outras propriedades rurais, e sua renda mensal é cerca de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ademais, foram ouvidas as testemunhas João Carlos Moraes de Lima e Wilson Rodrigues de Souza. 9.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) certidão de casamento do autor, qualificando-o como lavrador, datada em 31/05/1980 (ID 272642380); b) certidão de nascimento dos filhos do autor, qualificando-o como lavrador, datadas em 26/02/1981 e 21/09/1983 (ID 272642383); c) comprovante de endereço rural no nome do pai do autor (ID 272642385); d) escritura de compra e venda de imóvel rural tendo como comprador o pai do autor, datada em 12/09/2003 (ID 272648856); e) notas fiscais de insumos rurais, datadas em 2011, 2013, 2015, 2017 e 2020 (ID 272648868); f) autodeclaração de segurado especial, datada em 09/03/2022 (ID 970661660); g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai do autor, datado em 29/03/2022 (ID 970661663); h) comprovante de aposentadoria do irmão e cunhada do autor, residentes na mesma propriedade (ID 970661664); i) declaração de comodato, datada em 10/03/2022 (ID 970661668); j) escrituras de compra e venda de imóvel rural tendo como comprador o pai do autor, datadas em 2003 e 2011 (ID 970661670); k) notas fiscais de insumos rurais, datadas em 2011e 2022 (ID 970661671), mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que o autor desenvolveu atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 10.
Além disso, o período em que se pretende demonstrar atividade campesina, qual seja, do ano de 2003 a 2018, ou 2019 caso se considere a data do requerimento administrativo, encontra-se carente de indícios de que o autor exerceu atividade campesina ou que residiu no campo, não havendo início de prova material suficiente.
Ademais, a prova testemunhal não corroborou de forma convincente a confirmar a condição de segurado especial do autor. 11.
Ainda, em pesquisa ao CNIS do autor, consta que este trabalhou no ramo de construção civil em 1996 como servente de obras e depois, de 2003 a 2005, como calceteiro, caracterizando vínculo urbano (ID 697375493).
Nota-se, também, que o imóvel rural, pertencente ao pai do autor, no qual ele alega residir, possui área bem superior a 4 módulos fiscais – 253 ha (ID 970661663). 12.
Dessa forma, não é possível que a prova exclusivamente testemunhal supra a comprovação do requisito do tempo de labor rurícola, eis que não há início de prova material robusta que demonstra exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pela parte autora. 13.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural pelo período alegado, tampouco o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. 14.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 16.
Não incidem ônus sucumbenciais. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 20:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:32
Juntada de Ata de audiência
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16/05/2022 13:36
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA PRADO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:17
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 16:47
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001100-59.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LIMA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/05/2022, às 16:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação -
30/03/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
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30/03/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001100-59.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LIMA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO LIMA PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço c/c aposentadoria por idade rural. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
Sentença tipo “C” (Id 286496849), extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude de ausência de início de prova material. 4.
Recurso inominado julgado procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 604770892). 5. É o breve relatório. 6.
DECIDO. 7.
A parte autora requer o reconhecimento do tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 31/05/1980 a 30/08/2003 e de 01/05/2005 até os dias atuais. 8.
Para provar o tempo alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1980), informando ocupação de lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos (1981 e 1983), nas quais consta a profissão de lavrador; c) Escritura de Compra e Venda em que consta o pai do autor como comprador de imóvel rural; d) Recibos de materiais e produtos agrícolas datados de 2011, 2013, 2015 e 2017; e) Nota Fiscal em que consta o endereço do requerente na “Fazenda Campos Eliseos Barra do Prata”; f) Autodeclaração do Segurado Especial; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercício 2021; h) Declaração em que consta a informação de que Gilberto é comodatário de uma área de 7,2 Ha na fazenda Campos Elíseos Barra da Prata em Jataí-GO desde maio de 2005 e até março de 2022; e i) Escritura de compra e venda do imóvel rural da Fazenda “RIO CLARO”, de 1980, em que consta o pai do requerente como comprador. 9.
Assim, necessário enfatizar o teor da súmula 14 da TNU, segundo a qual “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 10.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 11.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor. 12.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:08
Outras Decisões
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11/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001100-59.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LIMA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intimada a juntar documentos comprobatórios, parte autora se quedou inerte. 2.
Pois bem. 3.
Converto o julgamento em diligência. 4.
Intime-se novamente a parte autora para que cumpra o encargo probatório determinado no Despacho de ID 82632558 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, III, e §1o, do CPC. 5.
Por fim, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA PRADO em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:56
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA PRADO em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001100-59.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LIMA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento o que, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU, deve consistir em documentação contemporânea à época dos fatos a provar. 5.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo).
JATAÍ, data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA PRADO em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA PRADO em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:19
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 20:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2021 18:03
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2020 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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18/11/2020 16:02
Juntada de Informação.
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18/11/2020 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:27
Juntada de recurso inominado
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28/09/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2020 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 23:04
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 16:58
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 14:06
Indeferida a petição inicial
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24/07/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 16:38
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/07/2020 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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