TRF1 - 1000623-02.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos formulados pela CEF em que requer a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, tais como: suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica e internet, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado, penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa (Id 2156844546). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada busca de numerário no sistema Sisbajud, a qual resultou negativa, bem como buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud. 3.
Não obstante, a exequente requereu a adoção de medidas extraordinárias para a satisfação de seu crédito. 4.
Cumpre destacar que é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de efetivar novas pesquisas. 5. É cediço que todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o deferimento de requerimentos imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 6.
Além disso, existem inúmeras instituições de pagamento de cartão de crédito operantes do Brasil para serem eventualmente consultadas (Pag Seguro, PayPal, C6 Bank, Banco Pan S/A, Neon Pagamentos S/A, XP e Banco Inter S/A), e a exequente não apresentou mínimos indícios de que o executado possa ter algum crédito junto a tais instituições. 7.
De igual forma, a exequente não indicou a empresa em que se daria a penhora sobre o faturamento, de sorte que o pedido formulado foi aleatório, sem demonstração de um mínimo de indício de êxito na diligência. 8.
Desse modo, como já dito, o Poder Judiciário não pode substituir as partes em seus ônus, cabendo ao exequente, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora, com sua especificação. 9.
Vale destacar, ainda, que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos autorizadas pelo BC, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, PagSeguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, etc.
Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores existentes nestas instituições (TRF-4 - AG: 50211930220214040000 5021193-02.2021.4.04.0000, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Turma). 10.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.732 - DF (2022/0144442- 5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
FINTECHS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
INV IABILIDADE.
Quanto à controvérsia trazida nos autos, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 6º do CPC, no que concerne ao envio de ofício às fintechs com o objetivo de buscar bens para satisfação de crédito, trazendo os seguintes argumentos: Compulsando os fólios da liça, denota-se que após realização de diversas medidas constritivas, o RECORRENTE pugnou pelo envio de ofício às fintechs, uma vez que as mesmas não abrangem o sistema de pesquisa SisbaJud, pedido este que fora indeferido. [...] Portanto, considerando que as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação, conforme sugerido pelo grupo gestor. [...] Logo, sendo notório que a sociedade está cada vez mais pautada pelo mundo digital, o que inclui contas bancárias em plataformas exclusivamente eletrônicas, cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras denominadas fintechs como forma de buscar informações acerca da existência de cadastro e créditos em nome do executado, ora agravado, enquanto tais instituições não estiverem acessíveis pelo sistema BACENJUD. [...] Nota-se Excelências, que o RECORRENTE juntou um rol de financeiras abrangidas pelo SisbaJud, o qual não consta o nome de algumas fintechs, e mesmo assim o juízo continuou com o mesmo entendimento.
Ademais, vale salientar que diversos devedores costumam "esconder" as suas verbas nessas plataformas, com o intuito de não ser atingidas pelos meios mais comuns de busca de bens e valores. (fls. 556-562). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O cerne da controvérsia consiste em averiguar o direito do agravante na expedição de ofícios às seguintes Fintechs: i) Nubank, ii) PayPal, iii) PagSeguro, iv) MercadoPago, v) BCash, vi) Wirecard, vii) PayU, viii) PayBras, ix) PicPay e x) Gerencianet.
Para tanto, necessário se faz verificar se o credor promoveu todos os esforços necessários para localização de bens do credor aptos a satisfação de crédito exequendo, bem como se os resultados das pesquisas obtidos por meio do Sistema SISBAJUD englobam as denominadas "fintechs". [...] Atualmente, o SisbaJud é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (o BacenJud era mantido exclusivamente pelo Banco Central) e se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários e/ou requisição de informações às instituições financeiras do Brasil. [...] Dito isso, faço ligeira digressão acerca dos atos processuais realizados na instância de origem.
O Magistrado a quo, em obediência aos princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedeu às pesquisas nos sistemas SisbaJud (ID 88950570/88950571 dos autos de origem), RenaJud (88955210/88955211 dos autos de origem), InfoJud (ID 88955212/88955213/88955215 dos autos de origem).
Para a localização de bens do executado.
Contudo, o credor logrou êxito em satisfazer apenas parte da obrigação exequenda (R$ 264,09 - ID 88950570 dos autos de origem).
