TRF1 - 0010887-36.2013.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0010887-36.2013.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIEZER BRITO DOS REIS, ALDINEIA BRAZAO DO ROSARIO, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN DESPACHO 1 - Intimem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela UNIÃO através da petição de Id 1489737865, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010887-36.2013.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ADIEL DE CAMPOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, OTENIEL BARBOSA MARQUES - AP3465, CLAUDIO RAMOS FERREIRA - PA002657, JOSE ROBERTO PRADO DA SILVA - PA014838, PIERRE LEOCADIO KUHNEN - PB11026, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297/O e CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR - PA8030 SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIESER BRITO DOS REIS, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS, referente à aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos em desconformidade com as regras previstas na Lei nº 8.666/1993, com suspeita de enquadramento no esquema de desvio de verbas públicas investigado pela Operação Sanguessuga da Polícia Federal.
O Autor, na petição inicial, alegou que houve manipulação nos certames licitatórios pertinentes aos Convênios FNS n° 2636/2001 e nº 144/2003, celebrados entre a Prefeitura de Ferreira Gomes e o Ministério da Saúde - MS, referentes à aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos, ocasionando enriquecimento ilícito e danos ao erário.
Sobre o convênio FNS n° 2636/2001, o Autor narrou que: a) “O relatório SIAFI n. 430937, referente ao convênio FNS n. 2636/2001, demonstrou a ocorrência de diversas irregularidades graves, que atentam, inicialmente, contra os princípios da administração pública, tais como, inexistência de processo licitatório formalizado, ausência de pesquisa de preços, ausência de local e prazo para a entrega do objeto licitado, ausência do comprovante de entrega do convite, ausência de empenho relativo à contrapartida municipal, entre outros”; b) “Todavia, é de se destacar o item 3.6 do relatório, o qual informa que a aquisição da Unidade Móvel de Saúde - UMS causou prejuízo ao erário no valor de R$ 15.515,59 (quinze mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove reais).
Isso em razão da diferença entre o preço de mercado do bem adquirido (R$ 28.484,41 - vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e o efetivo valor da aquisição (R$ 44.000,00 - quarenta e quatro mil reais)”; c) “Ressalte-se, ademais, que a requerida ALDINÉIA BRAZÃO, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, adjudicou ao requerido MARCOS MARCELINO, representante da empresa PALMETT'O Ltda., o objeto do certame, o que foi homologado pelo requerido ADIEL FERREIRA, então Prefeito do município de Ferreira Gomes/AP.
Outrossim, embora a ambulância já se encontrasse prestando serviços à comunidade, não foram localizados em seu interior sequer o aparelho de pressão, o estetoscópio ou o termômetro, aparelhos básicos, os quais estavam previstos no Plano de Trabalho aprovado”; d) “Cite-se, ainda, outro grave desvio de conduta.
A empresa Viale Automóveis LTDA participou indevidamente da licitação, pois não estava em situação de regularidade com o FGTS, sendo que a Comissão Permanente de Licitação não procedeu à verificação da veracidade da Certidão Negativa de Débito.
Caso o tivesse feito, como deveria, as três propostas seriam inválidas e o convite teria de ser repetido.
Em outras palavras, o resultado do certame teria de ser outro”.
Sobre o convênio FNS nº 144/2003, o Autor narrou que: a) “O relatório SIAFI n 496519, referente ao convênio FNS n. 144/2003, evidenciou mais irregularidades igualmente sérias, violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, tais como a ausência de formalização de processos licitatórios, ausência de ato de designação da Comissão de Licitação, ausência de pesquisa de preços para instruir o processo licitatório, edital desatendendo os requisitos mínimos previstos no art. 40 da Lei 8666/93, instrumentos convocatórios emitidos com data anterior ao convite, valor efetivamente pago à empresa sendo menor do que o valor registrado oficialmente na nota fiscal, divergência entre a proposta da empresa e o ônibus descrito na nota fiscal, ausência de contrato para a execução do objeto licitado”; b) “Segundo consta do mencionado relatório, dois certames licitatórios foram realizados para a aquisição do objeto do convênio em tela, quais sejam, convites 001 e 002/2004 (MPF fis. 827), dos quais sagraram-se vencedoras, respectivamente, as empresas PLANAM Ltda., representada pelos requeridos CLEIA VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO VEDOIN, e UNISAU Ltda., representada pelo requerido RONILDO PEREIRA.
Tais certames foram presididos pelo requerido ELIESER BRITO e, posteriormente, homologados pelo requerido ADIEL FERREIRA”; c) “É de se ressaltar que o valor total do convênio (R$ 103.641,12 - cento e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos) não permitia a utilização da modalidade convite, que somente pôde ser empregada em razão do fracionamento ilícito de despesa, em rota de colisão frontal com o disposto no art. 23, §5°, da Lei n° 8666/93”; d) “Não bastasse isso, saliente-se o item 3.7 do relatório, o qual expõe que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do utilitário adquirido encontra- se em nome da empresa Planam - Comércio e Representação Ltda.
Vale dizer, não houve, verdadeiramente, a aquisição do bem objeto do convênio em epígrafe”; e) “Observe-se, ademais, que o item 4 do relatório em tela (Conclusão) informa que há evidências de simulação de certame licitatório, tais como: a) Ausência de formalização do processo licitatório; b) Ausência de ato de designação de CPL; c) Ausência de Pesquisa de Preços; d) Participação de Empresas cuja atividade comercial não condizem com o objeto adquirido; e) Atas de Abertura e de Julgamento dos convites n° 001 e 002/2004 ocorridas na mesma data e hora, pela mesma Comissão de Licitação, para objetos diferentes”; f) “
Por outro lado, restou comprovado que o ex-prefeito em questão não cumpriu com o objeto do convênio, tendo adquirido uma unidade móvel de saúde em desacordo com o Plano de Trabalho e com o procedimento licitatório, sendo que suas contas foram desaprovadas pelo Parecer GESCON n° 1611, de 04.04.2006”.
Ao final, o Autor requereu “a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no. artigo 9 e 10 da referida lei”.
Além disso, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentação, com destaque ao Inquérito Civil Público - ICP nº 1.12.000.000629/2011-44 (id 780288967).
Defesa preliminar do Réu ELIEZER BRITO DOS REIS (id 591332359 - Pág. 184), sustentando, como preliminar, sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da demanda.
Defesa preliminar dos Réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, e RONILDO PEREIRA MEDEIROS (id 591332359 - Pág. 189), na qual arguiram, como preliminar, inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta dos requeridos; falta de documentos essenciais à propositura da ação; incompetência da Justiça Federal e da Seção Judiciária do Estado do Amapá para processar e julgar o feito; ilegitimidade ativa do MPF.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição.
Alegou, ainda, haver conexão com ação em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Mato Grosso e a suspensão da ação de improbidade enquanto tramita a ação penal que visa apurar os crimes identificados por meio da “Operação Sanguessuga”.
A UNIÃO manifestou interesse em ingressar na lide (id 591332359 - Pág. 215).
Defesa preliminar do Réu MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA (id 591332359 - Pág. 228), na qual arguiu a inépcia da inicial por falta de individualização da conduta ímproba cometida.
No mérito, alegou que foi entregue veículo utilitário devidamente equipado e transformado para servir de ambulância, nos termos do objeto licitado e da nota fiscal expedida.
Juntou documentos.
Em despacho de id 591332360 - Pág. 25, determinou-se a inclusão da UNIÃO na qualidade de assistente simples do Autor.
Certificou-se que em “14/03/2014 e 10/10/2014, respectivamente, expiraram os prazos para os requeridos ADIEL DE CAMPOS FERREIRA e ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO apresentarem defesa preliminar” (id 591332360 - Pág. 55).
A Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes prestou informações acerca do período de mandato e cargo comissionado exercido pelos Réus ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIESER BRITO DOS REIS e ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO (id 591332360 - Pág. 64).
Em decisão de id 591332360 - Pág. 70, foram analisadas as preliminares arguidas pelos Réus em defesa preliminar, bem como foi recebida a presente ação.
Contestação dos Réus LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS (id 591332360 - Pág. 83), na qual foi arguida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Ré CLÉIA MARIA TREVISAN, uma vez que teria sido absolvida na ação penal nº 2006.36.00.007596-2, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, por não ter tido qualquer participação relacionada à fraude nas licitações realizadas entre os municípios e a União para a aquisição de Unidades Móveis de Saúde; arguiu a inépcia da petição inicial, diante da ausência de suporte probatório mínimo apto a apontar indícios da prática de ato de improbidade pelos contestantes; sustentou a falta de documentos probatórios para a propositura da presente demanda; sustentou ainda a vedação do bis in idem, em decorrência de condenação ao ressarcimento ao erário pelo TCU.
