TRF1 - 1000183-06.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:59
Juntada de manifestação
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01/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/05/2022 16:36
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2022 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:37
Juntada de manifestação
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15/03/2022 05:03
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000183-06.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA EVA COSTA LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
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06/02/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 11:15
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000183-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CONSUELO EVANGELISTA SOUSA MORELI - GO54726 e FLAVIA RENATA CARDOSO SILVA - GO31285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor. 2.
Requer o embargante a rediscussão do julgado, a fim de reanalisar a reafirmação da DER (Id 620311849). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 609331366). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:30
Juntada de documento comprobatório
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10/09/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2021 10:26
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 11/03/2021 23:59.
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04/03/2021 16:33
Juntada de documentos diversos
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17/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 17:06
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/01/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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