Quanto os esforços promovidos pelo credor (agravante) para localização de bens do devedor, assinalo que inexiste nos autos notícia de que o exequente tenha realizado qualquer diligência extrajudicial para busca de bens penhoráveis em prol da parte executada.
Registro que à controvérsia quanto ao alcance das fintechs pelo SisbaJud, por dever de cautela, no dia 20/08/2021, esta relatoria indagou, via mensagem eletrônica, ao Conselho Nacional de Justiça se as ordens judiciais de bloqueio realizadas pelo novel sistema abarcam as intermediadoras de pagamento Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet. [...] Ato contínuo, o Gabinete desta relatoria diligenciou para verificar se tais fintechs (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet) são alcançadas pelas ordens judiciais de bloqueio no sistema SisbaJud, tendo resposta positiva, ou seja, de que as intermediadoras de pagamento mencionadas pelo agravante, de fato, estão (e são) abrangidas quando da realização de pesquisas nesse novel sistema posto à disposição do Poder Judiciário.
Desse modo, considerando que o sistema SisbaJud engloba as fintechs indicadas pelo agravante, tenho que incabível a expedição de ofícios a tais instituições para fins de busca de ativos em nome do executado, notadamente porque o juízo de origem já diligenciou nesse sentido. (fls. 531-533).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria relativamente à falta de comprovação de diligências para localização de bens da empresa a fim de viabilizar o redirecionamento.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ."( AgInt no AREsp n. 1.233.621/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2128732 DF 2022/0144442-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 14/07/2022) 11.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. 12.
Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação.
Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 13.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente. 14.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. 15.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 16.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 17.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 18.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO Considerando que já foram feitas nos autos as consultas informatizadas às quais este Juízo tem acesso (ids 1541044878, 1541044883 e 1541044890), indefiro o pedido do id 2150987895.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir.
Não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) anos e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DECISÃO Em foco, pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (ID2138094701), no qual requer nova tentativa de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”.
Considerando que já foram feitas nos autos consulta ao sistema SISBAJUD, há menos de dois anos (ID1541044878), INDEFIRO o pedido da CEF, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo.
Após, não havendo manifestação ou pedidos que enseje decisão deste juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO Considerando que já foram feitas nos autos as consultas informatizadas às quais este Juízo tem acesso (ids 1541044878, 1541044883 e 1541044890), indefiro o pedido do id 2131555964.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir.
Não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) anos e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DECISÃO 1.
Em foco, pedido formulado pela parte exequente, pelo qual requer a investigação patrimonial via SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG e CNIB. 2.
Relatado o necessário, passo a decidir. 3.
A exequente requer a realização de consulta, por meio do CNIB, para verificação acerca da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. 4.
Ocorre que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado. 5.
O sistema CNIB foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 6.
Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida. 7.
Quanto ao pedido de verificação junto aos sistemas SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG, importante salientar que compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). 8.
No caso, não demonstrou a parte exequente a importância da pesquisa em tais sistemas, uma vez que as medidas típicas usuais na busca de bens já foram adotadas pelo juízo, razão pela qual, o pedido, nesse particular, merece indeferimento. 9.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 10.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 11.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 12.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DECISÃO 1.
Em foco informação da parte executada sobre a quitação da dívida objeto do presente cumprimento de sentença. 2.
Intimada, a CEF informou que o executado apenas liquidou um dos contratos, permanecendo os demais sem renegociação ou quitação. 3.
Relatado o necessário, passo a decidir. 4.
Percebo que a parte executada apenas juntou comprovante de pagamento referente ao contrato n. 08.4734.606.0000042-04, assim não há que se falar em extinção do processo, que contempla os contratos: 0000000206155222, 0000000212979935, 4734003000001607 e 4734197000001607. 6.
Observo ainda que a petição juntada no id 1820228164 se refere a processo distinto deste e que a liquidação da dívida se refere, na verdade, ao contrato objeto de cobrança nos autos da execução extrajudicial nº 1001066-16.2022.4.01.3507, já extinta. 7.Dito isto, chama atenção ainda o fato de que em ambas a parte executada estar assistida pelo mesmo advogado, não havendo que se falar em extinção, sequer parcial, deste feito.
Intime-se. 8.
