TRF1 - 1014303-14.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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12/04/2022 12:24
Juntada de Informação
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12/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:10
Decorrido prazo de JONNY WILLY MONTEIRO SILVA em 02/02/2022 23:59.
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12/01/2022 21:34
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:26
Juntada de diligência
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13/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 21:56
Juntada de diligência
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13/12/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:48
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014303-14.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança proposto por JONNY WILLY MONTEIRO SILVA em face de FELIPE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, por meio do qual o Impetrante requer a concessão de liminar, a ser confirmada em decisão de mérito, para que “tenha a sua inscrição no XXXIII Exame de Ordem homologada deferida, COM isenção das custas de inscrição”.
A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial juntada.
Houve requerimento para a concessão de gratuidade de justiça.
Por meio de decisão de ID 752160473, deferiu-se o pedido liminar, bem como se deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A autoridade coatora prestou informações de ID 757661493, na qual afirma a impossibilidade de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário; a inexistência de irregularidade no indeferimento do pedido de candidato que não atende aos critérios definidos em edital; a discricionariedade da banca quanto à isenção da taxa.
Afirma ainda que o impetrante, embora tenha tido oportunidade, decidiu não recorrer administrativa do indeferimento da isenção administrativa.
Em parecer de id 773454954, o MPF opinou pela concessão de segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1°, caput, da Lei 12.016/2009).
O art. 7° da Lei 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso dos autos, os elementos de prova anexados confirmam que o Impetrante, salvo demonstração em contrário, é detentor do NIS *63.***.*59-52, não se justificando, ao menos por ora, a recusa em conferir-lhe a isenção pleiteada.
A urgência e a relevância do fundamento de que se utiliza a parte, por sua vez, estão evidenciadas nos documentos de Id. 741530448 - Pág. 1 e seguintes, os quais pressupõem que o Impetrante é pessoa economicamente hipossuficiente e faz jus à prerrogativa conferida no item 1.9 do Edital de Id. 751290450 (requerimento de isenção da taxa de inscrição).
Do mesmo modo, fazem prova da iminência da realização das provas, caracterizando, pois, a imprescindibilidade de concessão do provimento liminar.
Diante de tais circunstâncias, justifica-se a necessidade da emergente expedição de ordem para que o impetrante tenha a sua inscrição no XXXIII Exame de Ordem deferida, com a isenção das custas de inscrição, ao viso de garantir a realização da prova e prevenir claro prejuízo ao candidato.
Desse modo, estando presente o perigo na demora, bem como a plausibilidade do direito líquido e certo, a concessão liminar da segurança é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a inscrição do Impetrante no XXXIII Exame da Ordem, com isenção das custas de inscrição, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Ainda, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em parecer de id 773454954, o qual incorporo às razões do presente: O Edital do certame em questão, no item 2.6.1, impõe os seguintes requisitos, a serem preenchidos cumulativamente, para a concessão da isenção no pagamento das custas de inscrição: 2.6.1.
Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Considerando o documento juntado pelo autor (ID 741530452), há de se reconhecer que o seu núcleo familiar é vinculado ao CadÚnico, sendo a Senhora Francilandi Furtado Monteiro a responsável familiar, esta, genitora do impetrante; atendendo, dessa forma, ao item "a", 2.6.1 do Edital.
Além disso, verifica-se, no mesmo documento, que sua família se encaixa na definição de baixa renda do texto editalício (I, "b", 2.6.1), já que o referido comprovante emitido pelo sítio do Ministério da Cidadania atesta que a renda per capta do núcleo familiar do impetrante é inferior a meio salário mínimo.
Aponte-se ainda que a ausência de recurso administrativo não impede o acesso do autor ao Poder Judiciário, conforme art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Os elementos juntados são inequívocos no sentido de o autor ter direito à isenção pleiteada, a qual deve ser mantida.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a liminar que determinou à autoridade coatora que promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a inscrição do Impetrante no XXXIII Exame da Ordem, com isenção das custas de inscrição, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, bem como confirmá-la, no mérito, declarando o direito do autor de que tenha a sua inscrição do Impetrante no XXXIII Exame da Ordem, com isenção das custas de inscrição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas pela impetrada.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 12:13
Concedida a Segurança a JONNY WILLY MONTEIRO SILVA - CPF: *47.***.*76-29 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:19
Juntada de parecer
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09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de JONNY WILLY MONTEIRO SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 13:18
Juntada de diligência
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04/10/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:19
Juntada de manifestação
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01/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 13:41
Juntada de diligência
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30/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 07:48
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/09/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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