TRF1 - 1001658-94.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/01/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:59
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:33
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001658-94.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DIVA ROSA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 5.
Verifico que a autora se trata de maior inválido. 6.
Dessa forma, além das exigências acima mencionadas, para o deslinde da causa, faz-se necessária a comprovação de invalidez da demandante. a) DO ÓBITO 7.
In casu, JOSÉ DOMINGOS ROSA DA SILVA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 02/05/2016, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 658692495). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 8.
Conforme análise dos autos, o de cujus, genitor da autora, esteve em gozo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez – Trab.
Rural NB 973752807, no período compreendido entre 27/08/1984 a 02/05/2016 (data do óbito). 9.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991. c) DA INVALIDEZ 10.
Perícia médica realizada neste Juízo, atesta que a requerente, portadora de episódio depressivo moderado, está temporariamente incapaz, devendo ser reavaliada em 12 meses (Id 782908470). 11.
Pois bem. É pacífico o entendimento de que a invalidez temporária não enseja a manutenção da pensão após a maioridade.
A este respeito, Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
FILHA INVÁLIDA.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
NÃO FAZ JUZ À MANUTENÇÃO DA PENSÃO APÓS A MAIORIDADE. É presumida a condição de dependência do filho inválido, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Necessidade de comprovação da invalidez total e permanente ao tempo do óbito, ou antes da maioridade se já vem recebendo a pensão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015826-73.2012.4.04.9999/RS, RELATOR DES.
FEDERAL NÉFI CORDEIRO, 5ª TURMA – DE 08/02/2013). (destaquei) d) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 12.
Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho(a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 13.
Da análise dos autos, embora a demandante seja filha maior do pretenso instituidor, não restou provado que a mesma tenha deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz. 14.
Assim, tenho por não cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 16.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 17.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. 22. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:12
Juntada de manifestação
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08/11/2021 07:18
Juntada de manifestação
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22/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 16:40
Juntada de laudo pericial
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01/10/2021 10:42
Juntada de manifestação
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01/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:01
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:36
Perícia designada
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08/09/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de DIVA ROSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:37
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/07/2021 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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