Considerando a efetivação da baixa requerida por ambas as partes, conforme juntado no Id 1879950689, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 9.
Sem manifestação, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC).
Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC). 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO 1.
Defiro a dilação do prazo requerida no evento nº 1818370173. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000623-02.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente, sobretudo acerca da certidão retro, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a informação de quitação da dívida.
JATAÍ, 22 de agosto de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DECISÃO Recebo os autos com requerimento de levantamento da restrição RENAJUD no veículo CHEVROLET/S10 LTFD2/ANO DE FABRICAÇÃO:2012/ ANO MODELO: 2013 (id 1541044890).
Pois bem, determino que a Secretaria proceda ao levantamento da referida restrição via sistema RENAJUD.
Após, considerando que, embora intimados, os réus não se manifestaram sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (id 1541044878).
Considerando a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC).
Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO 1) Considerando a petição de id 1388855291, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo de R$ 73.720,23; 3) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 4) Havendo bloqueio de bens diversos de dinheiro ou não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a CEF para que requeira o que lhe couber, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Decorrido o prazo das intimações supra, não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos por 01 (um) ano e após arquivem-se. 7) Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 1295374748. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 04:03
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000623-02.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda, bem como, informar a este Juízo, de forma clara e expressa, em petição, o valor total do débito.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 02:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros DESPACHO Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar expressamente, para que não gere dúvidas, o valor atualizado do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINIANO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 10/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 15:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINIANO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINIANO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000623-02.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA LAPA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de HOTEL R L BOM JESUS DA LAPA, JOAQUIM MARTINIANO DA SILVA e LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 51.339,97 (cinquenta e um mi, trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos: 0000000206155222, 0000000212979935, 4734003000001607 e 4734197000001607.
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de Embargos.
Citado, o réu opôs embargos à monitória.
Refutou os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) a falta de documentos indispensáveis à ação monitória.
Pugnaram, ao fim, pelo acolhimento dos embargos.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, embora a embargante afirma na exposição inicial o pagamento parcial da dívida, não trouxe qualquer prova que corrobore a alegação.
Assim, considerando que as embargantes alegam excesso da dívida sem, contudo, indicar os valores que entendem devidos, os embargos devem ser de plano rejeitados nesse ponto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ademais, alegam os Embargantes, preliminarmente, a falta de documento indispensável ao processamento do pedido.
Referem-se à falta de documento capaz de demonstrar a evolução da dívida e demonstrar a correção do valor perseguido apontado na petição inicial.
Vejo, todavia, que o mesmo argumento que sustenta a preliminar de carência de ação ampara as razões de mérito dos embargos, de forma que serão apreciadas em conjunto.
Analisando os argumentos expostos, vejo que não assiste razão aos embargantes.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que, apesar da falta de exposição fática recomendada na petição inicial, foi cumprido de forma suficiente pela autora.
Isso porque, analisando a petição inicial e a documentação juntada é possível identificar a origem da dívida, o valor, encargos incidentes e valor atualizado O extrato da conta apresentado na ID492326870 demostra a origem da dívida.
O documento ID492326877 demonstra, por sua vez, a composição da dívida com os encargos sobre ela incidentes.
Na época do ajuizamento a dívida atingia a importância de R$ 11.138,60.
Do mesmo modo, as faturas de cartão de crédito juntadas na ID492326871 demonstram a origem da dívida com cartão.
O documento ID492326874 demonstra, por seu turno, a evolução da dívida, inclusive após acordos administrativos para pagamento.
Na época do ajuizamento atingia a importância de R$ 8.586,79.
Já as faturas de cartão de crédito juntadas na ID492326872 demonstram a origem da dívida e o documento apresentado na ID492326876 demonstra também, de forma suficiente, a evolução da dívida que, na época do ajuizamento atingia a importância de R$ 31.614,58.
Com isso, analisando os documentos apresentados, vê-se que o valor perseguido com o pedido monitório corresponde a soma dos demonstrativos juntados, de maneira que, sendo suficientes os documentos apresentados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se os devedores para, em 15 dias, efetuarem o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficas desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
07/12/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:53
Juntada de embargos à ação monitória
-
17/09/2021 13:50
Juntada de documentos diversos
-
13/09/2021 14:17
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/07/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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