TRF1 - 1001507-86.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/02/2025 15:53
Juntada de Informação
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:17
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:37
Juntada de apelação
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:16
Juntada de manifestação
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13/11/2024 09:56
Juntada de outras peças
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11/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:12
Juntada de comprovante de depósito judicial
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13/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MIRAI SERVICOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:45
Juntada de comprovante (outros)
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24/07/2024 15:30
Juntada de recurso inominado
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22/07/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 18:25
Juntada de apelação
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001507-86.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LEITE SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLIDIA FERREIRA LOPES - RR806 e JULIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO - RR1871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 , MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - RR1183 e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo procedimento comum na qual a parte requerer a condenação das requeridas por dano material alegadamente sofrido, a decretação da nulidade de contratos que refere em sua inicial e a indenização compensatória a título de dano moral.
Alega que ao averiguar seu extrato CNIS junto ao INSS verificou que estava ocorrendo descontos indevidos, não autorizados, sobre os proventos de sua aposentadoria, relacionados a vários empréstimos consignados, Contratos de números 628204703, 3348155-1, 332066652-6, 331991787-2, 33200594-9, 327697137-5, 32641349-5,32656776-1, 314943282-9 e 12749718, conforme CNIS e extratos anexados.
Afirma que não assinou qualquer contrato junto às instituições financeiras e/ou com as empresas dita ‘conveniadas’ requeridas para a obtenção de tais empréstimos e, que, os valores de R$ 4.353,49 e R$ 996,99 nunca foram depositados em sua conta, apesar de estarem sendo descontadas da sua aposentadoria, consoante extratos bancários e CNIS juntados.
Aponta, ainda, a existência de suposta contratação de cartão de crédito com a BMG financeira, cuja parcela mensal se reporta ao valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e vinco centavos), de acordo com CNIS anexo.
A tutela antecipada foi indeferida na decisão de Id 486624395.
Citado, o INSS apresentou contestação em branco no Id 539457369.
Em sede de contestação (Id 563841375), o Banco Itaú alegou preliminarmente a incompetência territorial.
No mérito alega que o contrato nº. 628204703 foi celebrado em 10/07/2020, no valor de R$ 903,14 (novecentos e três reais e quatorze centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 21,26 (vinte e um reais e vinte e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Acrescenta que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal.
Juntou a cópia do contrato n.º 628204703 no Id 563841379 e o TED no Id 563841382.
O Banco Pan S/A apresentou contestação no Id 568045868 alegando a preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de contato prévio com o banco na esfera administrativa.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito sustentou que o contrato 314943282-9 foi formalizado em 14.03.2017 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; o contrato 326567676-1 foi formalizado em 18.04.2019 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; o contrato 326641349-5 foi formalizado em 24.04.2019 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; o contrato 327697137-5 foi formalizado em 24.01.2020 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; o contrato 334681565-1 foi formalizado em 16.10.2020 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; o contrato 331991787-2, um refinanciamento, foi formalizado em 03.02.2020 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal; e o contrato 332066652-6, também refinanciamento, foi formalizado em 10.02.2020 por meio de DOC para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal.
Foram juntados os recibos de transferências nos Id 568040924 a 568040931 e as cópias dos contratos nos Id 568040918 - Pág. 2 a 568040923 - Pág. 6.
O banco BMG S.A contestou no Id 632479482 e, como preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita.
Antes de adentrar o mérito, suscitou a ocorrência da prescrição considerando que o contrato de cartão de crédito fora celebrado em 13.03.2017 e a demanda foi distribuída apenas em 22.03.2021.
Alega, ainda, a ocorrência da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes.
No mérito, defende que que houve a disponibilização do crédito e a celebração do contrato, tendo a parte usufruído do valor de R$ 1.043.10 via TED.
Junta cópia do TED para a conta bancária nº 770-3, Ag. 3027, Caixa Econômica Federal (Id 632479490) e termo de adesão de cartão de crédito consignado no Id 632479488.
Por sua vez, a ré Maria Cilene Oliveira da Conceição contesta no Id 789936451 e alega, preliminarmente, falta de interesse de agir/ilegitimidade ad causam por ser apenas uma correspondente bancária e não uma instituição financeira.
No mérito sustenta que foram realizados contratos entre as partes, inclusive com recebimento de numerário pela parte autora em sua conta bancária.
