TRF1 - 1000210-86.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000210-86.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Javel Veículos Ltda em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA, pleiteando o pagamento do valor total de R$ 20.727,77 (Id 1252083287). 2.
O CREA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1328265773), na qual arguiu excesso de execução consubstanciado na metodologia equivocada de correção monetária e aplicação de juros moratórios superestimados dos danos morais (Id 1328265776). 3.
Reconheceu que os valores efetivamente devidos ao exequente e seu patrono são da ordem de R$ 12.348,20, atualizados até setembro/2022, o que gerou um excesso de execução no importe de R$ 8.379,57.
Procedeu ao depósito judicial do valor que entendia devido (Ids 1328265778 e 1328265780). 4.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente requereu que fosse julgada procedente a execução proposta (Id 1414816750). 5. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, arrastando também para a inconstitucionalidade parcial a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960 /2009. 7.
Conforme o atual entendimento da Corte Suprema, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 8.
Logo, considerando que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: a) os valores devidos devem ser atualizados utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida. 11.
Nesse caso, verifica-se que razão assiste ao executado, uma vez que, analisando a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente, nota-se que está em dissonância com a sentença proferida nos autos e com a legislação vigente.
Explico: 11.1.
A sentença exequenda condenou o executado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da sentença (Id 830150629).
Contudo, o exequente fez os cálculos da correção monetária e juros a partir do ajuizamento da ação. 11.2.
De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o índice da correção monetária dos danos morais e honorários sucumbenciais deve ser o IPCA-E e não o INPC, como fez o exequente. 11.3.
Os juros de mora também foram calculados erroneamente, uma vez que o exequente aplicou o percentual de 10% ao mês, quando deveria ter aplicado a taxa prevista no art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. 11.4.
Não há que se falar em multa de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que não houve atraso no pagamento da dívida, pois a multa somente é devida, na fase de cumprimento de sentença, após decorrido o prazo do executado para pagar o débito.
Além disso, sendo o executado uma autarquia federal, a ele não se aplica o disposto no art. 523, § 1º, do CP, devendo seguir o rito previsto no art. 534 do CPC. 11.5.
De outra banda, não obstante sejam consideradas autarquias especiais, os conselhos profissionais não possuem orçamento ou recebem verba da União, de modo que não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas da Constituição, o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. 12.
Sendo assim, a impugnação ao presente cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo CREA, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ R$ 8.379,57, a fim de prevalecer o cálculo apresentado por ele no importe total de R$ 12.348,20, sendo R$ 11.225,64 o valor principal e R$ 1.122,56 o valor dos honorários sucumbenciais; b) via de consequência, JULGO EXTINTO o feito executivo, com fulcro no art. 924, II, do CPC; c) considerando a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução (R$ 8.379,57), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, perfazendo o valor de R$ 837,96; d) após o trânsito em julgado, havendo o depósito do valor integral do débito (Id 1328265780), autorizo o levantamento da quantia de R$ 11.510,24, e seus acréscimos, em favor do exequente, já deduzido o valor dos honorários advocatícios de R$ 837,96, os quais ficarão à disposição do executado.
Para tanto, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para a transferência dos referidos valores; f) após essa providência, oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva transferência nos moldes aqui definidos, mediante comprovação nos autos. i) efetivado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:49
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000210-86.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a impugnação do cumprimento de sentença de id 1328265773.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:38
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:52
Juntada de outras peças
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02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000210-86.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO 1.
Abra-se vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, determinadas na decisão de ID n. 1007156757, advertindo que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
14/07/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000210-86.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 830150629), intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015. 2.
Após, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos. 3.
Intime-se o CREA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 5.
