TRF1 - 1002671-31.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA BARCELOS em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:01
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002671-31.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERONIMO FERREIRA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2022 15:06
Juntada de manifestação
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13/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:22
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/05/2022 08:06
Juntada de Informação
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09/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA BARCELOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAI/GO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002671-31.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERONIMO FERREIRA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JERÔNIMO FERREIRA BARCELOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade impetrada que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente perante o INSS, em 27/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) o benefício foi indeferido; (iii) interpôs em 26/02/2020 recurso ordinário, ocasião em que teve seu apelo provido em 19/11/2020; (iv) em 18/03/2021, o INSS apresentou despacho de cumprimento de acórdão, no qual reconheceu o direito do autor à aposentadoria e que requereu o encaminhamento do referido acordão para implantação; (v) no entanto, até o ajuizamento da presente ação, o benefício ainda não havia sido implantado, estando, portanto, há mais de 180 dias pendente; (vi) diante do caráter alimentar do benefício, não viu alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 834156060).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, comparecendo apenas para informar que o requerimento de protocolo GET (gerenciador de tarefas) referente ao Recurso Ordinário n. 44233.219064/2020-76 do benefício previdenciário n. 41/192.222.892-0 foi analisado e concluído/cumprimento de acórdão em 21/01/2022 (Id 898265578).
Anexou a Carta de Concessão do Benefício (Id 898265579). 5.
O impetrante informou nos autos que, em 18/11/2021, houve a conclusão do requerimento do benefício de pensão por morte, objeto da presente ação mandamental (Id 857391557). 6.
Com vista, o Ministério Público Federal não se manifestou. 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao cumprimento do acórdão proferido em processo administrativo, visando à implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica do Id 828056656. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o processo administrativo em questão, implantando o benefício almejado. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o acórdão administrativo foi proferido em 19/11/2020 (id. 828056656), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora no cumprimento do acórdão administrativo, proferido pelo órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer justificativa pelo retardamento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para tornar definitiva a medida liminar que determinou à autoridade impetrada que cumprisse, no prazo de 05 (cinco) dias, o acórdão proferido no Recurso Ordinário protocolizado sob o nº 4423.219064/2020-76. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Concedida a Segurança a JERONIMO FERREIRA BARCELOS - CPF: *69.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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18/02/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 18:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:00
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA BARCELOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:00
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA BARCELOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:21
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2021 15:27
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:57
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002671-31.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERONIMO FERREIRA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JERONIMO FERREIRA BARCELOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso especial administrativo interposto nos autos do requerimento de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente perante o INSS, em 27/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade rural; II- o benefício foi indeferido; III- interpôs em 26/02/2020 recurso ordinário, ocasião em que teve seu apelo provido em 19/11/2020; IV- em 18/03/2021, o INSS apresentou despacho de cumprimento de acórdão, no qual reconhece o direito do autor à aposentadoria e que requer o encaminhamento do referido acordão para implantação; VII- até o ajuizamento da presente ação o benefício ainda não havia sido ainda implantado, estando, portanto, há mais de 180 dias pendente. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao cumprimento do acórdão proferido em processo administrativo, visando a implantação de benefício por idade, conforme se verifica do id. 828056656. 8.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 9.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 10.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 11.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 12.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 13.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 14.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 15.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 16.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 17.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 18.
Na hipótese dos autos, o acórdão administrativo foi proferido em 19/11/2020 (id. 828056656), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. 19.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora no cumprimento do acórdão administrativo, proferido pelo órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer justificativa pelo retardamento. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 21.
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 22.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 23.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante. 24.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, o acórdão proferido no recurso protocolado pelo nº 4423.219064/2020-76. 25.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950. 26.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 27.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 28.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 29.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
28/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/11/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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