TRF1 - 1002294-60.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002294-60.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte rquerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/10/2022 14:56
Juntada de Informação
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06/10/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:59
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002294-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZELIA CORREIA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ANDRE LIMA BARROS - GO44349 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição com indenização por danos morais proposta por OZÉLIA CORREIA GUEDES, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO A pretensão da autora está centrada no argumento de que a falha nos serviços da ré (CEF) possibilitou que fosse vítima dos prejuízos financeiros decorrentes da fraude intentada por terceiros – transferência de valores via PIX.
A requerida informou que o dispositivo, de onde se originou a transação, foi previamente cadastrado e validado por dispositivo já em utilização pela autora via “Internet Banking Caixa”.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, cabe aos titulares da conta a guarda e zelo dos cartões e senhas, sendo estas intransferíveis, restando excluída a responsabilidade do banco no caso de culpa exclusiva do consumidor.
Repisa-se que as transações contestadas pela autora foram realizadas por meio do uso de suas senhas, que são pessoais e intransferíveis.
Não foram detectadas trocas suspeitas de senha que pudessem ensejar possíveis fraudes.
A despeito da alegação de que não havia chave pix cadastrada, comprovou-se que o dispositivo do qual originou a transferência foi previamente validado pela autora.
Assim, utilizando um dispositivo validado pela própria autora no “Internet Banking Caixa”, os supostos golpistas puderam acessar a conta bancária e movimentá-la de modo a realizar a transferência via PIX.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta.
Portanto, constata-se que na espécie não se trata de operações com cartões clonados, ou então invasão dos sistemas da CEF por falha do sistema de segurança (hacker).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade consumerista do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível.
No caso dos autos, a chancela voluntária pela correntista, por meio de cartão e senha, de dispositivo e assinatura eletrônicas cadastradas por terceiros não é um fato inevitável, tampouco imprevisível.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, consistente na reparação por dano material e moral em razão de transferência não autorizada realizada de sua conta via PIX.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sobrestada a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
MARILIA MARIA DA SILVA, em seu apelo, alega que foi vítima de fraude, mediante a qual a quantia de R$ 108.000,00 foi irregularmente transferida de sua conta via PIX, por falhas produzidas pela CEF, em seu sistema de segurança.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Toritama/PE, bem como realizou reclamação perante o banco demandado.
Aduz que só quem teve acesso ao seu cartão foram os prepostos da CEF no dia que aconteceram os fatos, na agência bancária de Toritama/PE, onde reside, após atendimento presencial.
Entende que para elucidação dos fatos é necessária a realização de perícia, bem como a requisição da filmagem interna da agência bancária de Toritama/PE, do dia da ocorrência.
Alega cerceamento do direito de defesa. 3.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço. 4.
No caso, a autora sustenta que a fraude ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço durante atendimento realizado na agência bancária, visto que o cadastramento do dispositivo e o desbloqueio de assinatura eletrônica que permitiu a realização da fraude, bem como 3 (três) das transferências, ocorreram justamente no dia em que foi atendida na agência, ocasião em que, segundo esta, os funcionários do banco tiveram acesso a seu cartão de débito. 5.
De fato, a contestação apresentada pela CEF informa que as movimentações contestadas foram efetuadas pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado, cuja autenticação/validação foi feita em terminal de autoatendimento (ATM), através de cartão de débito VISA ELECTRON com chip, procedimento que, segundo o banco, permitiu o desbloqueio de uma nova assinatura eletrônica e liberou o dispositivo (SMARTPHONE) cadastrado para acessar a conta da autora/ apelante. 6.
Ocorre que, analisando o print de tela juntado pela CEF ao corpo da contestação, observa-se que a autenticação/validação foi feita no terminal de autoatendimento (ATM) com uso do cartão e senha, no dia 10/08/2021, às 15h29.
De posse da senha cadastrada é foram realizadas as transferências bancárias às 17h03; 17h07 e 17h10, do mesmo dia 10/08/2021, e no dia seguinte, 11/08/2021, às 6h08 e 6h11. 7.
O que se observa é que a validação e o cadastramento e o desbloqueio de assinatura eletrônica para acessar a conta nas transferências irregulares foram realizados muito provavelmente nos terminais de atendimento da própria agência bancária durante o horário de funcionamento, quando a Sra.
MARÍLIA alega ter sido atendida. 8.
O fato é que, não há prova a justificar o pleito da autora, uma vez que, mesmo tendo as transações sido realizadas no terminal de autoatendimento da agência bancária, foi utilizada por meio da senha da recorrente, cuja posse a ela pertence, não podendo a Caixa ser responsabilizada por qualquer dano material ou moral. 9.
Como bem ressaltado na sentença "Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias.
Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro." 10.
Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-5, AP 08018272520214058302, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2a TURMA).
Assim, não vislumbro responsabilidade da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá: 1.
Verificar a tempestividade; 2.
Sendo tempestivo o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 3.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:15
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:27
Juntada de manifestação
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25/05/2022 01:47
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:24
Juntada de manifestação
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03/05/2022 21:25
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:21
Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:20
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:02
Outras Decisões
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10/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 02:19
Decorrido prazo de OZELIA CORREIA GUEDES em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:03
Juntada de impugnação
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08/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:33
Juntada de contestação
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07/02/2022 18:59
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:17
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002294-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZELIA CORREIA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ANDRE LIMA BARROS - GO44349 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Cite-se a requerida, para no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de acordo. 3.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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