TRF1 - 1035136-78.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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21/07/2022 14:48
Juntada de Informação
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04/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035136-78.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: Em segredo de justiça Advogado do(a) REU: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando os autos, verifico que merece acolhida a questão de ordem apresentada pelo acusado E.
S.
D.
J.. É cediço que "nos casos em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta.” (TRF-1 - INQ: 00711542520144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 04/03/2020, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 11/03/2020).
Com efeito, os fatos novos relatados no pedido e corroborados pela documentação carreada aos autos (ID 937738673), sem dúvida, comprovam que não houve descontinuidade no exercício do cargo de prefeito, tendo em vista a reeleição do acusado para o exercício do mesmo cargo em mandato consecutivo, concluindo-se, portanto, que a competência para processar e julgar o presente feito é, de fato e de direito, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Como bem pontuou o MPF em seu parecer, “não há óbice no retorno dos autos ao TRF1, órgão remetente do presente feito à Seção Judiciária do Pará, uma vez que o declínio de competência baseia-se em informação nova trazida pela defesa, a qual não era de conhecimento do juízo no momento da decisão de ID. 760349984 - Pág.185/188” (grifei).
Desse modo, emerge evidente a incompetência absoluta deste Juízo Federal, por força do disposto no inciso X do art. 29 da CF/88 c/c o art. 69, inciso VII, e art. 84, ambos do CPP.
Pelo exposto, declino da competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem seguir os autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Vista ao MPF, no prazo legal." -
01/04/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 16:14
Juntada de Sob sigilo
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28/03/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 13:43
Declarada incompetência
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18/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:36
Juntada de Sob sigilo
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10/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 20:08
Juntada de Sob sigilo
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14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035136-78.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: Em segredo de justiça Advogado do(a) REU: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que preenche os pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, estando presentes todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para Ação Penal de Procedimento Ordinário.
Considerando que ao delito previsto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 é cominada pena mínima de 3 (três) meses de detenção, abro vista ao MPF para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca de eventual oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o caráter sigiloso do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MPF no prazo de 5 dias." -
03/12/2021 17:20
Juntada de Sob sigilo
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03/12/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2021 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 08:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:02
Juntada de Sob sigilo
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18/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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