TRF1 - 1001372-62.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:49
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001372-62.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: WALDEY RODRIGUES DE SOUZA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Consoante certidão de id 748195956, a parte executada faleceu em 08/12/2013, ao passo que a demanda foi ajuizada em 24/03/2021.
Com efeito, ajuizada execução contra devedor falecido, a ação carece de pressuposto indispensável à existência da relação processual, diante da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo, não sendo possível o prosseguimento em face do espólio, haja vista a vedação à modificação do sujeito passivo da obrigação pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O FALECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392. 1 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes do ajuizamento da EF, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2 Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, respondendo o primeiro com seus bens ilimitadamente pelos atos praticados na gestão da pessoa jurídica. 3 Precedentes: (AC 0069241-56.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1685 de 25/09/2015); AC 0010814-32.2012.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/12/2015). 4 Apelação não provida. (AC 0014197-70.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.) Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Publicação e registro automáticos no PJe.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
14/12/2021 12:13
Juntada de manifestação
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14/12/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 08:45
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/04/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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