Não havendo impugnação, expeça RPV e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 6.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:47
Juntada de outras peças
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000210-86.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JAVEL VEÍCULOS LTDA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA, objetivando a declaração de inexistência de suposta dívida com a parte ré, bem como o recebimento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.200,00 a título de honorários despendidos, mais 30% sobre o êxito da ação, além dos danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos, ou outro valor a ser arbitrado por esse juízo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 29/06/2019, a requerida protocolizou ação de execução fiscal, sob o nº 490-45.2019.4.01.3507, fundada em um auto de infração; (ii) diante disso, no dia 21/01/2020, sofreu diversos bloqueios em suas contas bancárias no valor de R$ 8.702,55 cada; (iii) uma das contas bloqueadas era no Banco Volkswagen; (iv) na época do bloqueio era fechamento de mês e se dirigiu ao CREA em Goiânia, e lá fora informada de que não possuía nenhum débito em aberto, lhe sendo fornecida cópia de uma petição de desistência do processo nº 490-45.2019.4.01.3507, com a informação equivocada de que havia ocorrido o pagamento junto à sede da autarquia; (vi) explicou ao atendente que estava sofrendo bloqueios em suas contas e solicitou a segunda via do processo do auto de infração mencionado, o que não foi possível em razão do fechamento decorrente da pandemia; (vii) recebeu por e-mail a íntegra do auto de infração, contudo, com o fórum fechado não havia muito o que se fazer; (viii) ocorre que o pagamento de tal infração foi quitado em 10/10/2016, como acostado no processo do auto de infração, mas na petição de desistência a Requerida deu a entender que o pagamento havia sido efetuado no curso do processo, o que não era verdade; (ix) ao ser publicada sentença extintiva, em 05/03/2020, a Requerida fez carga dos autos e permaneceu na posse dele até 15/06/2020; (x) nesse meio tempo, entre março e junho de 2020, entrou em contato por telefone com a secretaria da Vara Federal, a fim de solicitar o desbloqueio do valor penhorado no Banco VW, pois passou a sofrer sanções internas da marca concessionária que representa, a qual acreditava que, em razão do bloqueio, estava se tornando insolvente.
No entanto, por conta da pandemia, não era possível obter certidão dos autos, autenticando a sentença extintiva; (xi) foi suplicado por telefone para que a secretaria efetuasse a liberação dos valores, mas a resposta era no sentido de que sem o processo não seria possível requerer a liberação dos valores, e que entrariam em contato com a advogada para que efetuasse a devolução dos autos; (xii) no dia 24 de agosto de 2020, foi notificada da sentença extintiva, mas o bloqueio junto ao Banco VW permaneceu; (xiii) a desorganização da Requerida em executar dívida já quitada, bem como retardar o andamento regular do processo com carga excessiva, causou prejuízos além da normalidade à Requerente.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para a imediata liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Volkswagen.
No mérito, requereu a total procedência dos pedidos contidos na inicial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da autora para que comprovasse a permanência do bloqueio na sua conta no Banco Volkswagen (Id 450276869). 5.
Intimada, a autora manteve-se inerte. 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Id 617376888), uma vez que o desbloqueio de ativos financeiros foi efetivamente cumprido, revelando-se desnecessário o provimento judicial para essa finalidade. 7.
O requerido apresentou contestação (Id 662197986), alegando que a autora cometeu equívoco na nomenclatura da presente demanda, em razão de inexistir débito algum junto ao Conselho, bem como pelo fato da sentença extintiva da execução estar datada de 13/02/2020, sendo, portanto, anterior ao ajuizamento desta ação.
Quantos aos danos materiais, sustentou que não há comprovação nos autos dessas despesas.
Já com relação aos danos morais, não foram demonstrados pela requerente efetiva lesão ao seu nome, reputação, credibilidade ou à sua imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Rogou pela improcedência do pleito inicial. 8.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da parte ré e reiterou os termos da inicial (Id 686021087). 9.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las, pugnando a requerida pelo julgamento antecipado da lide (Id 725461452). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A controvérsia gira em torno de uma execução fiscal ajuizada indevidamente pelo réu em face da autora (proc. n. 490-45.2019.4.01.3507).
Por conta dessa ação foram deferidos e cumpridos vários bloqueios, via Bacenjud, em suas contas bancárias, entre os quais, no Banco Volkswagen. 12.
Consta dos autos, que a execução fiscal foi extinta e a ordem de desbloqueio de ativos financeiros, emitida naqueles autos, foi efetivamente cumprida. 13.
O requerido, em sua contestação (Id 662197986), confirmou a inexistência do débito quando do ajuizamento da execução fiscal, de modo que a discussão travada na presente demanda cinge-se tão somente em relação aos danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido. 14.
