TRF1 - 1000446-38.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 08/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MARTINS em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000446-38.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:VALDEIR MARQUES MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de VALDEIR MARQUES MARTINS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial realizado via sistema SISBAJUD (ID 562528858).
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 692524474). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD (ID 562528858).
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
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16/07/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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