TRF1 - 1011750-10.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 15:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 25/02/2022 23:59.
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30/01/2022 13:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRITO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 09:52
Publicado Intimação polo passivo em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1011750-10.2020.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 9ª REGIÃO - BAHIA ajuizou, contra LUÍS GUSTAVO BRITO SANTOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/12/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 21/06/2021 23:59.
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20/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:17
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 17:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2021 15:00
Juntada de diligência
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03/03/2021 14:58
Juntada de diligência
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17/02/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 11:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 13/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:30
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:43
Juntada de pedido de suspensão do processo
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15/04/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:14
Restituídos os autos à Secretaria
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06/04/2020 11:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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16/03/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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16/03/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/03/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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