Por meio da decisão de Id 803530061 foi decretada a revelia da ré MIRAI SERVIÇOS LTDA – ME e determinada a especificação de provas.
O Banco BMG, Maria Cilene e o Banco Pan S/A informaram não possuir interesse em novas produções de provas (Id 860137568, 861779566 e 866799081).
O Banco Itaú requereu o depoimento pessoal da autora (Id 866559566).
Em réplica, a autora ratificou que não contratou os empréstimos alegados e requereu a realização de perícia judicial grafotécnica (Id 884087583).
Todas as preliminares suscitadas foram analisadas e afastadas na decisão de Id 1170328275, determinando o Juízo a produção da prova pericial grafotécnica e da prova oral formulada pelo Banco Itaú.
Quesitos apresentados pelo Banco Itaú no Id 1337880760, pela parte autora no Id 1351977248 e pelo Banco BMG S/A no Id 1464322385.
Na decisão de Id 1627648921 foi deferido o pedido do perito de realização de perícia grafotécnica indireta, uma vez que a parte autora informa limitação de locomoção.
O laudo foi juntado no Id 1775935584.
O Banco Itaú se manifestou sobre o laudo no Id 1791396085, o Banco BMG no Id 1794229676 e o Banco Pan S/A no Id 1805003191.
A decisão de Id 1941617683 rejeitou a impugnação do laudo.
Alegações finais reiterativas apresentadas pelo INSS no Id 2095531193, pelo Banco BMG no Id 2100581149, pela autora no Id 2105208172, pelo Banco Pan S/A no Id 2121229415 e pelo Banco Itaú no Id 2121506738. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se os requeridos como fornecedores, consoante definição contida no art. 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 8.080/90 e pacificado na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
O extrato CNIS acostado ao Id 484824454 aponta que em nome da autora constam os seguintes contratos: 28204703, 3348155-1, 332066652-6, 331991787-2, 33200594-9, 327697137-5, 32641349-5,32656776-1, 314943282-9 e 12749718.
Quanto à matéria, a Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 regulamenta a matéria, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Ressalte-se que a lei em vigor na data do último contrato impugnado foi a Lei nº 13.172, de 2015, que aumentou a margem consignável para 35% da remuneração disponível.
Conforme aduz a própria autora em sua inicial, o desconto total perfez a quantia de R$ 427,65 da remuneração de R$ 1.235, o que soma 34,62% da remuneração, inferior ao mínimo legal.
Apesar disso, a parte autora alega que o INSS deixou de tomar as providências necessárias, considerando que tinha ciência da existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, consoante protocolos de atendimento (via chamada telefônica 135), nºs.
SSA164598746265, MTR987462359812, YTE969235016859, NBD647982135698.
O INSS, apesar de citado, não contestou o feito.
De fato, a contestação de Id 539457369 está em branco, não tendo a autarquia ré informado qual procedimento adotou diante dos protocolos informados, ônus que lhe cabia.
Neste ponto, oportuno destacar a tese firmada pela TNU (Tema 183), que dispõe que na hipótese ora em análise, a responsabilidade do INSS é subsidiária, e, não solidária, senão vejamos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, como o INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório de juntar aos autos os protocolos informados pela autora, tenho que houve demonstração de omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização, conforme a hipótese do item II do tema supra, devendo-se prevalecer a alegação da autora, não afastada pelo réu.
Pois bem.
Em relação aos demais réus, entendo que a pretensão também é procedente.
Vê-se que o elemento da controvérsia do litígio recai sobre a autenticidade da contratação, havendo arguição de falsidade da assinatura pela autora.
A requerimento das partes foi determinada a realização de perícia grafotécnica nas firmas lançadas nos contratos objetos dos autos.
Realizado e acostado o laudo pericial no Id 1775935584, assim concluiu o perito que a assinatura questionada não tem conexão com os padrões da autora (Id 1775935584, Pág. 54).
Em resposta ao quesito 14 asseverou: 14º) Responsa o senhor perito, que tipo (s) de falsificação (ções) existe (m) nos contratos bancários apresentados objeto de perícia; R= falsificação por imitação.
Dessa forma, analisado o conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que houve fraude no processamento dos contratos de empréstimos de n.º 28204703, 3348155-1, 332066652-6, 331991787-2, 33200594-9, 327697137-5, 32641349-5,32656776-1, 314943282-9 e 12749718, atribuídos à autora, bem como clarividente a falha no serviço prestado pelos bancos requeridos, no quesito segurança, em vista da efetivação de operações financeiras sem as devidas medidas de garantia da autenticidade da manifestação da vontade ali lançada.
