TRF1 - 1002178-54.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002178-54.2021.4.01.3507 AUTOR: ISADORA BITTAR PASSOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$3.065,38 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403102-9, ID050000012842407025, para a agência: 4595-0, Conta Corrente: 8299-6, Banco do Brasil, CPF: *07.***.*48-09 de titularidade de ISADORA BITTAR PASSOS, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002178-54.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002178-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O título judicial transitado em julgado condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos a partir da data da sentença (fevereiro de 2022).
A parte autora lançou aos autos a conta de Id 1927392156.
Houve impugnação do executado (id 1975595681) A parte autora, intimada, manifestou pela expedição do RPV nos valores constantes em seus cálculos.
Eis o breve relato.
DECIDO Acolho os cálculos da exequente.
De acordo com o enunciado 177 do FONAJEF, é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência. (Aprovado no XIII FONAJEF).
O CPC, por sua vez, reza: quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º).
Neste caso, se não for apontado o valor correto ou não for apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento (art. 525,§ 5º).
No vertente caso, a executada não trouxe à baila o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tampouco a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.
Deve, assim, ser rejeitada a impugnação apresentada pela ECT.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 1927392156.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002178-54.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2022 16:29
Juntada de Informação
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04/07/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ISADORA BITTAR PASSOS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ISADORA BITTAR PASSOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:15
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002178-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (Id 961812646). 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. 3.
Eis o breve relato.
DECIDO. 4.
Recebo os presentes embargos, por tempestivos. 5.
No mérito, acolho parcialmente os embargos opostos. 6.
Requer a embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição aplicando-se ao caso somente os juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme privilégios concedidos à Fazenda Pública. 7.
Pois bem. É pacífico que os juros moratórios, em condenações judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), seguem os parâmetros do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. (TNU 001784-10.2010.4.1.3100). 8.
Desse modo, o pedido da embargante deve ser acolhido. 9.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e no mérito os acolho a fim de tornar sem efeito os parágrafos 34 e 35 da sentença prolatada (Id 945772668), a fim de determinar novos parâmetros para juros e correção monetária nos seguintes termos: 34.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 35.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 10.
No mais, permanece a sentença como lançada. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ISADORA BITTAR PASSOS em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ISADORA BITTAR PASSOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ISADORA BITTAR PASSOS em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:33
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002178-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Da preliminar de ilegitimidade ativa. 4.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela Requerida, de ilegitimidade ativa, tem-se que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 20, inciso X, confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e do correio aéreo nacional, sendo aquele, como sabido, fornecido aos administrados pela ECT, ora ocupante do polo passivo. 5.
A requerida alega que os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito, sendo que a empresa em que o autor comprou o objeto possui a necessária legitimidade para figurar no mesmo polo, consoante Lei postal, bem como por ter sido ela a responsável pela remessa do objeto ao autor. 6.
Pois bem. 7.
O próprio STJ já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais “as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço” (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 22.03.2004.
No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010).” 8.
Assim, o fato de não existir contrato escrito ou verbal firmado entre as partes, não retira a responsabilidade da Requerida pelos resultados da prestação de seu serviço, pois o autor se utilizou dele para sanar suas necessidades e porque não lhe é permitido contratar outra pessoa/empresa para prestação do mesmo serviço, não podendo ser punida por agir conforme a determinação constitucional. 9.
Demonstrado, portanto, o interesse da parte autora em ingressar em juízo em desfavor da ora Requerida, afasto a presente preliminar. 10.
Equiparação da ECT à Fazenda Pública 11.
Ab initio, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência pacífica no sentido de que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 12.
Dessa forma, recepcionado o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 pela Constituição Federal de 1988, aplica-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública no que diz respeito a imunidade tributária direita ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. 13.
Do Mérito 14.
O pedido de indenização por danos materiais e morais está fundamentado, essencialmente, no fato de a encomenda (contrato) pelo serviço PAC (com AR) não ter sido entregue no prazo previsto ao destinatário, fato que teria ocasionado os alegados prejuízos. 15.
A autora narra que o objeto foi postado dia 18.08.2021 com previsão de entrega no destino (Rio Verde/GO) em 9 (nove) dias úteis.
Porém, somente no dia 06/09/2021 a encomenda foi levada ao destinatário, já que teria sofrido um equívoco no encaminhamento do objeto, perseguindo rota contrária. 16.
