TRF1 - 1007447-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:42
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2023 13:34
Juntada de Informação
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23/09/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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06/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:45
Juntada de recurso inominado
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24/02/2023 05:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007447-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDICLEI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:635.261.938-3— DER:02/06/2021— id858569046).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id:1166644775) chegou à conclusão de que a parte autora é portador de “fratura de vértebra torácica; CID: S22” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “12/10/2020” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, bem como não acarreta limitações funcionais (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
No quesito “7” o perito afirma que houve incapacidade em momento anterior à realização da perícia.
E no item “DISCUSSÃO” explica: “incapacidade anterior no período de 12/10/2020 a 12/01/2021 – tratamento conservador e recuperação da capacidade funcional.” Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”), pois apresenta “quadro clínico estável, sem sequelas.” Quanto a reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado”. (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente, de outra natureza (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Já no período em que o autor esteve incapacitado 12/10/2020 a 12/01/2021 esteve no gozo de auxílio-doença, conforme declaração de benefícios (id1501112393).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação (id 1250276291), pois o perito discorreu de forma fundamentada sobre o período em que o autor esteve incapaz, não estando mais incapaz na data da perícia.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 18:10
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:29
Juntada de contestação
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13/09/2022 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:22
Juntada de manifestação
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24/06/2022 22:31
Juntada de laudo pericial
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08/06/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDICLEI DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:36
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007447-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICLEI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/06/2022 (SÁBADO), às 13h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:21
Perícia agendada
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13/05/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:42
Decorrido prazo de VALDICLEI DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:02
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007447-89.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICLEI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos Certidão Negativa da Justiça Estadual, visto que o autor reside em Águas Lindas ou Santo Antônio do Descoberto.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/10/2021 02:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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