TRF1 - 1007573-21.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 12/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 20:15
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007573-21.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL SENA DA SILVA - AP3150 POLO PASSIVO:EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE LIMA FROTA - AP2122 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 D E S P A C H O Acolho a manifestação de ID. 887862080.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados a partir do ID. 981270153 (via do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) nº. 03/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente sobre eventual relação de prejudicialidade externa, considerando a providência do art. 313, inciso VII, do CPC.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para análise, oportunidade em que será decidido sobre o requerimento de ID. 901798084.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 02:21
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 04:27
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007573-21.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL SENA DA SILVA - AP3150 POLO PASSIVO:EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE LIMA FROTA - AP2122 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por RAIMUNDO NUNES DO ROSÁRIO em face da UNIÃO, da pessoa jurídica ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME e de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ.
O Autor narra, em síntese, que é genitor de MARCILENE DOS SANTOS DO ROSÁRIO e avô de LARISSA MANUELLY DOS SANTOS BRITO, vítimas do naufrágio ocorrido em fevereiro do ano de 2021, envolvendo a embarcação “Anna Karolinne III”, de propriedade da empresa ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME, e que estava a serviço de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ.
Acusa também a omissão da União quanto ao dever de fiscalizar, fixando a tese da responsabilidade solidária dos Réus ao ressarcimento de danos de ordem moral e material, juntando documentação extraída dos autos do inquérito policial civil 86/2020 – 1ª DPS e parte do inquérito administrativo marítimo que apura os fatos.
Ao final, requereu: “a) A prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. b) Seja concedida os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, consoante determinação dos artigos. 99 e seguintes do NCPC; [...] d) Requer ainda a título de danos morais reflexos suportados injustamente pela perda dos entes queridos o arbitramento do valor de R$- 200.000,00(duzentos mil reais) por cada falecido, ou seja, como foram duas, requer o arbitramento do valor total de R$- 400.000,00(quatrocentos mil reais); e) condenar os requeridos a pagar a título de alimentos a importância de 1 (um) salário mínimo ao requerente sendo o valor de total de R$- 790.020,00(setecentos e noventa mil e vinte reais), sendo que os alimentos devidos até que neta falecida completaria 24 (vinte e quatro) anos de idade e até a data em que sua filha completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade;” A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Decretado o regime de prioridade para tramitação processual – ID. 375498432.
Acolhida a emenda da inicial, para esclarecimento da legitimidade passiva da União – ID. 378692866.
PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ apresentou contestação – ID. 413134853 – acompanhada de procuração judicial.
Inicialmente, arguiu como preliminar a ilegitimidade ativa; requereu a suspensão do processo, por envolver questões de competência do Tribunal Marítimo; e, por fim, impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de relação entre a conduta do réu e o resultado danoso, além de não haver embasamento nos pedidos indenizatórios, porquanto hipotéticos.
Impugnou os documentos produzidos em sede policial, por não submissão ao contraditório judicial.
Requereu a produção genérica de provas e de colheita de depoimento pessoal, além do julgamento pela total improcedência da demanda.
A UNIÃO apresentou contestação – ID. 429945888.
Como preliminar, requereu a suspensão do processo por envolver questões de competência do Tribunal Marítimo.
Sustentou a ausência de responsabilidade civil e relação de causalidade, porquanto configurada a hipótese de força maior, além de defender a ausência de falha ou omissão no exercício do poder de polícia naval; impugnou, por fim, os pedidos indenizatórios, alegando ausência de fundamento, e, quanto ao dano material, a ausência de demonstração de dependência financeira.
Juntou documentos.
Não requereu outras provas.
A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA., citada por hora certa, apresentou contestação – ID. 617472373 – acompanhada de procuração judicial e documentos.
Impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça; sustentou o não cabimento da inversão do ônus da prova; a ilegitimidade para constar no polo passivo, assim como a impropriedade dos pedidos do Autor.
Juntou documentos.
Requereu, genericamente, a produção de prova documental e testemunhal.
Réplicas, por meio da qual o Autor reitera os pedidos da inicial – ID. 693479476.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 1.