No mérito, alegou-se que os atos de improbidade narrados não foram praticados pelos contestantes; que nunca exerceram cargo, função ou emprego público de forma que pudessem ter gerido os recursos financeiros da municipalidade, motivo pelo qual não possuíam poderes para praticar as irregularidades narradas; que não foi apresentada prova da efetiva apropriação de dinheiro público por parte dos contestantes; que o Autor se baseou no simples fato de terem sido entregues as ambulâncias, que eram vendidas dentro dos parâmetros do próprio Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode falar em sobrepreço ou superfaturamento; alegou que o interesse público restou atendido com a entrega das ambulâncias; defendeu a prevalência do acórdão do TCU sobre o relatório da CGU; caso haja a condenação dos contestantes, sustentou a solidariedade entre os Réus no ressarcimento ao erário; que o possível prejuízo seja calculado pela diferença entre o preço de mercado praticado à época e o valor despendido pelo erário público; argumentou que a acusação genérica configura abuso de direito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada de instrumentos de mandato e documentação.
Antes da expedição dos mandados de citação, o Réu ELIESER BRITO DOS REIS apresentou a petição de id 591332360 - Pág. 181, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não teria assinado nenhuma ata ou demais documentos dos certames fraudados; alegou que os documentos juntados são falsificações; ao final requereu a produção de prova grafotécnica, testemunhal e a improcedência da ação.
Contestação do Réu MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA (id 591332360 - Pág. 214), na qual alegou que a empresa Palmetto Veículos LTDA jamais esteve ligada de qualquer forma ao Réu LUIZ ANTÔNIO VEDOIN; que referida empresa atua no mercado de forma sólida há mais de quinze anos; que a referida empresa não foi constituída com a finalidade de servir de empresa de fachada, pois foi constituída muito antes dos fatos que envolvem as investigações da Operação Sanguessuga; declarou que vendeu à Prefeitura de Ferreira Gomes um veículo FIAT Doblô cargo, mediante pagamento do preço de R$ 44.000,00, discriminado na NF nº 0051152, em 18/9/2002; que o lucro líquido da empresa sequer chegou a 10%, o que derrubaria o argumento do Autor de que teria havido superfaturamento em 36,8%; que o valor de R$ 15.515,59 citado pelo Autor como incorporado ao patrimônio do contestante corresponde aos serviços e equipamentos necessários à transformação do veículo utilitário em uma ambulância completa, acrescido das despesas com frete; ao final, requereu a improcedência da ação.
Contestação do Réu ELIESER BRITO DOS REIS (id 591332360 - Pág. 231), na qual arguiu prejudicial de mérito, referente à prescrição, eis que exerceu o cargo de Presidente da CPL do Município de Ferreira Gomes no período de 1/1/2003 a 31/12/2006, segundo consta do Ofício nº 021/2015 (id 591332360 - Pág. 64), sendo que a presente ação foi proposta em 18/12/2013.
Em relação ressarcimento ao erário, defendeu que há de ser também considerado o prazo de cinco anos em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Preliminarmente, arguiu a nulidade do inquérito civil, em razão da violação do devido processo legal, eis que não teve conhecimento da existência do procedimento administrativo.
No mérito, alegou que não teria assinado nenhuma ata referente aos convênios citados na petição inicial nem participou de qualquer dos certames fraudados; sustentou que os documentos são falsos; argumentou que não era ordenador de despesa nem tinha poder decisório para a homologação dos convênios; que não existe prova do seu enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário, sendo infundada a ação.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e da preliminar e que seja julgada improcedente a ação.
Requereu ainda a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas ao Réu.
Contestação da Ré ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO (id 591332361 - Pág. 3), na qual arguiu, inicialmente, a prescrição, uma que exerceu o cargo de Presidente da CPL entre 1/1/2001 e 31/12/2002, sendo que a ação foi protocolada em 19/12/2013.
No mérito, sustentou a ausência de provas e de dano ao erário; alegou que, de acordo com o Parecer GESCON nº 4310/2003, ficou expressamente consignada a inexistência de danos ao erário; argumentou a ausência de dolo ou culpa, sendo que lhe é imputado ato pelo simples fato de ter sido Presidente da CPL à época da licitação que sagrou vencedora a empresa PALMETTO LTDA.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação.
Por meio do despacho de id 591332361 - Pág. 12, foi consignado que os efeitos processuais da revelia não seriam aplicados ao Réu ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, tendo em vista que os demais Réus apresentaram contestação.
A Ré ALDINÉIA BRAZÃO requereu a realização de prova pericial nos documentos de fls. 168-169; 176-180 e 216-218 do Inquérito Civil Público nº 1.12.000.000629/2011-44 (id 591332361 - Pág. 17).
Réplica do MPF (id 591332361 - Pág. 21), na qual requereu o indeferimento dos pedidos contidos nas contestações, bem como pleiteou a produção de prova testemunhal.
A manifestação veio acompanhada de documentação.
Réplica da UNIÃO (id 591332361 - Pág. 61), na qual alegou que as preliminares já tinham sido arguidas em defesa prévia e analisadas na decisão de recebimento da ação, razão pela qual defendeu a preclusão.
Além disso, declarou que não há provas a produzir.
Por meio do despacho de id 591332361 - Pág. 63, foi determinado ao MPF que juntasse os originais dos documentos objeto do requerimento de perícia da Ré ALDINÉIA BRAZÃO.
Em resposta, o MPF declarou que não detém os originais dos referidos documentos; alegou que a Ré ALDINÉIA BRAZÃO não apresentou os fundamentos para a arguição de falsidade, seja na contestação, seja na petição na qual constou o pleito de perícia grafotécnica, razão pela qual pugnou pelo seu indeferimento (id 591332361 - Pág. 69).
Instada a se manifestar, a Ré ALDINÉIA BRAZÃO reiterou o pedido de perícia grafotécnica a ser realizada na Controladoria-Regional da União no Amapá.
Na impossibilidade de perícia sobre os originais, requereu o encaminhamento da mídia digital a perito a ser designado (id 591332361 - Pág. 74).
Por meio do despacho de id 591332361 - Pág. 80, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de desmembramento do feito, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Em resposta, o MPF alegou que não existem elementos capazes de comprometer a rápida solução do litígio e/ou dificultem o direito de defesa dos Réus, razão pela qual não estariam presentes as hipóteses elencadas no CPC para o desmembramento do feito (id 591332361 - Pág. 87).
O TCU, em razão da determinação de id 591332361 - Pág. 89, juntou cópia, em meio eletrônico, do TC nº 021.460/2009-6 (id 591332361 - Pág. 95).
O MPF, por meio da petição de id 591332361 - Pág. 103, reiterou pedido de indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela Ré ALDINÉIA BRAZÃO, bem como pugnou pelo não desmembramento do feito.
Em decisão de id 591332361 - Pág. 115, as preliminares arguidas pelos Réus foram rejeitadas.
Além disso, indeferiu-se o pedido de realização de perícia grafotécnica das assinaturas da Ré ALDINÉIA BRAZÃO; deferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal; determinou-se a intimação do Réu ELIEZER BRITO para indicação da documentação sobre a qual pretendia a realização de perícia grafotécnica; deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça da Ré ALDINÉIA BRAZÃO.
Designou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF (id 591332361 - Pág. 137).
Conforme despacho proferido na ata de audiência de id 591332361 - Pág. 159, houve a redesignação da audiência de instrução, em virtude da ausência da Defensoria Pública da União - DPU.
Na solenidade, o Réu ELIEZER BRITO reiterou pedido de perícia grafotécnica.
A Ré ALDINÉIA BRAZÃO, em petição de id 591332361 - Pág. 163, reiterou pedido de perícia grafotécnica.
Os pedidos de perícia grafotécnica formulados pelos Réus ELIEZER BRITO e ALDINÉIA BRAZÃO foram indeferidos (id 591332361 - Pág. 167).
Ata da audiência de instrução (id 591332361 - Pág. 169), na qual colheram-se os depoimentos das testemunhas Flávio Reis da Silva e Elcias Guimarães Borges.
Designou-se nova data para a continuidade da audiência de instrução e a oitiva da testemunha Kléber Amoras Correia.
Conforme ata da audiência de instrução de id 591332361 - Pág. 185, colheu-se o depoimento da testemunha Kléber Amoras Correia; declarou-se encerrada a instrução; abriu-se prazo para alegações finais por meio de memoriais.
O MPF apresentou alegação finais (id 591332361 - Pág. 192).
A UNIÃO apresentou alegação finais (id 591332361 - Pág. 203).
A Ré ALDINÉIA BRAZÃO apresentou alegação finais (id 591332361 - Pág. 206).
O Réu ELIEZER BRITO apresentou alegação finais (id 591332361 - Pág. 215).
Os demais Réus não apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à prescrição arguida em alegações finais pelo Réu ELIEZER BRITO (id 591332361 - Pág. 219), cumpre ressaltar que ela já foi rejeitada em decisão de id 591332361 - Pág. 128.
Da mesma forma, já houve o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica na decisão de id 591332361 - Pág. 167.
Portanto, não conheço os referidos pedidos.