Considerando a ocorrência da falsificação das assinaturas da autora, entendo ser devida a repetição do indébito, devendo os bancos réus devolverem à requerente as quantias descontadas indevidamente, o que deverá ser feito em seu dobro, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma legal, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, não tendo as instituições financeiras se desincumbido desse ônus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte, em parte, para, resolvendo o mérito da demanda e julgando extinta a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC: DECLARAR a nulidade dos contratos de n.º 28204703, 3348155-1, 332066652-6, 331991787-2, 33200594-9, 327697137-5, 32641349-5,32656776-1, 314943282-9 e 12749718, objetos da demanda; CONDENAR os bancos BANCO PAN S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A., MIRAI SERVIÇOS LTDA e a requerida CRED MAIS – MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO a devolverem à autora as quantias descontadas de seu vencimento a título dos contratos de empréstimo de nº. 28204703, 3348155-1, 332066652-6, 331991787-2, 33200594-9, 327697137-5, 32641349-5,32656776-1, 314943282-9 e 12749718, devidamente atualizadas monetariamente pela Taxa SELIC, em seu dobro, no valor de R$ 3.657,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), cujo cálculo será atualizado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR, ainda, todos os réus, de forma solidária, a pagarem à requerente a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês.
Considerando que fora demonstrado o creditamento indevido das quantias nas contas bancárias da autora, esta deverá devolver o montante, devidamente atualizado desde a data dos respectivos créditos, para evitar-se enriquecimento indevido.
Anoto que o valor poderá ser compensado do montante cominatório do feito, em fase de cumprimento de sentença.
Gratuidade já deferida para a parte autora e mantida nesta sentença.
DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata suspensão dos contratos realizados com o banco ITAÚ CONSIGNADO S/A (contrato nº. 628204703) e junto ao BANCO PAN S/A, conforme requerido no Id 484847847 - Pág. 10, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos sucumbentes, arbitrados estes, de forma equitativa, em 10% do valor total da condenação, já considerando o grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Intimem-se.
Não havendo recursos ou requerimentos, arquivem-se.
Em havendo recursos, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Independentemente de juízo de admissibilidade, após o decurso do prazo supra, remetam-se os autos para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
11/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 03:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 03:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEITE SOUZA DA COSTA - CPF: *82.***.*72-00 (AUTOR)
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11/07/2024 03:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 03:01
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:58
Juntada de alegações/razões finais
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09/04/2024 18:52
Juntada de manifestação
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27/03/2024 09:22
Juntada de alegações/razões finais
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25/03/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:32
Juntada de manifestação
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12/12/2023 17:05
Juntada de manifestação
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11/12/2023 12:29
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MIRAI SERVICOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 14:29
Juntada de outras peças
-
01/09/2023 14:02
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 01:10
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1001507-86.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEITE SOUZA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MIRAI SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id 1775935584.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANA GODOI DA SILVA Diretora de Secretaria -
30/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:54
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:55
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:47
Juntada de outras peças
-
13/03/2023 11:16
Juntada de impugnação
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:33
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 15:29
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO DUARTE ALECRIM em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:13
Juntada de apresentação de quesitos
-
29/09/2022 00:00
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 13:43
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 01:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MIRAI SERVICOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 16:19
Juntada de réplica
-
17/12/2021 13:51
Juntada de outras peças
-
17/12/2021 12:20
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 11:01
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1001507-86.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEITE SOUZA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, MIRAI SERVICOS LTDA - ME, MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus para especificarem suas provas, nos termos do despacho de ID n. 803530061.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
09/12/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO *35.***.*70-91 em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:16
Juntada de contestação
-
18/10/2021 10:54
Juntada de outras peças
-
08/10/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:12
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:39
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:10
Juntada de contestação
-
06/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 06:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 06:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:51
Juntada de contestação
-
29/05/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 21:51
Juntada de contestação
-
12/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MIRAI SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 12:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/04/2021 12:41
Juntada de diligência
-
12/04/2021 15:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/04/2021 15:26
Juntada de diligência
-
08/04/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2021 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2021 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2021 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
22/03/2021 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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