TRF1 - 0001711-33.2014.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001711-33.2014.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LUA NOVA LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LUA NOVA LTDA - ME, para o recebimento do crédito inscrito nas CDA nº. 1241400417141.
A exequente apresentou manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2151241746). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente peticionou no id. 2151241746 manifestou-se no sentido da ocorrência da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/09/2021 11:02
Arquivado Provisoramente
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03/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:05
Juntada de manifestação
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05/07/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 05:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 05:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 12:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LUA NOVA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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05/03/2021 23:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2021.
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05/03/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001711-33.2014.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LUA NOVA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LUA NOVA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JUÍNA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2021 17:12
Juntada de volume
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20/01/2021 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2019 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/09/2019 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2019 16:40
Conclusos para decisão
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15/07/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORM. DÉBITO
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15/07/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 08:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/05/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CARGA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2018 18:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 55 (ITEM 18A)
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07/03/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/02/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2017 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA TJMT COMARCA ARIPUANÃ
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15/12/2017 10:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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20/11/2017 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
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05/10/2017 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
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01/09/2017 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
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05/07/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
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16/05/2017 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2017 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE CARTA PRECATÓRIA
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02/02/2017 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2016 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE EXTRATO DE TRAMITAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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01/12/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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06/10/2016 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2016 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2016 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2016 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/01/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2015 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/10/2015 14:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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07/10/2015 14:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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17/06/2015 17:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/05/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2015 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/05/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2015 18:47
Conclusos para despacho
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02/02/2015 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2014 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2014 14:03
INICIAL AUTUADA
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15/12/2014 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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