Quanto ao mérito da lide, narrou-se na petição inicial que os Réus integravam esquema ilícito envolvendo fraudes em processos licitatórios da área da saúde, o qual foi investigado pela Operação Sanguessuga da Polícia Federal.
As alegadas fraudes teriam ocorrido nos Convênios FNS nº 2636/2001 e nº 144/2003, celebrados entre a União, por meio do Ministério da Saúde - MS, e o Município de Ferreira Gomes/AP.
Defendeu o Autor a existência de diversas evidências de irregularidades cometidas durante a execução dos mencionados convênios, os quais caracterizariam atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário, previstos no art. 9º, inc.
XI, e no art. 10, incs.
I, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992, a seguir reproduzidos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (…) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Tendo em vista as diversas questões a serem apreciadas, as alegações contidas na exordial seguem estruturadas em tópicos e itens para a sua adequada compreensão.
II.1 – CONVÊNIO FNS n° 2636/2001 Conforme constou da petição inicial, o Convênio nº FNS n° 2636/2001 teve como objeto a utilização de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde - UMS (ambulância do tipo A).
Narrou o Autor que a Ré ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura de Ferreira Gomes/AP, adjudicou o objeto do certame ao Réu MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, representante da pessoa jurídica PALMETTO LTDA, sendo homologado pelo Réu ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, então Prefeito do Município de Ferreira Gomes.
O Autor sustentou a existência de diversas irregularidades na execução do referido convênio, as quais serão analisadas a seguir. a) Formalização do processo licitatório Alegou o Autor que o “relatório SIAFI n. 430937, referente ao convênio FNS n. 2636/2001, demonstrou a ocorrência de diversas irregularidades graves, que atentam, inicialmente, contra os princípios da administração pública, tais como, inexistência de processo licitatório formalizado, ausência de pesquisa de preços, ausência de local e prazo para a entrega do objeto licitado, ausência do comprovante de entrega do convite, ausência de empenho relativo à contrapartida municipal, entre outros” (id 591332359 - Pág. 8).
O Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus realizou, no período de 27 a 29/9/2006, auditoria na Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes, com o objetivo de verificar a execução do Convênio nº FNS n° 2636/2001, conforme Relatório SIAFI nº 430937 (id 591332359 - Pág. 84-95).
O referido relatório apresentou uma série de constatações.
Dentre elas, está a inexistência de processo licitatório formalizado.
Declarou-se que “Não existe processo administrativo, autuado e protocolado, contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93” (id 591332359 - Pág. 85).
Compulsando os documentos que instruem o ICP nº 1.12.000.000629/2011-44 (id 780288980 - Pág. 46), verifica-se que, de fato, não houve a formalização de um processo administrativo, conforme requisitos estabelecidos no art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a seguir reproduzido: Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: O procedimento licitatório, realizado sob a modalidade convite, não foi devidamente autuado, na forma prevista no caput do art. 38, acima reproduzido.
O primeiro ato do procedimento (Convite nº 018/2002) foi o aviso de licitação de id 780288980 - Pág. 46, sem que houvesse anterior termo de autuação.
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. b) Pesquisa de preço Outra irregularidade apontada pelo Relatório do Denasus foi a ausência de pesquisa de preços.
Constatou-se que “Não foi realizada a pesquisa de preços, anteriormente ao processo licitatório, de forma a permitir o confronto das propostas com os preços correntes no mercado, em desacordo com o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93” (id 591332359 - Pág. 86).
Confira-se o que prevê o art. 43, inc.
IV, da Lei nº 8.666/1993: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (…) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Compulsando o procedimento licitatório, verifica-se que o documento denominado Cotação de Preços, integrante da Carta Convite nº 018/2002, não teve os campos referentes ao valor unitário e ao valor total preenchidos (id 780288981 - Pág. 1).
Portanto, inexistiu a verificação da conformidade da proposta vencedora com os preços correntes de mercado, pois a comissão de licitação não efetuou o procedimento referente à pesquisa de preço da unidade móvel de saúde, a fim de definir o valor estimativo do referido bem, irregularidade constatada no Relatório do Denasus; vale registrar que o critério utilizado para selecionar a melhor proposta foi o de menor preço global (cláusula 3.4 - id 780288980 - Pág. 56).
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. c) Local e prazo para a entrega do objeto licitado Constou do Relatório do Denasus que “No Convite não consta local e prazo de entrega do objeto licitado, contrariando o inciso 2º art. 40 da Lei n 8.666/93” (id 591332359 - Pág. 86).
O mencionado dispositivo prevê o seguinte: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; Compulsando a Carta Convite nº 018/2002, não foram estipulados prazos e condições para a entrega do objeto da licitação.
Com efeito, a cláusula 5.1 limitou-se a prever que “Após a realização dos serviços e certificado a fatura, será efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias” (id 780288980 - Pág. 56).
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. d) Comprovante da entrega do Convite O Relatório do Denasus apontou a ausência do comprovante da entrega do convite às empresas concorrentes, o que estaria em desacordo com o art. 21, § 2º, inc.
IV, da Lei nº 8.666/1993.
De fato, não constou do procedimento o comprovante da entrega do convite.
No entanto, verifica-se que tal irregularidade não implicou em prejuízo para o certame, tendo em vista que as todas as empresas convidadas tomaram conhecimento da realização da licitação, apresentando propostas (id 780288981 - Pág. 5 e seguintes).
Portanto, embora constatada a irregularidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao andamento do certame. e) Empenho relativo à contrapartida municipal Outra irregularidade constatada no Relatório do Denasus foi a ausência de empenho relativo à contrapartida municipal pactuada (id 591332359 - Pág. 89).
Embora não conste do procedimento licitatório a nota de empenho referente à contrapartida municipal, o Ministério da Saúde, em Relatório de Verificação in loco nº 62-1/2002, atestou que a “contrapartida foi aplicada integralmente, de acordo com o valor pactuado no convênio” (id 780288973 - Pág. 33).
A mesma conclusão ocorreu no Relatório de Verificação in loco nº 11-2/2003, que consignou que a “contrapartida foi aplicada conforme pactuado no Termo de Convênio e/ou Aditivo” (id 780288980 - Pág. 8).
Dessa forma, verifica-se que a irregularidade apontada na Auditoria do Denasus, relativa à ausência da nota de empenho, não trouxe prejuízos à execução do objeto pactuado, eis que foi verificada, em trabalho de verificação in loco, a efetiva contrapartida municipal pactuada. f) Sobrepreço O Autor alegou que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 15.515,59 (quinze mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove reais), em razão da diferença entre o preço de mercado do bem adquirido (R$ 28.484,41 - vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e o efetivo valor da aquisição (R$ 44.000,00 - quarenta e quatro mil reais) - id 591332359 - Pág. 9.
A mencionada irregularidade foi constatada no Relatório do Denasus, em seu item 3.6 (id 591332359 - Pág. 91), que efetuou o comparativo entro o preço contratado e o preço de mercado, conforme dados extraídos do Sistema SGI - Módulo Cálculo de Prejuízo Estimado da UMS da Controladoria Geral da União - CGU, e apontou sobrepreço no patamar de 35,27%.
Anexo ao Relatório do Denasus, constou o Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de UMS (id 780288969 - Pág. 23).
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no Relatório de Verificação in loco nº 62-1/2002, mais especificamente no tópico sobre as despesas do convênio, consignou que o “preço praticado com a aquisição está dentro da média de mercado”, embora não tenha oferecido parâmetro para tal conclusão (id 780288973 - Pág. 33).
O Relatório de Verificação in loco nº 11-2/2003 também atestou que os “preços praticados com as aquisições estão dentro da média de mercado” (id 780288980 - Pág. 8) e mais uma vez não ofereceu parâmetro para tal conclusão.
Verifica-se, ainda, que o Parecer GESCON nº 4310/2003, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde concluiu que “não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário” (id 780288980 - Pág. 27).
Dessa forma, constam dos autos conclusões opostas do Ministério da Saúde acerca do preço praticado: enquanto os relatórios de fiscalização in loco, realizados nos anos de 2002 e 2003, e o Parecer GESCON nº 4310, elaborado em 2003, apontaram que a aquisição estava dentro da média de mercado, o Relatório de Auditoria do Denasus, realizado no ano de 2006, constatou a existência de sobrepreço no patamar de 35,27%.
Não consta do autos qualquer outro elemento que evidencie a existência de sobrepreço, tão-somente o Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006, realizado quase cinco anos após a celebração do Convênio FNS n° 2636/2001.
Ressalte-se que o Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de UMS não expôs a metodologia utilizada para a avaliação do preço do veículo e dos equipamentos de saúde inerentes a uma ambulância (id 780288969 - Pág. 23).
Portanto, considerando a existência de conclusões opostas do Ministério da Saúde acerca do preço praticado, bem como a ausência, no Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006, da metodologia utilizada para a avaliação do preço da UMS, conclui-se que o sobrepreço alegado pelo Autor não restou suficientemente caracterizado. g) Acessórios da UMS Argumentou o Autor que, “embora a ambulância já se encontrasse prestando serviços à comunidade, não foram localizados em seu interior sequer o aparelho de pressão, o estetoscópio ou o termômetro, aparelhos básicos, os quais estavam previstos no Plano de Trabalho aprovado” (id 591332359 - Pág. 9).
O Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006, no item 3.7.2, constatou que a ambulância “não tem aparelho de pressão, estetoscópio e termômetro, em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado” (id 780288969 - Pág. 16).
De fato, o Plano de Trabalho do convênio previu a aquisição de uma série de acessórios, dentre eles aparelho de pressão, estetoscópio e termômetro (id 780288973 - Pág. 6).
No entanto, conforme Relatório de Verificação in loco nº 11-2/2003, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde constatou que a “unidade móvel adquirida com recursos financeiros do convênio está em conformidade com as especificações descritas no Plano de Trabalho aprovado” (id 780288980 - Pág. 8).
Dessa forma, verifica-se que, embora o Ministério da Saúde tenha, inicialmente, constatado a conformidade do objeto do convênio com as especificações descritas no Plano de Trabalho, conforme Relatório de Verificação in loco nº 11-2/2003, posteriormente, no Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006, constatou a ausência do aparelho de pressão, estetoscópio e termômetro, equipamentos acessórios integrantes do Plano de de Trabalho.
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão no momento da auditoria realizada no ano de 2006, embora não tenha sido verificada essa irregularidade na fiscalização realizada no ano de 2003. h) Participação da empresa VIALE AUTOMÓVEIS LTDA O Autor arguiu, por fim, que a “empresa Viale Automóveis LTDA participou indevidamente da licitação, pois não estava em situação de regularidade com o FGTS, sendo que a Comissão Permanente de Licitação não procedeu à verificação da veracidade da Certidão Negativa de Débito”.
No item 3.9 do Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006 (id 591332359 - Pág. 93), houve a seguinte constatação: No procedimento licitatório, verificou-se na documentação de habilitação das empresas concorrentes, que a empresa Viale Automóveis Ltda, apresentou Certidão Negativa de Débito - CND, com o n 2001332002 - 12001150, emitida em 06.05.2002, com validade para 60 (sessenta) dias.
Na consulta realizada no endereço www.previdenciasocial.gov.br constatamos: • Que a Certidão Negativa de Débito, apresentada pela empresa, foi emitida em 08.02,2002, com validade até 09.04.2002; • Na relação de Certidões Emitidas, foi verificado que a partir de 02.07.2002 é que voltou a ocorrer emissão de certidões, portanto quando da abertura do convite, em 06.06.2002, a empresa Viale não estava em situação de regularidade com o FGTS, ficando evidenciado que a Certidão apresentada pela empresa foi forjada.
A Comissão Permanente de Licitação não procedeu a verificação da situação da empresa, por ocasião da licitação, ocorrida em 06.06.2002.
A consulta visa verificar a regularidade fiscal do participante.
A Comissão deveria ter verificado a regularidade formal dos documentos, investigando inclusive sua autenticidade.
Diante da constatação, a empresa Viale Automóveis Ltda não poderia ter participado do procedimento licitatório.
Neste sentido, não haveria três propostas válidas e o convite deveria ser repetido.
Compulsando os documentos que instruem o ICP nº 1.12.000.000629/2011-44, verifica-se que a Certidão Negativa de Débito - CND nº 001332002-12001150, apresentada pela empresa VIALE AUTOMÓVEIS LTDA, foi emitida em 6/5/2002, com validade de 60 (sessenta) dias (id 780288984 - Pág. 9), o que comprovaria a sua regularidade fiscal na data da abertura e julgamento do Convite nº 018/2002, ocorrido no dia 7/6/2002 (id 780288986 - Pág. 2).
No entanto, conforme constatação acima reproduzida, a Auditoria do Denasus, após consulta realizada no endereço eletrônico da previdência social, verificou que a data de emissão e validade da CND não correspondia à data constante da certidão de id 780288986 - Pág. 2.
Considerando a data de validade da certidão objeto da consulta realizada pela Auditoria do Denasus (até 9/4/2002), a empresa VIALE AUTOMÓVEIS LTDA não teria preenchido a exigência de regularidade fiscal.
Em que pese a alegação de ausência de autenticidade da CND apresentada pela licitante VIALE AUTOMÓVEIS LTDA, não consta do presente feito a CND objeto da consulta realizada pela Auditoria do Denasus.
Ademais, constou do Relatório de Auditoria do Denasus que “a empresa Viale não estava em situação de regularidade com o FGTS, ficando evidenciado que a Certidão apresentada pela empresa foi forjada”.
No entanto, consta dos autos do procedimento licitatório Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal (id 780288984 - Pág. 8), com validade até 19/6/2002, após, portanto, a data da abertura e julgamento do Convite nº 018/2002, ocorrido no dia 7/6/2002 (id 780288986 - Pág. 2).
Dessa forma, considerando a alegação de que a empresa VIALE AUTOMÓVEIS LTDA não estava em situação regular com o FGTS e que consta do feito Certificado de Regularidade do FGTS - CRF válido no momento da abertura e julgamento do Convite nº 018/2002, não há elementos suficientes para considerar a proposta da referida licitante como inválida.
Ressalte-se que não há prova de que a CND nº 001332002-12001150 era inválida, pois não foi juntado ao feito a consulta realizada pela Auditoria do Denasus, que teria atestado a inveracidade das datas de emissão e validade da mencionada certidão.
Não se verifica, pois, a irregularidade em questão. i) Dos atos de improbidade administrativa Conforme consta da petição inicial, o Autor defendeu “a ocorrência de atos causadores de dano ao erário, praticados pelos requeridos ADIEL FERREIRA e ALDINÉIA BRAZÃO, bem como atos que importaram em enriquecimento ilícito, praticados pelo empresário MARCOS MARCELINO” (id 591332359 - Pág. 13).
O alegado prejuízo ao erário teria ocorrido em razão da aquisição da ambulância com sobrepreço, em razão da “diferença entre o preço de mercado do bem adquirido (R$ 28.484,41 - vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e o efetivo valor da aquisição (R$ 44.000,00 - quarenta e quatro mil reais) é de R$ 15.515,59 (quinze mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove reais)” (id 591332359 - Pág. 13).
Por sua vez, o alegado enriquecimento ilícito teria ocorrido pois o “requerido MARCOS MARCELINO, representante da empresa PALMETTO Ltda., incorporou ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial público, consistente no valor de R$ "15.515,59 (quinze mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove reais), visto que o bem que lhe custou aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) foi vendido ao município por R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)” (id 591332359 - Pág. 14).
Consoante exposto no item “f”, o sobrepreço não restou suficientemente comprovado nos autos, tendo em vista a existência de conclusões opostas do Ministério da Saúde acerca do preço praticado, bem como a ausência, no Relatório de Auditoria do Denasus nº 4920/2006, da metodologia utilizada para a avaliação do preço da UMS.
Portanto, não foi comprovado o prejuízo ao erário, ou seja, não foi demonstrado que a aquisição da ambulância ocorreu acima do valor de mercado.
Por consequência, não comprovado o sobrepreço, não há que se falar em enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame, não havendo prova da incorporação ao seu patrimônio do verba pública correspondente à alegada diferença entre o valor de mercado e o valor da proposta vencedora.
Quanto às demais irregularidades, o Autor logrou comprovar apenas a ausência de termo de autuação da licitação, a ausência de pesquisa de preços, a ausência de prazos e condições para a entrega do objeto da licitação, e a ausência, em fiscalização realizada no ano de 2006, do aparelho de pressão, estetoscópio e termômetro na UMS.
No entanto, não houve a demonstração de que tais irregularidades tenham causado efetivo prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Ademais, verifica-se que o Autor não promoveu o enquadramento das condutas dos Réus ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que prevê os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A despeito disso, observa-se que as irregularidades verificadas não correspondem às condutas previstas no rol taxativo dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Com efeito, por meio das novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Legislador suprimiu o rol exemplificativo contido na expressão “notadamente” da anterior redação do art. 11 da Lei de nº 8.429/1992.
Confira-se a nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em comparação com o texto revogado: Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, verifica-se que nenhuma das irregularidades verificadas se amoldam ao rol taxativo do art. 11, inclusive ao seu inciso V, que dispõe sobre o ato de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório.
Com efeito, não é possível concluir que as irregularidades formais verificadas no procedimento licitatório tenham violado o princípio da imparcialidade ou frustrado o seu caráter concorrencial.
Na verdade, as irregularidades referentes à ausência de termo de autuação da licitação, à ausência de prazos e condições para a entrega do objeto da licitação, e a ausência, em fiscalização realizada no ano de 2006, do aparelho de pressão, estetoscópio e termômetro na UMS podem ser qualificadas como meras irregularidades formais, sem maior gravidade, não tendo o condão, isoladamente ou em conjunto, de comprometer o objetivo pretendido pela Administração.
A prova disso é que a Auditoria do Desasus concluiu que a ambulância adquirida pela Prefeitura estava “prestando atendimento à comunidade” (id 780288969 - Pág. 18).
