TRF1 - 1015940-97.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/03/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de DAYSE GAMA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 21:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1015940-97.2021.4.01.3100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação] IMPETRANTE: DAYSE GAMA MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sob o fundamento de que a sentença de id 846875559 contém omissão.
Afirma a parte autora que a sentença, embora tenha declarado que "Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida", não houve tal declaração, bem como houve o seu pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, ou ainda, erro material, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, questiona-se o fato de o Juízo teria sido omisso.
Embora não exista omissão, verifica-se, de fato, erro material, uma vez que não houve o pedido de gratuidade de justiça, que também não foi concedido.
Assim, necessária a retificação de trecho da sentença de id 846875559 para fazer constar, no lugar de: "Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida".
Para constar: "Custas remanescentes pela parte autora".
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, nos termos acima, a fim de ratificar o erro material, nos termos acima postos consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, bem como mantendo a sentença nos seus demais fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 23:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 22:27
Juntada de diligência
-
14/12/2021 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015940-97.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYSE GAMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAYSE GAMA MACHADO em face de suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAPS/MS.
A Impetrante pretende a concessão de ordem para "seja determinado à autoridade coatora que lhe chame imediatamente para participar do processo seletivo regido pelo Edital nº 08, de 24 de setembro de 2021, - 24º Ciclo, respeitando assim os termos do art. 13, §1º, inciso II da Lei 12.871/13.
Em suas razões, a Impetrante possue nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduada em universidade privada no exterior.
Impugna o Edital de Chamamento Público Nº 08 MS/SAPS de 24 de setembro de 2021, pois, só permiti a participação no processo seletivo apenas de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, em violação direta ao disposto no art. 13, da Lei nº 12.871/2013.
Todavia a lei estabeleceu uma ordem de preferênciaou seja de prioridade para os médicos, de acordo com o local de sua formação: primeiro, os médicos formados no Brasil e segundo lugar, os médicos formados no estrangeiro com diplomas revalidados no Brasil; em segundo, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior e, por fim, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (art.13§1, Lei 12.871/2013)".
Para tanto, alega que: “Ocorre que a despeito da previsão legal foram lançadas diversas chamadas em Editais anteriores (19º ciclo, 20º, 23ºciclos) de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diploma revalidado, havendo, portanto, uma exclusão dos médicos brasileiros formados no exterior e dos próprios médicos de outras naturalidades formados no exterior, o que seria inadmissível nesse momento de pandemia.
E que, apesar da legalidade dos editais em questão, ante a supressão da previsão da ordem de preferência prevista no art. 13, § 1º, I, II e III da Lei n. 12.871/2013 indica a existência de violação da legalidade ao não se chamar os médicos intercambistas na ocorrência de sobra de vagas sem preenchimento pelos médicos com CRM – vagas remanescentes ou ociosas”; "as vagas remanescentes dos médicos com CRM após a 1ª chamada – deverão ser disponibilizadas aos médicos intercambistas consoante art. 13, § 1º, II da Lei 12.871/13, se faz necessário o provimento jurisdicional para garantir a Impetrante o direito líquido e certo previsto na Lei nº 12.871/2013, no sentido de possibilitar a Impetrante a oportunidade de preencher as vagas REMANESCENTES/OCIOSAS, após a escolha das vagas por parte dos profissionais com registro no CRM, após resultado da 1ª chamada publicado"; "A autoridade coatora violou o princípio da vinculação ao edital e a legalidade.
Isso ocorre porque, embora o Edital SAPS/MS nº 8/2021 enfatize expressamente que respeitará a Lei nº 12.871/2013, a administração não observou a regra prevista inciso II do § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.871/2013, deixando de lado os médicos brasileiros formados no exterior quanto ao preenchimento das vagas ociosas/remanescentes, pois traz no seu cronogramas três chamadas destinadas aos médicos com CRM"; violação aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade; "o Programa Mais Médicos conforme estabelece a lei 12.871/2013, exige dedicação exclusiva, ou seja, o médico que trabalha no Mais Médicos não pode ter incompatibilidade de horário.
