TRF1 - 1051794-62.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:09
Decorrido prazo de ZULMIRA MARCIANO EVANGELISTA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 15:53
Juntada de manifestação
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24/06/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ZULMIRA MARCIANO EVANGELISTA em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 18:29
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:16
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 03:59
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051794-62.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULMIRA MARCIANO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora, em suma, a concessão de aposentadoria por idade.
Entretanto, analisando os documentos juntados aos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com dib em 03/03/1998. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Dispõe o art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
Em que pese ter cumprido o requisito etário, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida no âmbito do RGPS (NB 164620407-4), benefício que, nos termos do art. 124, II da lei nº. 8.213/91, é inacumulável com qualquer outra aposentadoria.
Por outro lado, o art. 18, § 2º da mesma lei versa que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Insta observar, ademais, que não mais subsiste, no ordenamento jurídico, a previsão de transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, ante a revogação do art. 55 do Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 6.722/08.
Assim, revelar-se-ia possível a pretendida conversão caso implementados os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por idade durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99, o que não se verifica no caso em exame, razão pela qual revela-se ilídima a pretensão.
A propósito, confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO 3.048/99.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA.
NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO PROCEDIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Acaso implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 – revogado pelo Decreto n.° 6.722/08 - é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2.
O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral.
Precedentes desta TNU e do e.
Superior Tribunal de Justiça (...) (TNU, 200972540044001, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 25/05/2012).
Por outro lado, verifico que a pretensão formulada implica necessariamente na renúncia ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, o que caracteriza hipótese de “desaposentação”.
O caráter irrenunciável das aposentadorias está previsto na Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º, no Decreto 3.048/99, art. 181-B, e na Instrução Normativa 57, art. 448.
Além disso, a aposentadoria, obtida por livre manifestação da vontade do segurado, configura ato jurídico perfeito, produzido segundo critérios da legalidade e moralidade, não sendo cabível desconsiderar a validez e a eficácia de sua concessão (art. 5º, XXXVI, e art. 60, IV, da Constituição).
Por sua natureza, fornece segurança para ambas as partes envolvidas: ao beneficiário, que não pode ser excluído de seu direito por mera vontade da Administração, e à sociedade, que também não pode sofrer prejuízos por atos de mera vontade praticados pelo beneficiário.
A renúncia à aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso é lesiva ao Estado na medida em que favorece o enriquecimento sem causa do beneficiário, que completa seu tempo de serviço para a aposentadoria enquanto recebe proventos parciais.
Ofende, ainda, o princípio da isonomia, pois favorece aquele que permaneceu no mercado de trabalho e recebeu benefício proporcional como “renda extra”, para posterior renúncia e novo requerimento de benefício mais vantajoso, e deixa em desvantagem aquele que acumulou seu tempo de serviço para, só então, pleitear seu benefício integral.
Em suma, a renúncia pretendida mostra-se lesiva à Constituição, porquanto afronta as garantias da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do tratamento isonômico entre os pares, além da vedação ao enriquecimento sem causa.
O Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral manifestou a tese de que “no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91” (STF, RE 661.256 RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Rel. p/ Acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA/DF.
Juíza Federal -
10/12/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 09:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/01/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 20:05
Juntada de contestação
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03/12/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2020 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 11:09
Decorrido prazo de ZULMIRA MARCIANO EVANGELISTA em 26/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 09:03
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:31
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/09/2020 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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