Ressalte-se que não há provas de que a ausência de pesquisa de preço, tenha ocasionado efetivo prejuízo ao erário.
Conforme já exposto, embora não tenha havido pesquisa de preço, não foi demonstrado que o valor da ambulância se encontrava fora dos parâmetros de mercado, não havendo elementos suficientes para constatação de sobrepreço.
Outrossim, não há provas mínimas quanto ao dolo específico, no sentido de que a ação visou um fim ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme se exige pela atual redação do art. 1º, § 3º, da mencionada lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras pertinentes aos ônus processuais, segundo as quais compete à parte autora provar as suas alegações; não as comprovando, subtrai-se a possibilidade de conferir as consequências jurídicas contidas na exordial para o fato pendente de comprovação nos autos.
Deve ser afastada, portanto, a condenação dos Réus ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA por cometimento de atos de improbidade administrativa imputados na execução do Convênio FNS n° 2636/2001.
II.2 – CONVÊNIO FNS n° 144/2003 O Convênio nº FNS n° 144/2003 teve como objeto a utilização do valor total de R$ 103.641,12, sendo R$ 95.964,00 verba oriunda do Ministério da Saúde, com a contrapartida do Município de R$ 7.677,12, para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde - UMS (tipo ônibus transformado em consultório médico-odontológico) - id 780288990 - Pág. 9-10.
Narrou o Autor que “dois certames licitatórios foram realizados para a aquisição do objeto do convênio em tela, quais sejam, convites 001 e 002/2004 (MPF fis. 827), dos quais sagraram-se vencedoras, respectivamente, as empresas PLANAM Ltda., representada pelos requeridos CLEIA VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO VEDOIN, e UNISAU Ltda., representada pelo requerido RONILDO PEREIRA”.
Declarou que “Tais certames foram presididos pelo requerido ELIESER BRITO e, posteriormente, homologados pelo requerido ADIEL FERREIRA”.
O Autor sustentou a existências de diversas irregularidades na execução do referido convênio, as quais serão analisadas a seguir. a) Formalização do processo licitatório Alegou o Autor que o “relatório SIAFI n 496519, referente ao convênio FNS n. 144/2003, evidenciou mais irregularidades igualmente sérias, violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, tais como a ausência de formalização de processos licitatórios, ausência de ato de designação da Comissão de Licitação, ausência de pesquisa de preços para instruir o processo licitatório, edital desatendendo os requisitos mínimos previstos no art. 40 da Lei 8666/93, instrumentos convocatórios emitidos com data anterior ao convite, valor efetivamente pago à empresa sendo menor do que o valor registrado oficialmente na nota fiscal, divergência entre a proposta da empresa e o ônibus descrito na nota fiscal, ausência de contrato para a execução do objeto licitado” (id 591332359 - Pág. 9-10).
O Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus realizou, no período de 27 a 29/9/2006, auditoria na Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes, com o objetivo de verificar a execução do Convênio nº FNS n° 144/2003, conforme Relatório SIAFI nº 496519 (id 780288990 - Pág. 9-23).
O referido relatório apresentou uma série de constatações.
Dentre elas, está a inexistência de processo licitatório formalizado.
Declarou-se que “Não existe processo administrativo, autuado e protocolado, contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93” (id 780288990 - Pág. 10).
Compulsando os documentos que instruem o ICP nº 1.12.000.000629/2011-44 (id 780288995 - Pág. 39), verifica-se que, de fato, não houve a formalização de um processo administrativo, conforme requisitos estabelecidos no art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a seguir reproduzido: Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: O procedimento licitatório, realizado sob a modalidade convite, não foi devidamente autuado, na forma prevista no caput do art. 38, acima reproduzido.
O primeiro ato do procedimento licitatório foi o Convite nº 001/2004 (id 780288995 - Pág. 39), sem que houvesse anterior termo de autuação.
O mesmo ocorreu em relação ao Convite nº 002/2004 (id 780303446 - Pág. 20), que não foi devidamente iniciado por meio do termo de autuação.
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. b) Designação da Comissão de Licitação A petição inicial apontou a “ausência de ato de designação da Comissão de Licitação”.
No ponto, a Auditoria do Denasus constatou a ausência de ato designação da Comissão de Licitação, o que estaria em desacordo com o art. 38, inc.
III, da Lei nº 8.666/1993, a seguir reproduzido: Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (…) III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; Portanto, a designação da comissão de licitação é ato essencial, devendo compor o procedimento licitatório.
Compulsando os autos do procedimento licitatório, verifica-se que, de fato, se fez ausente o ato de designação da Comissão de Licitação.
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. c) Pesquisa de preço O Autor alegou “ausência de pesquisa de preços para instruir o processo licitatório”.
Tal irregularidade foi apontada pelo Relatório do Denasus.
Constatou-se que “Não foi realizada a pesquisa de preços, anteriormente ao processo licitatório, de forma a permitir o confronto das propostas com os preços correntes no mercado, em desacordo com o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93” (id 780288990 - Pág. 11).
Confira-se o que prevê o art. 43, inc.
IV, da Lei nº 8.666/1993: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (…) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Compulsando o procedimento licitatório, verifica-se que o documento denominado Cotação de Preços, integrante da Carta Convite nº 001/2004, não teve o campo referente ao valor unitário preenchido (id 780288995 - Pág. 42).
O mesmo ocorreu em relação ao Convite nº 002/2004 (id 780303446 - Pág. 23).
Portanto, inexistiu a verificação da conformidade da proposta vencedora com os preços correntes de mercado, pois a comissão de licitação não efetuou o procedimento referente à pesquisa de preço das unidades móveis de saúde, a fim de definir o valor estimativo dos referidos bens, irregularidade constatada no Relatório do Denasus; vale registrar que o critério utilizado para selecionar a melhor proposta foi o de menor preço global (cláusula 3.4 - id 780288995 - Pág. 40 e 780303446 - Pág. 22).
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. d) Requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 8.666/1993 Outra irregularidade apontada pelo Autor foi que os convites desatenderam “os requisitos mínimos previstos no art. 40 da Lei 8666/93”.
A Auditoria do Denasus constatou as seguintes infringências ao art. 40 da Lei nº 8666/1993 (id 780288990 - Pág. 11): 1 - convite sem rubrica da autoridade que o expediu, em todas as folhas, contrariando o art. 40, § 1º, da Lei nº 8666/1993; 2 - ausência no convite da condição de recebimento do objeto da licitação, contrariando o art. 40, inc.
XVI, da Lei nº 8666/1993; 3 - ausência no convite das sanções para o caso de inadimplemento, contrariando o art. 40, inc.
III, da Lei nº 8666/1993.
Confira-se o que prevê os dispositivos acima apontados: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) III - sanções para o caso de inadimplemento; (…) XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; (…) § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Quanto à primeira irregularidade, verifica-se que, de fato, apenas a última página do Convite nº 001/2004 foi assinada pelo Presidente da CPL (id 780288995 - Pág. 39-41), o mesmo ocorrendo no Convite nº 002/2004 (id 780303446 - Pág. 20-22).
A segunda irregularidade também foi comprovada, visto que os Convites nº 001 e 002/2204 não estipularam as condições de recebimento do objeto da licitação.
Com efeito, a cláusula 5.1 limitou-se a prever que “Após a realização dos serviços e certificado a fatura, será efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias” (id 780288995 - Pág. 41 e 780303446 - Pág. 22).
Por fim, a terceira irregularidade também foi comprovada, eis que houve a previsão genérica da aplicação de penalidades.
Com efeito, os Convites limitaram-se a prever que “Aos infratores serão aplicadas as penalidades legais”, sem nenhuma especificação quando às sanções (id 780288995 - Pág. 41 e 780303446 - Pág. 22). e) Data dos avisos de publicação O Autor também apontou a seguinte irregularidade: “instrumentos convocatórios emitidos com data anterior ao convite”.
O Relatório de Auditoria do Danasus constatou que “Os avisos de publicação dos Convites nºs 001 e 002, de 08.03.2004, estão com data anterior à emissão dos convites, que ocorreu em 09.03.2004”.
A referida irregularidade confirma-se pela simples análise dos documentos de id 780288995 - Pág. 41 e 44 (Convite nº 001/224) e id 780303446 - Pág. 22 e 25 (Convite nº 002/2004).
Os avisos de publicação foram datados em 8/3/2004, uma dia antes da emissão dos Convites, em 9/3/2004. f) Valor pago à empresa UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA O Autor relatou também a seguinte irregularidade: “valor efetivamente pago à empresa sendo menor do que o valor registrado oficialmente na nota fiscal”.
Conforme constou do Relatório do Denasus, “A Prefeitura Municipal pagou à empresa Unisau Comércio e Indústria Ltda o valor de R$ 33.012,88, menor que o valor da nota fiscal” (id 780288990 - Pág. 17).
