TRF1 - 1001557-57.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES MACHADO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES MACHADO em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001557-57.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECY RODRIGUES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 30/12/2020 – id 641843968 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade permanente OU restabelecer o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 792166455) constatou o seguinte: DOENÇA: Síndrome do manguito rotador.
CID M75 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 796682573), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 7.
Conquanto outrora (em 2019), em relação a outro periciando (Hélio Fernandes Silva), o mesmo médico perito tenha observado certo grau de incapacidade em virtude de mesma enfermidade, necessário frisar que a perícia médica leva em conta as peculiaridades clínicas encontradas em cada caso no momento da colheita da prova.
Com efeito, não necessariamente duas pessoas possuidoras da mesma doença possuirão o mesmo grau de incapacidade, cabendo ao expert avaliar, caso a caso, se há incapacidade e qual o nível dela, ou seja, se parcial ou total, se temporária ou permanente. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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02/11/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2021 07:21
Juntada de manifestação
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29/10/2021 14:55
Juntada de manifestação
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27/10/2021 08:35
Juntada de laudo pericial
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27/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 09:30
Juntada de informação
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19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES MACHADO em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:45
Juntada de manifestação
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13/09/2021 17:50
Juntada de laudo pericial complementar
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01/09/2021 15:26
Juntada de manifestação
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25/08/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES MACHADO em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:30
Juntada de informação
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09/08/2021 17:52
Juntada de manifestação
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09/08/2021 13:52
Perícia designada
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03/08/2021 16:06
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/07/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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