TRF1 - 1012895-31.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:30
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1012895-31.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em face de EXECUTADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA .
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instado o exequente a efetuar/comprovar o recolhimento das despesas, este não se manifestou. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
03/12/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 19/10/2021 23:59.
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31/08/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:34
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 13/07/2021 23:59.
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10/06/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/03/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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