Em nota fiscal de id 780288995 - Pág. 35, o valor total dos produtos fornecidos correspondeu a R$ 33.690,00, mesmo valor que constou da Nota de Empenho de id 780288995 - Pág. 34.
No entanto, por meio do Ofício nº 147/2005, o então prefeito declarou que “a Empresa Unisau Com.
E Ind.
Ltda dispensou parte do pagamento no valor de R$ 677,12 (Seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos), os quais estão sendo devolvidos à conta desse Fundação Nacional de Saúde” (id 780288994 - Pág. 61).
Dessa forma, a diferença entre o valor pago e a nota fiscal foi dispensada pela empresa UNISAU, sendo o correspondente valor devolvido à conta bancária do convênio.
Assim, não há elementos nos autos que evidenciem irregularidade no ponto. g) Proposta da empresa PLANAM e ônibus descrito na nota fiscal O Autor alegou que houve “divergência entre a proposta da empresa e o ônibus descrito na nota fiscal”.
O Relatório do Denasus apontou divergência entre a proposta da empresa PLANAM e a nota fiscal.
Contatou que “A empresa Planam Comércio e Representação Ltda apresentou na proposta a marca do ônibus Volkswagen, ano/modelo 1997, porém na nota fiscal consta a marca Mercedes Bens ano/modelo 1998”.
No entanto, verifica-se que a divergência apontada não implicou em nenhuma desvantagem à Administração, pelo contrário, foi fornecido ônibus com ano/modelo mais recente que o ano/modelo que constou da proposta vencedora.
Dessa forma, não há elementos nos autos que evidenciem irregularidade no ponto. h) Formalização de contrato O Autor argumentou que houve “ausência de contrato para a execução do objeto licitado”.
No ponto, o Relatório do Denasus constatou que “A Prefeitura não elaborou Contrato com a Planam Comércio e Representação Ltda para garantir a execução do objeto licitado” (id 780288990 - Pág. 22).
Com efeito, compulsando os autos do procedimento licitatório, verifica-se que não consta contrato administrativo firmado com as empresas vencedoras dos Convites nº 001 e 002/2004, em descumprimento ao art. 38, inc.
X, da Lei nº 8.666/1993, a seguir reproduzido: Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (…) X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; A ausência da formalização de contrato também contraria o art. 60 da Lei nº 8.666/1993: Seção II Da Formalização dos Contratos Art. 60.
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Portanto, há elementos nos autos que evidenciam a irregularidade em discussão. i) Fracionamento do objeto licitatório Alegou o Autor que “o valor total do convênio (R$ 103.641,12 - cento e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos) não permitia a utilização da modalidade convite, que somente pôde ser empregada em razão do fracionamento ilícito de despesa, em rota de colisão frontal com o disposto no art. 23, §5°, da Lei n° 8666/93” (id 591332359 - Pág. 10).
Compulsando os documentos que instruem o ICP nº 1.12.000.000629/2011-44 (id 780288967), verifica-se que, por meio do Convênio nº 144/2003 (id 780288991 - Pág. 32), foram destinados recursos financeiros no montante de R$ 103.641,12 (cento e três mil seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos) para a aquisição de unidade de saúde móvel.
Para a execução do referido convênio, a Administração realizou dois procedimentos licitatórios simultaneamente, os Convites nº 001 e 002/2004, sendo o primeiro para a aquisição de uma unidade de saúde móvel, tipo ônibus, e o segundo para a aquisição dos equipamentos para a USM.
Somadas, as propostas vencedoras nos dois procedimentos licitatórios totalizaram R$ 103.640,00 (id 780288995 - Pág. 46 e 780303446 - Pág. 27), ou seja, representam valor enquadrado na modalidade tomada de preços, de acordo com o art. 23, inc.
II, alínea b, da Lei nº 8.666/1993.
Confira-se: Art. 23.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (…) II - para compras e serviços não r -
09/06/2022 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 18:03
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA MEDEIROS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:03
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:50
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ALDINEIA BRAZAO DO ROSARIO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 08:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:08
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:07
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA MEDEIROS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:04
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ADIEL DE CAMPOS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ADIEL DE CAMPOS FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 0010887-36.2013.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIEZER BRITO DOS REIS, ALDINEIA BRAZAO DO ROSARIO, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN DESPACHO 1 - Tendo em vista a apresentação de alegações finais nos autos pelo MPF, União, Aldinéia Brazão do Rosário (DPU) e Eliezer Brito dos Reis, intimem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, conforme determinação contida no despacho proferido na ata de audiência de Id 591332361, páginas 185-186.
Tendo em vista a digitalização e a simultaneidade, o prazo é comum. 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para sentença. 3 - Urgencie-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 03:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2021 14:43
Juntada de arquivo de vídeo
-
21/06/2021 18:34
Juntada de volume
-
18/11/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2020 16:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ELIEZER BRITO DOS REIS
-
11/11/2020 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2020 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 05 DIAS
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08/10/2020 09:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADA PELA REQUERIDA, PROTOCOLADA EM 02/10/2020.
-
08/10/2020 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
-
13/03/2020 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇAO.
-
12/03/2020 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/03/2020 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intime-se a ré Aldineia Brazão do Rosário, através da Defensoria Pública da União, para, querendo, apresentar alegações finais nos presentes autos, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do item 2 da
-
03/03/2020 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 02.03.2020, PROT. 464.
-
02/03/2020 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
24/01/2020 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/12/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE PROTOCOLADA EM 12/12/2019, PROT. 3648
-
13/12/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
30/10/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2019 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
24/10/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DECLARO ENCERRADA A PRESENTE INSTRUÇÃO; 2 - ABRO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SOB A FORMA DE MEMORAIS, NA SEGUINTE ORDEM: MPF; UNIÃO; E DE FORMA SEQUENCIAL OS RÉUS, NA FORMA DA AUTUAÇÃO, DEVENDO SER LEVADO EM
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24/10/2019 17:08
Conclusos para despacho - EM SEGUIDA, O MM. JUÍZO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
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24/10/2019 17:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUINZE HORAS DO DIA VINTE E QUATRO DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6
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24/10/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 504-504V FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 198, DO DIA 18/10/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 21/10/2019 (ART. 4º,
-
22/10/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE KLÉBER AMORAS CORREA, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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21/10/2019 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 504, QUE DESIGNOU A AUDIENCIA PARA O DIA 24/10/2019, AS 15H, NESSE JUIZO. PROTOCOLADA EM 21/10/2019
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21/10/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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18/10/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
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17/10/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/10/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/10/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/10/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) KLEBER AMORAS CORREA.
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17/10/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/10/2019 15:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/09/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido, inclusive da decisão de fls. 503 - 503 verso.
-
24/09/2019 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designo o dia 24 de outubro, às 15h, para a continuação da instrução do feito, e oitiva da testemunha da autora Kleber Amoras Correia, mencionado neste ato em depoimento;
-
24/09/2019 17:14
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
-
24/09/2019 17:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA VINTE E QUATRO DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR D
-
18/09/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO PELO RÉU ELIESER BRITO DOS REIS EM AUDIÊNCIA (FL. 498), RESSALTE-SE QUE, EMBORA TENHA SIDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA INDICAÇÃO DA DOCUMENTA
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06/09/2019 12:05
Conclusos para decisão
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04/09/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 498 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 165, DO DIA 03/09/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 04/09/2019 (ART. 4º, PARÁG
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02/09/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/09/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/09/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA REQUERIDA (ALDINÉIA B. R.) PROTOCOLADA EM 30.08.2019, PROT. 2700.
-
30/08/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
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23/08/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/08/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
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20/08/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - / - Designo o dia 24/9/2019, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento; 2 - Em relação ao requerimento da Defesa, venham os autos conclusos para decisão; 3 - Intimem-se a DPU, bem como as testemunhas hoje presentes,
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20/08/2019 17:59
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
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20/08/2019 17:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - RESPONDERAM AO PREGÃO O AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, DR. PABLO LUZ DE BELTRAND; O RÉU ELIESER BRITO DOS REIS, ACOMPANHADO DO SEU ADVOGADO, DR. PAULO LEANDRO BARROS PEREIR
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19/08/2019 16:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA DPU, PEDINDO REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
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19/08/2019 12:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA DPU COMUNICANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
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16/08/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERITIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE FLAVIO REIS DA SILVA; KLEBER AMORAS CORREA E DE ELCIAS GUIMARÃES BORGES, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
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16/08/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 484 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 144, DO DIA 05/08/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/08/2019 (ART. 4º, PARÁG
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16/08/2019 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 15.08.2019, PROT. 2496.
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15/08/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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14/08/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/08/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/08/2019 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 13.08.2019, PROT. 2453.
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13/08/2019 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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09/08/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/08/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) 1 - FLÁVIO REIS DA SILVA; 2 - BLEBER AMORAS CORREA; 3 - ELCIAS GUIMARÃES BORGES.
