TRF1 - 0007236-23.2010.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/01/2022 23:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:42
Decorrido prazo de ZE ROQUE em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007236-23.2010.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FARIAS MENDANHA - GO23036 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Aldimir Lima Nunes, Francisco Pereira, Francisco Sérgio da Silva Siqueira, Manoel de Tal, Zé Roque e Raimundo Nonato, em razão da prática dos crimes previstos no art. 288, 149, 203, 207, §§1º e 2º, 297, §4º, 337-A, 132 e 135, todos do Código Penal; além dos delitos descritos no art. 20 da Lei n. 4.947/66; e artigos 38, 51 e 54, da Lei n. 9.605/98; todos c/c art. 29 e 69, ambos do CP.
O Ministério Público Federal aditou a denúncia para também imputar ao réu Aldimir Lima Nunes a conduta típica prevista no art. 147, c/c art. 71, ambos do Código Penal (id 307179380 – pág. 100/107).
A denúncia foi recebida em 02.10.2003 (id 307179380 – pág. 197).
Interrogatório do réu Aldimir Lima Nunes (id 307179380 – pág. 272/277), o qual apresentou defesa prévia (id 307179384 – pág. 17/18).
Determinou-se o desmembramento dos autos, não mais figurando o réu Aldimir Lima Nunes no polo passivo da presente ação (id 307179384 – pág. 24/25).
Determinou-se a citação por edital de Zé Roque, Francisco Ferreira e Raimundo Nonato (id 307179384 – pág. 34), tendo sido determinada a suspensão do curso do processo e da prescrição com relação aos referidos réus e novo desmembramento dos autos (em relação aos referidos réus) – id 307179384 – pág. 41.
Decisão proclamando a incompetência da Justiça Federal com relação aos delitos previstos no art. 337-A do CP, art. 20 da Lei n. 4.947/66, e artigos 38, 51 e 54 da Lei n. 9.605/98 (id 307179384 – pág. 43/45).
O TRF1 deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, tendo sido determinado o prosseguimento do feito.
Foi rejeitada a denúncia com relação ao crime descrito no art. 337-A do CP e sobrestado o desmembramento do feito até a efetivação da citação de todos os denunciados (id 307179384 – pág. 69).
Interrogatório dos réus Francisco Sérgio da Silva Siqueira (id 307179384 – pág. 108/110) e Manoel Donizete Ferreira Primo – Manoel de Tal (id 307179384 – pág. 121/122).
Defesa prévia apresentada por Manoel Donizete Ferreira Primo (id 307179384 – pág. 124/125).
Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu Manoel Donizete Ferreira Primo: Derocy Pereira Rocha (id 307179384 – pág. 150/151); Bernardo Alexandre de Andrade, Cecílio Inácio Borges, Gilberto Ribeiro Borges, Claudino Mendes Filho (id 307179384 – pág. 203/206).
Foi traslada para os presentes autos cópia dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas no processo n. 2003.39.01.001175-3 (id 307179384 – pág. 160/191).
O MPF apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu Francisco Sérgio da Silva Siqueira, com relação aos delitos previstos nos artigos 149, 203, 288 e 297, §4º, todos do CP, artigos 38, 51 e 54 da Lei n. 9.605/98, e art. 20 da Lei n. 9.947/66, e sua absolvição quanto ao crime descrito no art. 207, §§1º e 2º, do CP, além da decretação da extinção da punibilidade referente aos crimes dos artigos 132 e 135, ambos do CP.
Quanto ao acusado Manoel Donizete Ferreira Primo, pugnou pela sua absolvição (id 307179384 – pág. 224/243).
Alegações finais do réu Francisco Sérgio da Silva Siqueira (id 307179384 – pág. 252/254).
Sentença id 307179386 – pág. 2/21 em que foi extinta a punibilidade reativamente aos crimes previstos nos artigos 132, 135 e 203, todos do CP, e art. 51 da Lei n. 9.605/98; condenado o réu Francisco Sérgio da Silva Siqueira pelos delitos descritos no art. 149 do CP e art. 38 da Lei n. 9.605/98; e absolvido o réu Manoel Donizete Ferreira Primo.
Determinou-se o cumprimento do desmembramento dos autos outrora determinado em relação aos réus Zé Roque, Francisco Ferreira e Raimundo Nonato (id 307179386 – pág. 32), que originou os presentes autos.
O MPF manifestou-se no sentido de ainda não ter localizado os réus, requerendo a manutenção da suspensão do curso do processo e da prescrição (id 307179386 – pág. 61 e 72).
Em petição id 307179386 – pág. 75/76 informa novo endereço do réu Raimundo Nonato.
Citado, o réu Raimundo Nonato Rocha de Carvalho apresentou resposta à acusação (id 379391389).
O MPF requereu a extinção da ação penal em relação ao referido réu (id 577215395).
Rejeitada a denúncia contra o réu Raimundo Nonato Rocha de Carvalho (id 759391957).
Ademais, determinou-se ao Parquet Federal que se manifestasse quanto à situação dos demais réus.
Manifestação do MPF em que requereu a decretação da extinção da punibilidade dos réus com relação a todos os crimes, com exceção daquele previsto no art. 149 do CP, uma vez que, além de não ter transcorrido o lapso prescricional, trata-se de delito imprescritível, pugnando pela concessão de prazo para implementar diligências úteis à qualificação e identificação dos acusados (id 782446454). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a Súmula 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.851/DF, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 438/STF), firmou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Portanto, a conclusão que se extrai desse julgado é que, a prescrição deve ter o seu curso retomado após ultrapassado o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena aplicada.
