TRF1 - 1001495-17.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001495-17.2021.4.01.3507 AUTOR: MAXWELL RODRIGUES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:12
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2022 13:20
Juntada de Informação
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22/02/2022 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:35
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001495-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXWELL RODRIGUES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/Auxílio Doença TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 13/12/2018 – id 633326961 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer benefício por incapacidade permanente OU conceder o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 762420456) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de politrauma.
CID T0 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 821575114), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 7.
Conquanto outrora a doença de que portador o autor tenha ensejado o deferimento do benefício por incapacidade permanente, necessário frisar que a perícia médica leva em conta as peculiaridades clínicas encontradas no momento da colheita da prova. 8.
Em relação ao pedido de complementação ao laudo pericial jungido aos autos, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização, inclusive, de nova perícia, consoante seu artigo 480 é ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 9.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 10.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a complementação da perícia, já suficientemente esclarecedora do quadro clínico da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido. 11.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:35
Juntada de manifestação
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05/11/2021 15:20
Juntada de manifestação
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22/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 16:56
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 10:22
Juntada de informação
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22/09/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:17
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE MORAIS em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:25
Juntada de manifestação
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30/08/2021 18:03
Perícia designada
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27/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:09
Juntada de manifestação
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27/07/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/07/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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