TRF6 - 0045715-24.2015.4.01.3800
1ª instância - 11ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:32
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV11F para MGBHCIV11F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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21/01/2025 20:08
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/12/2022 16:33
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/03/2022 13:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2022 13:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/03/2022 13:59
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/03/2022 11:21
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DOCENTES DA UFMG - APUBH SECAO SINDICAL em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCINO LAZARO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANAYANSI CORREA BRENES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICENTE TADEU LOPES BUONO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIRGINIA SAMPAIO TEIXEIRA CIMINELLI em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AIDE FERREIRA FERRAZ em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:50
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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16/12/2021 01:03
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0045715-24.2015.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA - MG51151 SENTENÇA (Embargos Declaratórios) A parte embargada opôs embargos de declaração (Id. 663173949, pp. 338/340) em face da sentença de Id. 663173949, pp. 321/335.
Para tanto, alega que o julgado foi contraditório ao limitar a aplicação do reajuste de 3,17% à data da criação do AGE - Adicional de Gestão Educacional - 26/05/1998, quando os embargados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE e WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE já se encontravam aposentados, e, assim, não foram beneficiados pelo pagamento do referido adicional, uma vez que não ocupavam cargo de direção e função gratificada naquela data.
Aponta outra contradição do julgado ao distribuir o ônus da sucumbência, eis que decaiu de parte mínima, motivo pelo qual caberia apenas à UFMG a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao responder aos embargos de declaração dos exequentes (Id. 663173949, pp. 350/351), a UFMG sustentou não haver contradição na sentença e requereu a rejeição dos mesmos.
A UFMG opôs embargos de declaração (Id. 663173949, pp. 342/345) em face da mesma sentença de Id. 663173949, pp. 321/335.
Aponta que o julgado encontra-se contraditório quanto à inclusão na base de cálculo do reajuste da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação de eventual modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947.
Alega omissão por haver sido incluída indevidamente, para WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE, a rubrica "DECISAO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO", referente a quintos/décimos incorporados.
Defende, por fim, que há omissão com relação aos fundamentos adotados para a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto no que diz respeito à base de cálculo como na adoção de percentuais diferenciados para as partes.
Requer sejam acolhidos os embargos para: a) determinar a exclusão da base de cálculo do reajuste de 3,17% das parcelas de Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e de Gratificação de Incentivo à Docência (GID); b) constar no julgado a ressalva sobre a aplicação ao caso de eventual modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947; c) esclarecer os pontos relativos à rubrica "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU" e d) apresentar fundamentação para o critério adotado de distribuição dos honorários sucumbenciais.
Os exequentes apresentaram contraminuta aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos mesmos (Id. 663173949, pp. 353/354).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial padece de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constituem-se, pois, instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Quanto à exclusão da base de cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento que tais gratificações possuem caráter permanente e habitual, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo de incidência do reajuste de 3,17%, estando atreladas ou não ao vencimento básico.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 515 E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 2.
Quanto à base de incidência do reajuste de 3,17%, a orientação deste Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que o cômputo do aludido percentual deve recair sobre a remuneração do servidor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 972.318/PR, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 07/04/2008.) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
LEI Nº 9.678/1998.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou entendimento de que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público federal após janeiro/1995 fazem jus à incorporação do reajuste de 3,17% a partir da data do seu ingresso, porque esse reajuste se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a consequente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido reajuste. 2.
O reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 3.
A Lei nº 9.678/1998 instituiu apenas a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED, não reestruturando a carreira dos servidores nem fixando novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há falar em absorção do reajuste de 3,17%.
Precedente desta Corte. 4.
O percentual de 3,17% deve recair sobre a remuneração do servidor, esta definida como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art. 41 da Lei n. 8.112/90) e não apenas sobre o vencimento básico.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Considerando o caráter permanente e habitual da rubrica discutida nos presentes autos (GED), deve a mesma integrar a base de cálculo de incidência do reajuste em apreço, estando atrelada ou não ao vencimento. 6.
Apelação da Universidade Federal do Pará - UFPA não provida." (AC 0008999-96.2009.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.420 de 26/07/2013).
Razão também não assiste à UFMG quanto ao seu pedido para que não seja aplicado o índice IPCA-E desde junho de 20091, sob a alegação de perigo de grave prejuízo em face da probabilidade de modulação de efeitos a ser efetuada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário nº 870.947.
Com efeito, os embargos declaratórios opostos para suscitar modulação de efeitos no aludido acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal foram todos rejeitados pela Corte Suprema.
Assim, juros de mora e correção monetária seguem os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, a partir de 07/2009, a correção ser feita pelo IPCA-E, e não pela TR.