Exemplificando, no caso de a pena máxima cominada ao delito for de 2 (dois) anos, o prazo prescricional deve permanecer suspenso, com base no art. 366 do CPP, pelo prazo de 4 (quatro) anos, sendo que, após o transcurso desse prazo, a prescrição volta a correr e, verificado novo transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, impõe-se a extinção da punibilidade.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 02.10.2003 e a suspensão do curso do processo e da prescrição ocorreu em 26.10.2004.
Sendo assim, desde a determinação da suspensão até a presente data já se passaram 17 (dezessete) anos.
O delito previsto no art. 135 do Código Penal tem pena máxima prevista de 6 (seis) meses.
Portanto, considerando a redação do art. 109, VI, do CP à época dos fatos, a prescrição verificar-se-ia em 2 (dois) anos.
Desta feita, após o transcurso de dois anos, o prazo prescricional voltou a correr e, ultrapassados mais dois anos, consumou-se a prescrição.
Os crimes descritos nos artigos 132 e 203, ambos do CP, e art. 51 da Lei n. 9.605/98, possuem pena máxima de 1 (um), 2 (dois) e 1 (um) ano, respectivamente.
Sendo assim, nos termos do art. 109, V, do CP, prescrevem em 4 (quatro) anos.
Deste modo, passados 8 (oito) anos (quatro da suspensão do prazo prescricional e mais quatro após a retomada do curso da prescrição), também se encontra extinta a punibilidade em relação a tais fatos.
Mesmo entendimento se aplica quanto às figuras delitivas previstas nos artigos 288 e 277, ambos do Código Penal, art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 20 da Lei n. 4.947/66, todos com pena máxima abstrata de 3 (três) anos, e art. 54 da Lei n. 9.605/98, com pena máxima de 4 (quatro) anos, os quais prescrevem em 8 (oito) anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP.
Por conseguinte, uma vez que já ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, a pretensão punitiva estatal já fora fulminada pela prescrição.
Contudo, mesma sorte não assiste com relação aos crimes descritos nos artigos 297, §4º, e 149, ambos do Código Penal.
Referidos delitos possuem pena máxima de 6 (seis) e 8 (oito) anos, respectivamente, de modo que a prescrição se consuma em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), até porque não são crimes previstos na Constituição Federal de 1988 como imprescritíveis.
Sendo assim, considerando que o curso do prazo prescricional ficou suspenso por doze anos com relação aos supracitados crimes, e ainda não transcorridos mais doze anos, não há que se falar em prescrição, ainda que essa seja possível de incidir no caso em tela.
Ocorre que na decisão id 307179380 determinou-se ao MPF que se manifestasse quanto a situação dos réu Francisco Ferreira e Zé Roque, tendo em vista o tempo decorrido e a falta de elementos para identificá-los.
Ressalvou-se que, embora de acordo com o art. 259 do CPP a ação penal não se retardará pela impossibilidade de identificação do acusado com seu nome verdadeiro ou outros qualificativos, quando certa sua identidade física, esse não se revela o caso dos autos.
O MPF requereu a concessão de prazo não inferior a 60 dias para que pudesse implementar diligências úteis à qualificação e à identificação dos acusados (id 782446454), o que se revela totalmente irrazoável, tendo em vista que os fatos ora investigados ocorreram no longínquo ano de 2003, com denúncia ofertada ainda naquele ano, ou seja, quase 20 anos atrás, sem que qualquer diligência frutífera fosse realizada no sentido de melhor qualificar e identificar os réus Francisco Ferreira e Zé Roque.
Além do disposto no art. 259 do CPP, importa registrar que o art. 41 do mesmo diploma legal prevê que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. (grifei) Ora, da denúncia consta apenas a nacionalidade e endereço que já se revelou não ser o dos réus, sequer constando o nome completo ou qualquer outro dado que pudesse auxiliar na identificação dos réus, razão pela qual a peça acusatória deve ser rejeitada por faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, rejeito a denúncia contra os réus Zé Roque e Francisco Ferreira, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Ademais, declaro extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com espeque nas disposições combinadas dos artigos 107, IV, e 109, IV, V e VI, todos do Código Penal, em relação aos delitos previstos nos artigos 132, 135, 203, 288 e 207, todos do CP, artigos 38, 51 e 54 da Lei n. 9.605/98, e art. 20 da Lei n. 4.947/66.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 15:27
Rejeitada a denúncia
-
01/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 13:31
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:07
Rejeitada a denúncia
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29/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 15:27
Juntada de parecer
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09/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:09
Juntada de resposta à acusação
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30/10/2020 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:16
Decorrido prazo de ZE ROQUE em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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30/10/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 08:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 08:53
Juntada de volume
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13/08/2020 11:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RAIMUNDO NONATO, ENVIADO VIA SEI A SSJ_REDENÇAO.
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16/01/2020 15:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2019 11:05
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO Nº 159644
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02/10/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/06/2015 10:02
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO O CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP.
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12/06/2015 10:02
PARECER MPF: APRESENTADO
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11/06/2015 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2015 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/05/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/03/2015 10:34
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/03/2015 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/01/2015 13:17
REMESSA ORDENADA: MPF
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27/01/2015 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2011 15:05
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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15/03/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO DO MPF DE FLS. 563/564.
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11/03/2011 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDA-SE O CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRICAO, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 315."
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10/03/2011 14:12
Conclusos para despacho
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14/01/2011 13:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/09/2010 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2010 14:42
INICIAL AUTUADA
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21/09/2010 12:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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