TRF1 - 1003999-17.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2022 13:11
Juntada de Informação
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22/04/2022 13:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/04/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de DIVALVA CARMO DE SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:51
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003999-17.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003999-17.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DIVALVA CARMO DE SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA TEIXEIRA DE MELO - GO31059-A e LUCIANA BARBOSA DE SOUZA - GO26330-A POLO PASSIVO:FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003999-17.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DIVALVA CARMO DE SA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA DE SOUZA - GO26330-A, PRISCILLA TEIXEIRA DE MELO - GO31059-A IMPETRADA: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN Advogado do(a) IMPETRADA: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás - GO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DIVALVA CARMO DE SÁ contra ato do REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER – UNIFAN, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar parcialmente deferida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, monte banca examinadora especial para avaliar a presença do excepcional aproveitamento do curso por parte da ora impetrante, devendo ser expedida a documentação de conclusão antecipada do curso, em caso de aprovação.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003999-17.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DIVALVA CARMO DE SA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA DE SOUZA - GO26330-A, PRISCILLA TEIXEIRA DE MELO - GO31059-A IMPETRADA: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN Advogado do(a) IMPETRADA: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na hipótese, a controvérsia cinge-se à legitimidade do ato administrativo que negou pedido formulado pela impetrante de formação de banca examinadora especial visando à abreviação do curso de Pedagogia, para fins de obtenção de diploma ou certificado de conclusão de curso, necessários para posse no cargo público de Educação I na Prefeitura do Município de Senador Canedo.
No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que, atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se possível a expedição do certificado de conclusão do curso superior, mormente em se tratando de candidata que almeja tomar posse, por meio de concurso público, para o cargo de Educação I (nível superior), para o qual obteve aprovação.
Desse modo, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a formação de banca examinadora especial com o fim de avaliar o desempenho de aluno, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Nesse sentido, verifica-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
EXAME DE AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
APROVAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000170-15.2018.4.01.3603/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma - TRF1ª Região, e-DJF1 05/09/2019 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
I - No caso em exame, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau do discente e, consequentemente, a expedição do seu diploma de graduação no Curso de Bacharelado em Farmácia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma - TRF 1ª Região, e-DJF1 09/05/2017 PAG).
Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/02/2021, determinando à autoridade impetrada que monte banca examinadora especial para avaliar a presença do excepcional aproveitamento do curso por parte da impetrante, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO FINANCEIRA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho do impetrante no curso de Tecnologia em Gestão Financeira, mormente em se tratando, na hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita do diploma para assumir cargo de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 0041540-72.2014.4.01.0000/DF, em 29/07/2014, assegurando ao impetrante a abreviação do curso, que, pelo decurso do prazo, há muito já foi concluído.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0045327-94.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma - TRF 1ª Região, e-DJF1 08/11/2017 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - No caso em exame, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau da discente e, consequentemente, a expedição do seu diploma de graduação no Curso de Licenciatura em Pedagogia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu liminarmente a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, deve-se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática de há muito amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, neste contexto processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0018895-86.2011.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.67 de 04/07/2013) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003999-17.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DIVALVA CARMO DE SA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA DE SOUZA - GO26330-A, PRISCILLA TEIXEIRA DE MELO - GO31059-A IMPETRADA: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN Advogado do(a) IMPETRADA: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho da impetrante no Curso de Pedagogia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para assumir cargo de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II – Na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/02/2021, determinando à autoridade impetrada que monte banca examinadora especial para avaliar a presença do excepcional aproveitamento do curso por parte da impetrante, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 16/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:41
Conhecido o recurso de DIVALVA CARMO DE SA - CPF: *61.***.*80-00 (JUIZO RECORRENTE), FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (RECORRIDO), LUCIANA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *33.***.*92-87 (ADVOGADO), PRISCILLA TEIXEIRA DE MELO - CPF: 96
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17/02/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:39
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN, Advogado do(a) RECORRIDO: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A .
O processo nº 1003999-17.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:54
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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30/11/2021 01:13
Conclusos para decisão
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30/11/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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01/10/2021 07:56
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/09/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 11:47
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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