TRF1 - 1038633-55.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038633-55.2020.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - CRB 13 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 13 REGIAO JANAINA DOS SANTOS JANSEN - (OAB: MA16380) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - CRB 13 JANAINA DOS SANTOS JANSEN - (OAB: MA16380) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA -
14/03/2022 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 15:45
Juntada de Informação
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11/03/2022 15:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 13 REGIAO em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - CRB 13 em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:27
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038633-55.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038633-55.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - CRB 13 e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038633-55.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu, parcialmente, a segurança “para o fim de determinar à autoridade impetrada que reduza a multa aplicada em desfavor da impetrante no processo administrativo tratado nos autos para o patamar de 10 (dez) anuidades.”. (ID 160241214) Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito.
Sem recurso voluntário os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa obrigatória. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038633-55.2020.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf.
REsp nº 577.229/AL).
Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Turma, conforme jurisprudência que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido da confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (RESP Nº 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do "parquet".(REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600 / MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013.
MS – COMPENSAÇÃO VIA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO FATOR DE RETENÇÃO DO FPE-TADF – SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA: REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1-Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do "parquet" e se o tempo decorrido da sentença até aqui indica forte probabilidade de plena consumação do encontro de contas. 2-Na linha do STJ (REsp nº 577.229/AL), nega-se provimento à remessa oficial se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio que desabonem a sentença. 3-Remessa oficial não provida. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de junho de 2013. (REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1038633-55.2020.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - CRB 13, CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 13 REGIAO Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:42
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
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25/11/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:19
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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21/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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20/10/2021 00:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 11:27
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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