TRF1 - 1000069-67.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:41
Juntada de documento comprobatório
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14/03/2023 04:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:11
Outras Decisões
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07/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:27
Juntada de manifestação
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24/01/2023 07:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/12/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:30
Outras Decisões
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13/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:47
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000069-67.2021.4.01.3507 AUTOR: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:14
Outras Decisões
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09/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:04
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000069-67.2021.4.01.3507 AUTOR: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:57
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000069-67.2021.4.01.3507 AUTOR: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Uma vez mais, intimem-se as partes para cumprirem integralmente a decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000069-67.2021.4.01.3507 AUTOR: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00.
No mesmo prazo, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
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03/02/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:34
Juntada de manifestação
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09/12/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000069-67.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do menor PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA, em que se postula a condenação da primeira requerida ao pagamento de Pensão por Morte, em razão do falecimento do Sr: ANDRÉ LUIZ DA COSTA SILVA companheiro da requerente, ocorrido em 27/05/2015. 2.
Junta documentos. 3.
INSS apresenta contestação (Id 527529885). 4.
Audiência realizada neste Juízo, em que foi colhida a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da requerente, sendo determinada a citação e intimação do menor Pedro André, a fim de figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que já recebe a pensão por morte desde o óbito de seu pai e, em caso de deferimento do pleito autoral, o benefício será resultante de desdobramento do referido benefício. 5.
Citado, Pedro André deixou passar em branco o prazo para contestação. 6. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Do Princípio do Tempus Regit Actum 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ.
Requisitos 8.
A Pensão por Morte tem como requisitos a comprovação do óbito a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
Passemos a analisar cada requisito.
Comprovação do Óbito 9.
O passamento do pretenso instituidor está provado pela Certidão de Óbito constante nos autos (Id 416021866), cuja validade/autenticidade e fé pública não foram questionadas pela Autarquia Previdenciária.
Qualidade de Segurado do Instituidor e Condição de Dependente do Autos 12.
A qualidade de segurado do Instituidor da pensão está demonstrada pelo CNIS de Id 416021894. 13.
Em análise dos autos, após instrução processual, notadamente a prova colhida em audiência de instrução e julgamento (Id 826565047 e 826565061), restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão.
Com efeito, tanto a testemunha ouvida em juízo, Sra.
Letícia Cardoso Tavares quanto a informante, Laura França, filha do de cujus, corroboraram a narrativa fática trazida aos autos na exordial e a documentação de ID 416021878, de que Tânia e André eram conviventes em união estável quando da morte deste. 14.
As oitivas colhidas em juízo apontam para a existência da união estável há mais de dois anos na data do óbito. 15.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 16.
Desse modo, preenchidos todos os requisitos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Data do Início do Benefício (DIB) 17.
Na forma do art. 74, II, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, ocorrido em 14/08/2019.
Termo final do benefício (DCB) 18.
A pensão por morte deverá ser temporária, com a duração prevista no art. 77, § 2º, c) 2, da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), pois embora o casamento/união estável tenha durado mais de 2 (dois) anos e o instituidor tenha recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito, a autora possuía menos de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, tendo nascido em 10/01/1989 (possuía 26 anos de idade). 19.
Assim, é de se concluir que o benefício terá a duração de 06 (seis) anos.
Juros e Correção Monetária 20.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 22.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 23.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 25 (a) Condenar o INSS a desmembrar o benefício de pensão por morte NB 167.444.748-2 em duas cotas, uma em nome da autora TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, mantendo-se a outra cota em favor do beneficiário Pedro André de Oliveira Costa, filho do instituidor da referida pensão. 26. (b) condenar o INSS a pagar a TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA a importância correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até a DIP. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 28.
Defiro a parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:16
Juntada de parecer
-
21/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:05
Juntada de diligência
-
20/09/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 14:21
Juntada de aditamento à inicial
-
08/09/2021 14:19
Juntada de aditamento à inicial
-
01/09/2021 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/08/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:25
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/08/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
31/05/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 12:24
Outras Decisões
-
29/05/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:12
Juntada de contestação
-
28/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 21:34
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:34
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:21
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:47
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:36
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:42
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:57
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:02
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:16
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:52
Juntada de aditamento à inicial
-
20/04/2021 06:19
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:08
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:42
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:22
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:26
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:49
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 08:55
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 01:51
Decorrido prazo de TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 16:23
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/01/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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