Portanto, já tornou se ato reiterados do 19º, 20º ciclo e 23º ciclo, que restaram aproximadamente mais de 1.500 vagas que não foram ocupadas pelos médicos com CRM (do inciso I), conforme informaçãoes fornecidos pelo eSic LAI nº 3804328( anexo), em editais anteriores sempre restam vagas remanescentes da 1ª chamada (CRM)"; afirma a necessidade de acesso à assistência à saúde pela população e do interesse público dos Municípios na luta contra a falta de médicos.
Requereu a "concessão da liminar, inaudita altera pars, para assegurar o direito liquido e certo da Impetrante de ter acesso ao SGP, para efetuar sua inscrição, e ser alocada em uma das vagas remanescentes/ociosas, decorrentes do Edital SAPS/MS nº 8/2021, onde restam aproximadamente 200 vagas não ocupadas/remanescentes, e ainda que, determine ao Impetrado que comprove a lista de preenchimento das vagas da 1ª chamada com o números específico de alocações, após a comprovação das vagas, que estas sejam destinadas as aos médicos do inciso II, do art. 13 da lei 12.871/2021", bem como sua confirmação em sentença.
A União requereu ingresso no feito.
As informações foram prestadas por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2306/2021-NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS – ID. 830002086.
O Ministério Público Federal se absteve de opinar no feito – ID. 844930593.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir desta ação está diretamente relacionada à alegada violação da ordem legal da Lei 12.871/2013.
Convém colacionar o excerto da decisão proferida no mandado de segurança n. 1015123-33.2021.4.01.3100, com causa de pedir e pedidos semelhantes: “O Projeto Mais Médicos para o Brasil, no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.871/2013 estabelece, como regramento geral, ordem de preferência a ser observada pelo Poder Público para chamamento dos médicos.
Primeiramente, são chamados os profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados (§ 1º, inciso I); em seguida, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso II); e, ao final, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso III).
Vejamos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: [...] § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
In casu, o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, de 24 de setembro de 2021, teve por objeto o chamamento público de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diplomas revalidados.
Confira-se: 1.1.
Este Edital tem por objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nada obstante o entendimento do impetrante, não existe obrigatoriedade legal para que todas as classes de profissionais acima descritas sejam contempladas em edital único, podendo a Administração Pública, valendo-se de juízo de conveniência e oportunidade, lançar editais para convocação das classes de profissionais de forma conjunta ou separada, de acordo com a ordem de prioridade.
Desta forma, não havendo ilegalidade no Edital questionado, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em contrariedade à lei de regência, deferir à parte impetrante a possibilidade de participar do Programa em questão, à míngua do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Poder Público no chamamento realizado. [...] Em termos, não obstante o respeitável entendimento do impetrante, consubstanciado, inclusive, em precedentes judiciais, compete à Administração, em seu critério de conveniência e oportunidade, otimizar essa política pública de que o país tanto necessita, convocando os médicos conforme as regras dos Editais disponibilizados.
Ressalte-se que não houve preterição de categoria, mas apenas a não inclusão, no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, dos profissionais médicos que ostentam a condição do impetrante, ou seja, médico formado no exterior, ainda sem a revalidação do diploma no Brasil.” Por ser suficiente, endosso a fundamentação acima, destacando que os critérios estabelecidos na legislação de regência são claros e objetivos, sendo certo que compete à Administração Pública estabelecer as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável ao Judiciário.
Acrescento que não se verifica irregularidade há no Edital, pois contemplou os primeiros eleitos pela Lei para serem chamados a participar da seleção.
Aliás, o avanço nas demais ordens de preferência se encontra no âmbito de discricionariedade do Poder Público, que pode muito bem contentar-se em eleger para a convocação pública apenas os indicados na ordem primeira de prioridade.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 13:18
Denegada a Segurança a DAYSE GAMA MACHADO - CPF: *01.***.*46-20 (IMPETRANTE)
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de DAYSE GAMA MACHADO em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 12:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:40
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2021 08:04
Decorrido prazo de DAYSE GAMA MACHADO em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/11/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 01:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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