Dos Pedidos preliminares 1.1.
Do pedido de suspensão processual Conforme dispõe o art. 313, inciso VII, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; O caso em exame trata de pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo como fundamento fatos relacionados ao acidente marítimo envolvendo a embarcação ANNA KAROLINA III, cuja apuração das causas, circunstâncias técnicas e responsabilidades se encontra em curso.
A princípio, a decisão desta Justiça Federal não estaria vinculada à eventual decisão proferida por Tribunal Marítimo.
Contudo, considerando a natureza dos pedidos formulados na inicial e as respostas apresentadas em contestação, entendo ser prudente a juntada de informações atualizadas acerca do processo INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) nº. 03/2020, quando então será possível aferir eventual relação de prejudicialidade externa que imponha a providência do art. 313, inciso VII, acima citado.
Por ora, nada a prover quanto ao pedido de suspensão. 1.2.
Do pedido de gratuidade de justiça As circunstâncias apresentadas pelos réus suscitam dúvida razoável acerca da situação de hipossuficiência sustentada pela parte Autora.
Diz o art. 99, §2°, do CPC, nessas circunstâncias, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, impõe-se a intimação do Autor para que comprove o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, considerando, em especial, a atual situação econômica experimentada pelo demandante e a relação existente entre o valor da causa com aquele a ser efetivamente recolhido a título de custas judiciais iniciais. 1.3.
Da legitimidade para ser parte Autora O réu PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ, em resposta à ação, sustentou a ilegitimidade da parte Autora para propor pretensão indenizatória, sobretudo por não apresentar relação de interdependência econômica com as vítimas.
Não obstante a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (artigo 12 do Código Civil), a jurisprudência têm admitido como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso.
Nesses casos, é reconhecido o chamado dano moral reflexo ou indireto – aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
A questão quanto ao direito do Autor, neste caso, deverá ser objeto de análise no curso da instrução processual.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.4.
Da alegação de ilegitimidade passiva da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA.
Do mesmo modo, será objeto de análise durante o curso da instrução processual, quando será possível aferir eventual responsabilidade. 2.
Da prova Cuida-se de pedido indenizatório, em que a instrução deverá se ater à prova da materialidade dos fatos, a responsabilidade, nexo causal, dano e quantificação, assim como eventual exclusão de responsabilidade, conforme os argumentos e esquivas apresentados pelas partes.
Assim, a prova será distribuída na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao Autor caberá a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem prejuízo do disposto no §1° a 3°, a saber: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito” Quanto ao pedido de oitivas e produção de prova documental, deverão ser intimados os réus PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ e EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA para que justifiquem o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 443 do CPC e art. 385 do CPC, ocasião em que deverão depositar o nome das testemunhas e respectivas qualificações.
Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão processual.
No que toca a esta decisão, INTIME-SE as partes para a finalidade do art. 357, §1°, do CPC: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”, ou requerer o que entender de direito.
Após, DETERMINO: a) a intimação do Autor para que comprove a alegada situação de hipossuficiência econômica, considerando, em especial, o valor da causa e aquele a ser efetivamente recolhido a título de custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Com a manifestação, venham os autos conclusos; b) em caso de desistência do pedido de gratuidade e recolhimento das custas processuais, dê-se prosseguimento ao feito: b.1. expedindo-se ofício ao Tribunal Marítimo para que envie a cópia integral do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) nº. 03/2020 no prazo de 10 (dez) dias, quando será possível aferir eventual relação de prejudicialidade externa; b.2. intimando-se os réus PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ e EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA para que no prazo de quinze dias justifiquem o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 443 do CPC e art. 385 do CPC, ocasião em que deverão depositar o nome das testemunhas e respectivas qualificações.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:43
Juntada de réplica
-
06/08/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 15:02
Juntada de contestação
-
15/06/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 10:36
Juntada de diligência
-
27/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 01:49
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:53
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DO ROSARIO em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 23:01
Juntada de contestação
-
01/12/2020 12:13
Mandado devolvido cumprido
-
01/12/2020 12:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/11/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:48
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/10/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/10/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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