TRF1 - 1001683-10.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Documento RPV.
-
22/08/2022 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/08/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001683-10.2021.4.01.3507 AUTOR: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 23/05/2019, DIP 01/11/2021, exceto pela inclusão de um dia da competência de 11/2021 e do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1082002792, excluindo-se as parcelas acima citadas, totalizando R$39.623,10 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Intime-se também a parte autora da informação trazida no id 1128657275.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 08:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001683-10.2021.4.01.3507 AUTOR: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00.
No mesmo prazo, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 16:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:26
Decorrido prazo de VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:24
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001683-10.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA RENATA CARDOSO SILVA - GO31285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez + auxílio-doença + auxílio-acidente TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 23/05/2019 – Id 665639485 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente (Id 665367486).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade o ano de 2018, data do início do tratamento (Id 762420474).
DOENÇA: Sequela de politrauma e transtorno ansioso/depressivo INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2018 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, verifico que a mesma verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 01/02/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 30/06/2016, 01/02/2017 a 31/12/2018, 01/05/2019 a 31/05/2019, 01/07/2019 a 30/09/2019, 01/11/2019 a 30/11/2019 e 01/05/2020 a 31/05/2020 (Id 804187591). 7.
Dessa forma, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23/05/2019, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 23/05/2019 (Id 665639485).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2021. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 23/05/2019, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: VALDIRENE DORCELINA DE ALMEIDA Nº DO CPF: *25.***.*21-04 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/11/21 DIB: 23/05/19 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 16:56
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2021 10:33
Juntada de informação
-
16/09/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 12:01
Perícia designada
-
27/08/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/08/2021 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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