Com relação à suposta omissão por haver sido incluída indevidamente, para WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE, a rubrica "DECISAO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO", referente a quintos/décimos incorporados, assiste razão à UFMG, conforme parecer da SECAJ de Id. 663173949, pp. 276, devendo ser ela considerada na base de cálculo somente até 05/1998, conforme item 2.6 do Despacho de Id. 663173949, pp. 272/273.
No que respeita aos aclaratórios dos exequentes, não se verifica a ocorrência de contradição do julgado ao limitar a incidência do reajuste de 3,17% à data da criação do AGE em relação aos embargados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE e WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE, aposentados quando da publicação da Lei .9640/98.
Analisando a petição inicial, percebe-se que não faz parte dos embargos à execução qualquer alegação de inobservância da limitação prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 para os embargados acima nominados.
Por sua vez, a Contadoria não considerou qualquer limitação à vigência da Lei nº 9.640/98 para os cálculos dos exequentes/embargados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE e WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE, conforme se depreende do parecer apresentado (Id. 663173949 - pp. 283/285 e 288/289).
Nestes termos, o julgado determinou que os cálculos fossem limitados à data da vigência da Lei nº 9.640/98 para aqueles exequentes beneficiados pela criação do Adicional de Gestão Educacional – AGE (art. 10 da MP nº 2.225-45.2001), o que não é o caso dos exequentes/embargados ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE e WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE.
Por fim, com relação à outra contradição apontada, também atacada nos embargos da UFMG, verifico a ocorrência de erro material quanto à condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Isso porque a sentença embargada acolheu os cálculos apresentados pela SECAJ (Id. 663173949, pp. 275/307), os quais somam R$ 363.279,86.
Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte embargada na execução somavam R$ 410.436,90 (Id. 663173949, pp. 81), enquanto o excesso de execução sustentado pela UFMG soma R$ 239.536,74 (Id. 663173949, pp. 18).
Assim sendo, entendo que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 86, combinado com o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1 - Conheço dos embargos de declaração da UFMG para, no mérito, determinar que, na conta do embargado WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE, a rubrica "DECISAO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO", referente a quintos/décimos incorporados, seja considerada na base de cálculo somente até 05/1998. 2 - Conheço dos embargos de declaração da parte exequente (ora embargada) e acolho-os, em parte, tão somente para acrescentar a fundamentação supra à referida sentença, bem como para alterar o segundo parágrafo do dispositivo do julgado, o qual passa a ter a seguinte redação: "Ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre os valores apresentados pelos embargados e aqueles adotados na presente sentença (cálculos da SECAJ), considerando que tal diferença não ultrapassa o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, c/c o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil." Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Substituta – 13ª Vara Federal/SJMG -
14/12/2021 11:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 11:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 11:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 11:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/11/2021 00:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DOCENTES DA UFMG - APUBH SECAO SINDICAL em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICENTE TADEU LOPES BUONO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANAYANSI CORREA BRENES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AIDE FERREIRA FERRAZ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIRGINIA SAMPAIO TEIXEIRA CIMINELLI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FREIRE em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCINO LAZARO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PENIDO VALE em 21/09/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/08/2021 01:50
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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02/08/2021 15:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/07/2021 03:41
Juntado(a) - Petição Inicial
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26/10/2018 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2018 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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21/09/2018 20:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/09/2018 16:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2018 09:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 15:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/08/2018 13:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA AOS EMBARGADOS.
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16/08/2018 17:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2018 10:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2018 08:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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16/07/2018 17:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA À UFMG.
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06/07/2018 17:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/07/2018 16:12
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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19/06/2018 17:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 08:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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18/05/2018 15:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA À UFMG.
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09/05/2018 16:26
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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07/05/2018 08:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 15:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/04/2018 13:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/04/2018 15:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/04/2018 14:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/04/2018 14:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recebidos do Gabinete
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13/04/2018 16:36
Julgado procedente em parte do pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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31/01/2018 17:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/11/2017 12:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2017 11:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 10:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/10/2017 14:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/10/2017 14:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2017 09:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 09:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2017 17:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA À UFMG
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28/09/2017 17:20
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/08/2017 15:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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03/08/2017 14:35
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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07/12/2016 17:27
Juntado(a) - RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA
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07/12/2016 15:29
Juntado(a) - REMETIDOS CONTADORIA
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07/12/2016 15:28
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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23/11/2016 15:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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19/09/2016 15:29
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/09/2016 12:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 15:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA AMÉRICO MACEDO, GUTIERRES
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16/08/2016 09:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2016 18:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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23/05/2016 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ag exp de rpv
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15/01/2016 18:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2016 14:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2015 09:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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23/10/2015 08:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - UFMG
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23/10/2015 08:39
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/10/2015 12:28
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/10/2015 15:12
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/09/2015 13:53
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/09/2015 13:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2015 11:24
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2015 11:24
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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01/09/2015 11:10
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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