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02/08/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/08/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/08/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/07/2019 13:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/07/2019 17:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - 1 - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2 - DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2019, ÀS 15:30 HORAS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FLÁVIO REIS DA SILVA (CP
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06/03/2019 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/02/2019 10:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS ESPECIFICAREM PROVAS E PARA O RÉU, ELIESER BRITO DOS REIS APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
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25/01/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 472-479V, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 11, DO DIA 21/01/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/01/2019 (ART. 4º, PARÁGRAF
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15/01/2019 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/01/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/11/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VER PROVIDÊNCIA NO RELATÓRIA DA CORREIÇÃO.
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27/11/2018 15:06
Conclusos para despacho
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13/11/2018 12:05
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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31/10/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/10/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 472-479V, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 201, DO DIA 26/10/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 29/10/2018 (ART. 4º, PARÁGRAF
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24/10/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/10/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/09/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS, PASSO À ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS: 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DAS ASSINATURAS DA RÉ ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁ
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17/07/2018 17:12
Conclusos para decisão
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25/06/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENO-AR, CUMPRIDO
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11/04/2018 18:09
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI VIA CORREIOS O OFÍCIO Nº. 92 /18. DESTINADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES - AP. ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS (REGISTRO DJ495527776BR).
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11/04/2018 12:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/04/2018 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Renumere-se o feito a partir da página 356. Após, reitere-se a requisição formalizada através do Ofício SEPOD nº 20 de 29/01/2018 (fl. 454). Por fim, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo Ministério Púb
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09/04/2018 12:19
Conclusos para despacho
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06/04/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 451 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 58, DO DIA 04/04/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/04/2018 (ART. 4º, PARÁGRA
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03/04/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/03/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/03/2018 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 27/03/18.
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27/03/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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16/03/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFSTAÇAO.
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12/03/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/03/2018 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFÍCIO Nº 19/2018, DEVIDAMENTE ENTREGUE.
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02/03/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 117/2018 - TCU/SECEX-AP, APRESENTANDO INFORMAÇOES. PROTOCOLADO EM 27/02/18.
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19/02/2018 12:21
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI VIA CORREIOS O OFÍCIO Nº. 20 /18. DESTINADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES - AP. ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS (REGISTRO DJ495527731BR).
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01/02/2018 17:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o Ofício nº. 19/18 Destinado: Secretário(a) de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Amapá Assunto: solicitação de que se remeta a cópia integral dos autos da Tom
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01/02/2018 17:54
OFICIO EXPEDIDO
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29/01/2018 12:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO AMAPÁ E AO PREFEITO MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES.
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22/01/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE ÀS FLS. 450-450V. 2 - ENCAMINHE-SE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SOLICITANDO QUE ENCAMINHE CÓPIA DO RELATÓRIO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº TC 021.460/2009-6, NO PRAZO DE 1
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17/01/2018 19:37
Conclusos para despacho
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10/01/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN. PROTOCOLADA NO DIA 10/01/2018. PROT. 0121.
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10/01/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA
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10/11/2017 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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31/08/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 445 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159 DO DIA 30/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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29/08/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2017 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CLASSE: 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO N.: 10887-36.2013.4.01.3100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: ADIEL DE CAMPOS FERREIRA E OUTROS JUIZ FEDERAL: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES DESPACHO 1 -
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19/06/2017 18:10
Conclusos para decisão
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14/06/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ. PROTOCOLADA EM 14/06/2017 - PROT. 3524
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14/06/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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09/06/2017 15:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/06/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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05/06/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 439.
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05/06/2017 17:34
Conclusos para despacho
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25/05/2017 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTES DE APRECIAR O PLEITO MINISTERIAL, INTIME-SE A RÉ, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, POR REMESSA DOS AUTOS À DPU, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA PETIÇÃO DE FL. 438-438V, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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23/05/2017 11:09
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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19/05/2017 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE (MPF) PROTOCOLADA EM 18.05.2017, PROT. 2903.
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18/05/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) MPF.
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18/05/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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03/02/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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02/02/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
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02/02/2017 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A PARTE RÉ, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, FORMULOU PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS, EM MÍDIA DIGITAL, ACOSTADOS AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À FL. 99. ANTES DE APRECIAR TA
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28/11/2016 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2016 10:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS, À EXCEÇÃO DE ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, ESPECIFICAREM PROVAS NOS AUTOS
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03/11/2016 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 28.10.2016, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PROT. 6105.
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03/11/2016 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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07/10/2016 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/10/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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22/09/2016 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF EXPONDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 22/09/2016
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22/09/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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09/09/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/09/2016 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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05/09/2016 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ (ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO) PROTOCOLADA EM 02.09.2016, PROT. 4943.
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05/09/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ (ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO) PROTOCOLADA EM 02.09.2016, PROT. 4943.
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02/09/2016 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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26/08/2016 13:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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18/08/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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16/08/2016 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE RÉ, ALDINEIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, POR REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PARA, QUERENDO, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS
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12/08/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 406-407 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 149, DO DIA 10/08/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 12/08/2016 (ART. 4º, PARÁG
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08/08/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/08/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE LHES CONCEDEU O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA ESPECIFAÇÃO DE PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES.
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04/08/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE LHES CONCEDEU O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA ESPECIFAÇÃO DE PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES.
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04/08/2016 16:00
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - ORDENADA A ESPECIFAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES NO PRAZO COMUM DE QUINZE DIAS.
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04/08/2016 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - COMPULSANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, O RÉU ADIEL DE CAMPOS FERREIRA NÃO APRESENTOU DEFESA PRÉVIA, NEM CONTESTAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME SE OBSERVA DAS CERTIDÕES ACOSTADAS ÀS FLS. 239 E 406,
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04/08/2016 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2016 14:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE EM 08/02/2016 EXPIROU O PRAZO PARA O RÉU, ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO A PRESENTE DEMANDA.
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21/07/2016 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 20.07.2016, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, PROT. 3820
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21/07/2016 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 20.07.2016, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, PROT. 3820
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21/07/2016 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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01/07/2016 16:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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29/06/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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16/06/2016 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇAO DE ALDINEIA BRAZAO DO ROSARIO, CUMPRIDO.
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15/06/2016 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União - DPU (fl. 395). 2 - Anote-se a habilitação da referida Defensoria para atuar como assistente jurídica da ré, Aldinéia Brazão do Rosário, na presente demanda. 3 -
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02/06/2016 17:14
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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30/05/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU. PROTOCCOLADA EM 27/05/2016 PROT. Nº 2548
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30/05/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU. PROTOCCOLADA EM 27/05/2016 PROT. Nº 2548
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11/05/2016 08:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/05/2016 08:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO DE ALDINEIA BRAZAO DO ROSARIO.
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06/05/2016 12:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO ALDINEIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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06/05/2016 12:54
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DA RÉ ALDINEIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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02/05/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - RENOVE-SE A DILIGÊNCIA CITATÓRIA DA RÉ ALDINEIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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02/05/2016 17:44
Conclusos para despacho
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11/03/2016 12:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE CITAÇÃO PARA ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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07/03/2016 11:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 919/2015, DILIGENCIA CUMPRIDA. PROTOCOLADA EM 04/03/2016 (PROT. 902).
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07/03/2016 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA A CARTA PRECATORIA N. 919/2015, DEVOLVIDA PELO JUIZO DEPRECADO COMARCA DE FERREIRA GOMES-AP.
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04/03/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/03/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2016 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/03/2016 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU, REQUERENDO HABILITAÇAO E VISTA DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 03/03/2016 (PROT. 877).
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03/03/2016 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU, REQUERENDO HABILITAÇAO E VISTA DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 03/03/2016 (PROT. 877).
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29/02/2016 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DE MARCELO FERREIRA LEAL, REQUERENDO JUNTADA DO TERMO DE RENUNCIA DE PROCURAÇAO QUE LHE FOI ORTOGADA PELO REU ELIEZER BRITOS DOS REISS. PROTOCOLDA EM 23/02/2016 (PROT. 734).
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29/02/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DE MARCELO FERREIRA LEAL, REQUERENDO JUNTADA DO TERMO DE RENUNCIA DE PROCURAÇAO QUE LHE FOI ORTOGADA PELO REU ELIEZER BRITOS DOS REISS. PROTOCOLDA EM 23/02/2016 (PROT. 734).
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11/02/2016 17:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA (PROT. 0549)
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11/02/2016 17:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/01/2016 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE CITAÇÃO DE ADIEL DE CAMPOS FERREIRA. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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11/12/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO AOS AUTOS ANDAMENTO PROCESSUAL REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA Nº 919/2015, ENCAMINHADA À VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP, OBJETO DO PROCESSO Nº 0002201-64.2015.8.03.0006, COM MANDADO DE CITAÇÃO D
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07/12/2015 10:30
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - E-MAIL DA 1ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA, INFORMANDO O RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA N. 920/2015. PROTOCOLADO EM 04/12/2015 (PROT. 6349).
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17/11/2015 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE REMETI, VIA MALOTE DIGITAL, AS CARTAS PRECATÓRIAS Nº 919/2015 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES - AP) E 920/2015( SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ).
