TRF1 - 0050460-33.2004.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2022 11:34
Juntada de Informação
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14/02/2022 11:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de RIVELINO VARGAS E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050460-33.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050460-33.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A POLO PASSIVO:RIVELINO VARGAS E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLINDO MARQUES PEREIRA - MG69584 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0050460-33.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela CEMIG Distribuição S/A e remessa oficial em face de sentença que declarou sem efeito a "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Série B2 - 018771" e o débito no valor de R$ 5.722,18 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), até que seja oportunizado ao impetrante o direito de defesa, bem como para determinar à autoridade impetrada que não proceda ao corte de energia elétrica por esse motivo, ou, se já o tiver procedido, que restabeleça imediatamente a energia elétrica do imóvel situado à Rua Cinco, n. 25, Bairro Kennedy, em Contagem/MG, alugado pelo Impetrante.
Alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, ante a necessidade de provas das alegações que não puderam ser comprovadas de plano.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, c/c art. 8º da Lei n. 1.533/51, vigentes ao tempo da impetração.
No mérito, aduz que o débito ora discutido persiste, razão pela qual é viável a cobrança, o que desconstitui a alegação de que a Concessionária não pode suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora em razão do inadimplemento.
E acrescenta: “Desconsiderar o débito não pode ser determinado sem uma devida instrução probatória, o que é impossível por meio do presente mandamus”.
Sustenta que ao requisitar o fornecimento de energia elétrica, o usuário firma com a concessionária contrato sinalagmático, obrigando-se a pagar a tarifa relativa ao gasto registrado, e a concessionária a fornecer-lhe energia.
Desse modo, a inadimplência de um dos contratantes enseja a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, ou seja, o não pagamento pela utilização da energia elétrica enseja a suspensão do fornecimento do serviço, consoante dispõe o art. 476 do Código Civil.
Afirma que devem ser prestigiadas as obrigações contratuais assumidas pelas partes, pois a concessionária não tem obrigação legal de fornecimento de energia sem a devida contraprestação, imprescindível à manutenção, operacionalidade e continuidade do serviço público.
Assevera que agiu em estrita observância aos ditames legais, mormente no que diz respeito aos preceitos contidos na Resolução n. 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não havendo que se falar em irregularidades na cobrança levada a efeito, nem tampouco na impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0050460-33.2004.4.01.3800 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado em face do recebimento de notificação sobre irregularidades relatadas no Termo de Ocorrência de Irregularidades n. 011098/03, que gerou débito no valor de R$ 5.722,18 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) em fatura emitida pela Superintendência Regional de Distribuição Centro/Gestão de Perdas Comerciais e Proteção à Receita da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG).
A ação constitucional do mandado de segurança tem cabimento na tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeita a violação resultante de ato de autoridade.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.533/1951, então vigente, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (correspondente ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O ato praticado pelo Superintendente Regional de Distribuição Centro/Gestão de Perdas Comerciais e Proteção à Receita da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, consistente na expedição de notificação das irregularidades relatadas no Termo de Ocorrência de Irregularidades n. 011098/03, a partir do qual foi gerado o “recibo de diversos” n. 018771, no valor de R$ 5.722,18, estabelecendo prazo de dez dias para recurso administrativo, não constitui atividade delegada do poder público, porém, mero actus gestionis, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade".
Confiram-se os julgados do STJ e deste Tribunal sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
ATO DE GESTÃO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.1.
A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual.
Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2.
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.3.
Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.
Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).4.
In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.5.
Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.6.
A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7.
Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.8.
Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" (REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3.
No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (REsp 1778579/SP 2011/0281460-6, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - Quarta Turma, Data do Julgamento 20/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2019).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
EMPRESA PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAIXA HOSPITAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
ART. 1º, §2º DA LEI 12.016/2019.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação, resultante de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. 2.
Os atos de dirigente de empresa pública, referentes a bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de parcelas de contrato de mútuo, não se enquadra como ato de autoridade, pois não são praticados por delegação do Poder Público.
Tratando-se de típica relação de direito privado, incide na espécie o disposto no §2º do art. 1º da Lei 12.016/2009, que prescreve ser incabível o manejo da ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados por tais administradores.
Precedente: AMS 0003225-82.2000.4.01.4100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Sexta Turma, DJ 27/11/2006 pag. 86. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1000658-30.2020.4.01.3819, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/04/2021 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO À CONTRATADA.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269 DO STF.
CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
I.
Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.
II. (...) VI.
Apelação desprovida. (AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/11/2019.) Assim, é medida que se impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita.
Prejudicada a apelação interposta pela CEMIG.
Conclusão Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, e julgo prejudicada a apelação da CEMIG. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0050460-33.2004.4.01.3800 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS APELADO: RIVELINO VARGAS E SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: CARLINDO MARQUES PEREIRA - MG69584 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NOTIFICAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação interposta pela CEMIG Distribuição S/A em face de sentença que declarou sem efeito a "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Série B2 - 018771" e o débito no valor de R$ 5.722,18 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), até que seja oportunizado à parte impetrante o direito de defesa, bem como para determinar à autoridade impetrada que não proceda ao corte de energia elétrica por esse motivo, ou o seu restabelecimento se já o tiver procedido. 2.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.533/1951, vigente ao tempo da impetração, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (correspondente ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009). 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal, "os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade".
Precedentes declinados no voto. 4.
O ato praticado pelo Superintendente Regional de Distribuição Centro/Gestão de Perdas Comerciais e Proteção à Receita da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, consistente na expedição de notificação das irregularidades relatadas no Termo de Ocorrência de Irregularidades n. 011098/03, a partir do qual foi gerado o “recibo de diversos” n. 018771, no valor de R$ 5.722,18, estabelecendo prazo de dez dias para recurso administrativo, não constitui atividade delegada do poder público, porém, mero actus gestionis, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum. 5.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; apelação da CEMIG Distribuidora S/A prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/12/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:42
Prejudicado o recurso
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07/12/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:07
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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25/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 20:01
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 11:01
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 09:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/08/2010 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:15
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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28/04/2009 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/04/2009 13:31
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/04/2009 13:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2192511 PARECER (DO MPF)
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27/04/2009 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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07/04/2009 17:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/04/2009 17:34
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2009
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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