TRF1 - 1009735-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:03
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO GOMES em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:07
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO GOMES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009735-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO CASTRO GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982/2020), do Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000/2020) e do Auxílio Emergencial 2021 (Medida Provisória nº 1.039/2021) Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Preliminares da CEF 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, consoante disposto na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. 2.1.2.
Perda do objeto em virtude do acordo promovido em âmbito nacional no bojo da ação civil pública n.º 017292-61.2020.4.01.3800/MG O acordo firmado no processo referido diz respeito ao prazo máximo para conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial.
A pretensão da parte autora funda-se, não na demora da análise de seu pleito na via administrativa, mas na sua negativa, uma vez que foi declarada não elegível.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3.
Ausência de Interesse Processual Sem razão a CEF quando defende a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com a inicial, vieram aos autos a comprovação do requerimento e da decisão administrativa negativa, bem como cópia de sua CTPS, o que é suficiente para indicar a suposta lesão ao direito de percepção do auxílio emergencial que alega possuir.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, e não ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar da União a) Ausência de interesse processual Rejeito a preliminar, pois o acordo de cooperação técnica n.º 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a edição da Portaria n.º 432/2020 do Ministério da Cidadania, confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial.
Tal não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3.
Mérito O Auxílio Emergencial foi um benefício de, inicialmente, 05 parcelas mensais de R$600,00 que objetivava fornecer proteção emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da COVID-19, aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, nos termos da Lei nº 13.982/2020 (que previu o pagamento inicial de 03 parcelas) e do Decreto nº 10.316/2020 c/c Decreto nº 10.412/2020 (que previu o pagamento adicional de mais 02 parcelas).
Na sequência, foi instituído o Auxílio Emergencial Residual, pela Medida Provisória nº 1.000/2020, composto pelo pagamento de 04 parcelas mensais de R$300,00.
Por fim, foi criado o Auxílio Emergencial 2021, pela Medida Provisória nº 1.039/2021, composto pelo pagamento de 07 parcelas mensais no valor R$250,00 (a Medida Provisória nº 1.039/2021 previu o pagamento inicial de 04 parcelas e o Decreto nº 10.740/2021 previu o pagamento adicional de mais 03 parcelas).
Portanto, em linhas gerias, é possível concluir que foram 05 (cinco) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais), 04 parcelas de R$300,00 (trezentos reais) e 07 parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Mas vale destacar que referidos valores são majorados para as mulheres provedoras de família monoparental.
No caso concreto, a parte autora teve o seu auxílio indeferido sob a justificativa de pertencer à família já contemplada pelo benefício.
Ocorre que os parentes indicados como núcleo familiar da parte autora não receberam o benefício, conforme relatório gerencial (id. 619199880).
A autora ainda juntou aos autos CTPS, comprovante de residência, extrato do CNIS (próprio e de seus parentes), comprovante de regularidade do CPF, comprovante de não ter declarado imposto de renda no exercício 2019.
Tais documentos são aptos a demonstrar que a demandante faz jus ao Auxílio Emergencial 2020, ao Auxílio Emergencial Residual e ao Auxílio Emergencial 2021.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do Auxílio Emergencial 2020 (Lei nº 13.982/2020 c/c Decreto nº 10.316/2020 c/c Decreto nº 10.412/2020), contemplando 5 (cinco) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais), do Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000/2020), contemplando 04 (quatro) parcelas de R$300 (trezentos reais) e do Auxílio Emergencial 2021 (Medida Provisória nº 1.039/2021 c/c Decreto nº 10.740/2021), contemplando 07 (sete) parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.982/2020 c/c Decreto nº 10.316/2020 c/c Decreto nº 10.412/2020, pela Medida Provisória nº 1.000/2020 e Medida Provisória nº 1.039/2021 c/c Decreto nº 10.740/2021. 3.2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inviável a sua concessão, pois o provimento jurisdicional a ser exarado diz respeito ao pagamento de parcelas pretéritas, o que esbarra no óbice constante do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição da República. 3.3.
Tendo em vista que não é possível o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o pagamento do auxílio emergencial 2021 já foi finalizado o cumprimento desta sentença deverá ser feito por meio de obrigação de pagar quantia certa.
Analisando os normativos aplicáveis, vê-se que a obrigação de pagar é da União, por meio do Ministério da Cidadania.
Isso porque, foi instituído por lei federal, regulamentado pelo Presidente da República e, ademais, na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, está clara a obrigação da União: Art. 1º Estabelecer as competências, os fluxos de tramitação e de análise de processos, e o arranjo de governança, relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, a ser pago pelo Ministério da Cidadania. À CEF compete apenas a operacionalização do pagamento, como se percebe do artigo 2º, inciso III, da portaria acima mencionada.
Em outras palavras, cabe à empresa pública federal a entrega dos valores aos beneficiários.
Dessa forma, tendo em vista que é da União a obrigação de pagar, e advindo esta obrigação de sentença judicial, o pagamento deverá ser feito por meio de RPV e após o trânsito em julgado desta sentença, em respeito ao artigo 100 da Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a sistemática da obrigação de pagar não retira a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois a parte autora formulou pedido de concessão, ou seja, implantação do benefício, o que, se o caso, deveria ser feito pela Caixa.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar o Auxílio Emergencial 2020, o Auxílio Emergencial Residual e o Auxílio Emergencial 2021 à parte autora, devido a partir do requerimento administrativo e contemplando as 05 (cinco) parcelas previstas na Lei nº 13.982/2020 c/c Decreto nº 10.316/2020 c/c Decreto nº 10.412/2020, as 04 (quatro) parcelas previstas na Medida Provisória nº 1.000/2020 e as 07 (sete) parcelas previstas na Medida Provisória nº 1.039/2021 c/c Decreto nº 10.740/2021.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 4.1.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 5.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Para cumprimento da presente decisão, adoto a execução invertida (art. 526 do CPC), considerando os princípios da celeridade e economia processuais, que devem nortear o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem assim o princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), já que a parte autora é hipossuficiente e não tem condições de apresentar os cálculos, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil e, às rés, o fornecimento dos valores discriminados é ato simples de ser realizado pelos setores competentes, pois estão realizando o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários há um ano. 7.1.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo discriminado dos valores devidos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 7.2.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência, oportunidade em que poderá impugnar o valor apresentado (art. 526, § 1º, do CPC). 7.3.
Cumprido o item 7.2 e não havendo impugnação, expeça-se a RPV e proceda-se à migração para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório, e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 9.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/12/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 21:32
Juntada de contestação
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20/07/2021 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:58
Juntada de contestação
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08/07/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 05:38
Recebidos os autos
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08/07/2021 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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07/07/2021 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/07/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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