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13/11/2015 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO PARA ALDEINEIA BRAZÃO DO ROSÁRIO
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13/11/2015 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/11/2015 15:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/11/2015 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO PARA ADIEL DE CAMPOS FERREIRA
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13/11/2015 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/11/2015 15:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/11/2015 13:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 920
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05/11/2015 12:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 919
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05/11/2015 12:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA À VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES E PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
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27/10/2015 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM. 2 - COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A CITAÇÃO DOS RÉUS (FLS. 251-257), OS MANDADOS NÃO FORAM EXPEDIDOS. 3 - NO ENTANTO, OS RÉUS LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, CLEIA MARIA
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23/10/2015 14:24
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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02/09/2015 10:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AOS AUTOS O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFÍCIO SEPOD Nº 21/2015 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO PREFEITO MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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17/08/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FLS. 251-257 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 DO DIA 06/08/15.
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13/08/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU ELIESER BRITO DOS REIS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADA EM 13/08/2015 *(PROT. 4120).
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13/08/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU ELIESER BRITO DOS REIS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADA EM 13/08/2015 *(PROT. 4120).
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05/08/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/07/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CONSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS.
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12/06/2015 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA DECISAO. PROTOCOLADA EM 11/06/2015 (PROT. 3201).
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12/06/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DA DECISAO. PROTOCOLADA EM 11/06/2015 (PROT. 3201).
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11/06/2015 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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22/05/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/05/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CONSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS.
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15/05/2015 14:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN E RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS NOS SEGUINTES TERMOS: "... NO MÉRITO, QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROC
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15/05/2015 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, LUIZ ANTONIO TRVISAN VEDOIN, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 14/05/2015. (PROT. 2516).
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15/05/2015 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, LUIZ ANTONIO TRVISAN VEDOIN, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 14/05/2015. (PROT. 2516).
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06/05/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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30/04/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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28/04/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ - PGF/AP, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CONSEQUENTE
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28/04/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CONSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS.
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17/04/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTO ISSO, ANTE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COMETIMENTO DE ATOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A PRESENTE DEMANDA DEVE PROSSEGUIR, ATÉ SEUS TERMOS ULTERIORES, DECIDO PELO RECEB
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24/03/2015 16:55
Conclusos para decisão
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26/02/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 021/2015-GAB/PMFG. PROTOCOLADO EM 25/02/2015. (PROT. 809).
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26/02/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 021/2015-GAB/PMFG. PROTOCOLADO EM 25/02/2015. (PROT. 809).
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06/02/2015 15:37
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº. 21/15 DESTINADO A ELCIAS GUIMARÃES BORGES- FERREIRA GOMES/AP.
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28/01/2015 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ELCIAS GUIMARÃES BORGES, COM A FINALIDADE DE PRESTAS INFORMAÇÕES SOBRE AS DATAS DE POSSE E DE TÉRMINO DO MANDADO E/OU EXONERAÇÃO DOS CARGOS QUE OCUPARAM OS RÉUS: ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIESE
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15/12/2014 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TRATA A PRESENTE DEMANDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DE ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ELIESER BRITO DOS REIS, ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, MARCOS MARCELINO DE O
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03/12/2014 14:22
Conclusos para decisão- PARA DECISÃO.
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03/12/2014 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE EM 14/03/2014 E 10/10/2014, RESPECTIVAMENTE, EXPIRARAM OS PRAZOS PARA OS REQUERIDOS, ADIEL DE CAMPOS FERREIRA E ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO, APRESENTAREM DEFESA PRELIMINAR A PRESENTE DEMANDA.
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25/09/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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17/09/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/09/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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17/09/2014 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO. FINALIDADE: APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
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16/09/2014 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 131, NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO DE FLS. 234.
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11/09/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE, MPF, REQUERENDO A NOTIFICAÇÃO DA ALDINEIA BRASAO DO RASARIO. PROTOCOLADO EM 10/09/2014. (PROT. 4709)
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11/09/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERENTE, MPF, REQUERENDO A NOTIFICAÇÃO DA ALDINEIA BRASAO DO RASARIO. PROTOCOLADO EM 10/09/2014. (PROT. 4709)
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10/09/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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05/09/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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03/09/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AG. VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 228, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NOS TERMOS D
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03/09/2014 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FL 228, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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03/09/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALDNÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO - DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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20/08/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/08/2014 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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19/08/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO.
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19/08/2014 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 131, NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO DE FLS. 223.
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15/08/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇÃO. PROTOCOLADO EM 14/08/2014. (PROT. 4152)
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15/08/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇÃO. PROTOCOLADO EM 14/08/2014. (PROT. 4152)
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14/08/2014 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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08/08/2014 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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07/08/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS À UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - AGU/AP, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL ENQUANTO ASSISTENTE SIMPLE
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07/08/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL ENQUANTO ASSISTENTE SIMPLES DO AUTOR, CONCEDEU AO AUTOR E SUA ASSISTENTE SIMPLES O PRAZO
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07/08/2014 14:15
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANOTEI A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 216. MACAPÁ/AP, 07 DE AGOSTO DE 2014.
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04/08/2014 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES DO AUTOR, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 174-175. 2 - RETIFIQUEM-SE O REGISTRO E A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR NO POLO ATIVO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPL
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31/07/2014 08:58
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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30/07/2014 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.31/2014. DILIGÊNCIA PARCIALMENTE CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 30//07/2014. (PROT. 3810)
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30/07/2014 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDO CARTA PRECATÓRIA N.31/2014. PROTOCOLADO EM 30/07/2014. (PROT.3810)
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30/07/2014 11:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.º33/2014. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PROTOCOLADA EM 30/07/2014 (PROT. 3804).
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30/07/2014 11:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N.º33/2014. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PROTOCOLADA EM 30/07/2014 (PROT. 3804).
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02/07/2014 09:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.º32/2014. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 30/06/2014. (PROT. 3097).
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02/07/2014 09:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDO CARTA PRECATÓRIA N.º 32/2014. PROTOCOLADO EM 30/06/2014. (PROT. 3097).
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02/07/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N.º 443/SEPOD/2ª VARA. SJPA. PROTOCOLADO EM 30/06/2014. (PROT. 3092).
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02/07/2014 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.º 443/SEPOD/2ª VARA. SJPA. PROTOCOLADO EM 30/06/2014. (PROT. 3092).
-
23/05/2014 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO RÉU MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA
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21/05/2014 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA COPIAS
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21/05/2014 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, REQUERENDO CARGA DOS AUTOS. PROTOCOALDO EM 21/05/2014. (PROT. 2129).
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21/05/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, REQUERENDO CARGA DOS AUTOS. PROTOCOALDO EM 21/05/2014. (PROT. 2129).
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11/04/2014 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANIFESTANDO INTERESSE NO FEITO. PROTOCOLADO EM 10/04/2014. (PROT.1471).
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11/04/2014 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANIFESTANDO INTERESSE NO FEITO. PROTOCOLADO EM 10/04/2014. (PROT.1471).
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10/04/2014 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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28/03/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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27/03/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AG. VISTAS À UNIÃO, POR MEIO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO INTERESSE NO FEITO.
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26/03/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DOS RÉUS DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVESIAN VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA MEDEIROS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1163).
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26/03/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS RÉUS DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVESIAN VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA MEDEIROS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1163).
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26/03/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU ELIEZER BRITO DOS REIS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 11/03/2014. (PROT. 880).
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26/03/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU ELIEZER BRITO DOS REIS, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 11/03/2014. (PROT. 880).
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27/02/2014 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ADIEL DE CAMPOS FERREIRA.
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12/02/2014 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ENCAMINHANDO AS CARTAS PRECATORIAS 32 E 33/14
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06/02/2014 15:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHANDO A CARTA PRECATORIA Nº 31/2014
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05/02/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/02/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR ADIEL DE CAMPOS FERREIRA
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23/01/2014 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 33
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23/01/2014 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 32
-
23/01/2014 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 31
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23/01/2014 13:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (4ª) AG. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO RONILDO PEREIRA MEDEIROS PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO DE 15
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23/01/2014 13:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª) AG. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN E LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN
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23/01/2014 13:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) AG. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PARA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO
-
23/01/2014 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AG. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FERREIRA GOMES PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ELIESER BRITO DOS REIS E ALDINÉIA BRAZÃO DO ROSÁRIO PARA, QUERENDO, APRESENTAREM DEFE
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21/01/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AG. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO ADIEL DE CAMPOS FERREIRA
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21/01/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM DEFESA PRELIMINAR
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21/01/2014 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM. 2 - O AUTOR PROMOVEU ESTA DEMANDA EM DESFAVOR DE DARCI JOSÉ VEDOIN, DENTRE OUTROS RÉUS. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS (FL. 2), VERIFICO QUE ESTE NÃO ESTÁ INTEGRANDO A LIDE. ASSIM, MODIFIQUEM-SE O REGI
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20/01/2014 11:43
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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10/01/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2014 11:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2014 11:37
INICIAL AUTUADA
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19/12/2013 20:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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