Em seguida, segundo a demandante, o objeto foi encaminhado para Aparecida de Indaiatuba/GO (juntou histórico de rastreamento) e, em seguida, devolvido a Jataí/GO. 17.
Sustenta a parte ré que o objeto foi entregue em 06/09/2021, com apenas 04 (quatro) dias úteis de atraso, devido a situação pandêmica que assola o mundo, se tratando portanto de caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade civil objetiva. 18.
Pois bem. 19.
No caso concreto, a ECT, por problemas internos, não entregou o objeto no prazo inicialmente previsto. 20.
As explicações da ECT são verossímeis, pelo que, certamente, o mundo enfrenta uma situação atípica de pandemia. 21.
Dessa forma, à luz das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC), admito como verdadeiro o fato da demora de entrega ao destinatário. 22.
Por outro lado, entendo que houve atraso na entrega da mercadoria, porquanto, postada no dia 18.08.2021, fora indevidamente remetida ao CDD de Aquidauana – MS, o que certamente ocasionou a demora na efetiva tentativa de entrega, somente realizada no dia 06.09.2021 (Id 748866977). 23.
Saliento que se trata do serviço PAC, cuja previsão de entrega era de nove dias úteis, de acordo com informações dos empregados dos Correios (Id 829463086). 24.
Assim, é certa a falha na prestação do serviço por parte da ECT, que não observou os prazos contratuais e frustrou legítima expectativa da postulante, que optou pelo serviço exatamente em razão da exiguidade do prazo de entrega. 25.
Por outro lado, os danos materiais qualificados por lucros cessantes, entretanto, não foram comprovados, uma vez que eventual prejuízo decorrente da negativa da contratação do financiamento imobiliário não pode ser imputado à ECT, por ausência de nexo causal. 26. É que ao não declarar o conteúdo nem o valor da correspondência enviada pelos correios, atrai o usuário para si o risco de, em caso de perda ou extravio, ficar desprovido da garantia de indenização equivalente à efetiva importância do objeto perdido ou extraviado.
Há na verdade, por força da recusa em fazer tal declaração, uma ruptura do nexo de causalidade, pois embora evidenciada a conduta da prestadora do serviço, consistente na frustração da entrega do objeto postado, fica por completo inviabilizado o reconhecimento do dano na dimensão apontada pelo usuário. 27.
Quanto ao pedido de dano moral, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a ausência de declaração de valor declarado, tese de defesa levantada pela requerida, não figura como óbice à fixação de danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios. 28.
Cumpre observar que é incontroverso o extravio temporário e atraso do objeto em questão.
Assim, tenho por devida indenização à parte autora à título de danos morais. 29. É imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, tudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 30.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o objeto ser extraviado nas dependências da requerida, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 2.000 (dois mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do E.
TRF1. 31.
Nesse sentido: 32.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ECT.
CORRESPONDÊNCIA.
ATRASO SEDEX.
DANOS MORAIS. 1.
O pagamento de danos materiais pelo comprovado atraso de correspondência é consectário lógico expressamente previsto no contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.
No que toca aos danos morais, os parâmetros para a condenação obedecem ao princípio da razoabilidade e ao critério da proporcionalidade entre a conduta do ente público e o abalo moral causado ao particular. 3.
Em tais casos, o entendimento deste Regional é de que o valor cabível são R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Apelação da ECT a que se dá parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais, fixando-a em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos); e apelação do autor a que se dá parcial provimento para lhe assegurar o pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e isentar aquela empresa do pagamento das custas processuais. (TRF1, AC 0002872-14.2006.4.01.4300, Sexta Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, julgado em 20/02/2017, e-DJF1 06/03/2017). [destaquei] 33.
Isso posto, os pedidos devem ser parcialmente acolhidos.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 35.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 36.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para, nos termos da fundamentação, condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir desta data. 37.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 38.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 39. .
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a requerida a comprovar o cumprimento da sentença; 43. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 44. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 45. f) comprovado o cumprimento de sentença, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 15:52
Juntada de réplica
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03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 17:40
Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002178-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Cite-se a requerida, para no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de acordo. 3.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2021 12:53
Juntada de contestação
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19/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 18/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 21:30
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:18
Juntada de manifestação
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30/09/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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