Dos danos materiais 15.
A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios despendidos, mais 30% sobre o êxito da ação. 16.
Sem razão a autora. É que os honorários advocatícios contratuais se mostram de livre pactuação com o advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante acordo com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 17.
A Corte Especial do STJ já decidiu que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado” (STJ - EREsp 1507864/RS, Corte Especial, relª.
Minª.
Laurita Vaz, Data do Julgamento: 20/04/2016). 18.
Com a tese fixada no referido julgado, a jurisprudência passou a se orientar no sentido de que a contratação de advogado para ajuizamento de ação não constitui ato ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 19.
Do dano moral 20.
A autora requer indenização por danos morais, em valor equivalente a 20 salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado por este juízo, tendo em vista os constrangimentos por ela sofridos em virtude da negligência da parte ré. 21.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, dispõe: Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 22.
Sobre a responsabilidade civil de reparação dos danos, dispõe o art. 186, do Código Civil, verbis: Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 23.
Destaca-se que, em ações de indenização por danos morais, devem estar presentes três requisitos fundamentais para a caracterização da obrigação de indenizar prevista nos supracitados dispositivos legais, quais sejam: ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência) por parte do requerido, abalo moral efetivo por parte do requerente e, por ultimo, o nexo causal existente entre a conduta ilícita do primeiro e o dano sofrido pelo segundo. 24.
No caso em tela, é fato incontroverso que a autora não possuía nenhum débito a ensejar o ajuizamento, em 29/06/2019, da execução fiscal nº 490-45.2019.4.01.3507, uma vez que a sua dívida foi quitada em 10/10/2016, conforme se verifica do comprovante de pagamento constante do processo administrativo juntado aos autos (Id 433725376 – fl. 36). 25.
Essa conduta caracteriza o ato ilícito por parte do CREA, pois foi negligente com suas obrigações ao não dar baixa no débito da autora nos autos do processo administrativo, extinguindo o feito. 26.
Em razão disso, foi ajuizada indevidamente ação de execução fiscal, que culminou no bloqueio de valores em contas bancárias da autora, o que lhe causou sérios transtornos e constrangimentos. 27.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO.
PENHORA DE BENS.
DANO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. - A conduta ilícita e abusiva da ré restou evidenciada.
Agiu a demandada de forma desidiosa ao deixar de dar baixa nos débitos que o autor possuía, provocando, com isso, transtornos e constrangimento ao demandante, os quais deverão ser indenizados. - No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso em tela, tenho que o valor arbitrado não condiz com o sofrimento suportado pelo autor, nem com a condição econômica da ré, motivo pelo qual deverá ser majorado. (TRF-4 - AC: 4956 SC 2002.72.00.004956-9, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/09/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 938) 28.
Portanto, encontrando-se presentes nos autos os três requisitos essenciais para a configuração do dano moral, considero devida a indenização pleiteada pela autora a esse título. 29.
Na quantificação do dano moral devem ser levados em consideração alguns parâmetros, como a gravidade da conduta, a extensão do dano sofrido pela vítima, as condições econômicas do causador e o caráter pedagógico da indenização, a fim de desestimular condutas ilícitas futuras. 30.
No caso, a conduta não se reveste de grande gravidade, pois o bloqueio judicial, decorrente do ajuizamento indevido da execução fiscal, foi efetivado em 27/01/2020, permanecendo nessa situação até 10/03/2020, ou seja, por quase 2 (dois) meses.
Somado a isso, no que tange aos prejuízos sofridos, verifica-se que a demandante não comprovou nos autos nenhuma situação concreta que demonstrasse extensão maior do que aquela que ora se presume.
Por outro lado, é notória a grande capacidade do causador do dano de responder pela indenização, devendo esse fator ser levado em conta no caráter pedagógico da indenização. 31.
Em virtude dessas considerações, afigura-se suficiente e adequada para a reparação do dano sofrido e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir dessa sentença. 33.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento por inteiro das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 34.
Sem recurso e não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 16:28
Juntada de réplica
-
10/08/2021 02:20
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 10:36
Juntada de contestação
-
07/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/07/2021 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:17
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:56
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:40
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 07:59
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 22:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
03/02/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/02/2021 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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