TRF1 - 1028040-62.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/05/2022 18:54
Juntada de Informação
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25/05/2022 18:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028040-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028040-62.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A POLO PASSIVO:INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LOBATO COELHO - PA29570 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1028040-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A APELADO: INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA SILVA RODRIGUES - PA21604-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ingrid Oliveira Nascimento da Anunciação Nunes contra ato praticado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 03/2016 - Área Assistencial e assegurar o direito à posse no cargo de Técnica em Enfermagem, bem como o ressarcimento dos salários que deixou de receber por ato ilegal da Administração pública, desde 01º/11/2018.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a alegação de que a impetrante não fora notificada pessoalmente acerca de sua convocação para posse no cargo de Técnica em Enfermagem.
Defende que, como fora classificada fora do número de vagas e transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação do edital do certame, deve ser anulada a sua exclusão do concurso público, visto que não houve sua notificação pessoal para entrega de documentos, em ofensa aos princípios da publicidade, legalidade e eficiência.
Argumenta que, decorrente da ilegalidade cometida pela Administração, deve ser ressarcida dos salários integrais referente à indenização a que faria jus desde a posse.
O magistrado sentenciante, ratificando a tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 1002155-27.2019.4.01.0000, concedeu a segurança, para "assegurar à autora o direito à reabertura de prazo para entrega dos documentos e realização de exames, para fins de posse no cargo público de Técnico de Enfermagem realizado pela EBSERH, em virtude de regular aprovação em concurso público, mediante prévia notificação pessoal para essa finalidade.
Em acréscimo, torno definitiva a posse da autora no cargo de Técnica de Enfermagem objeto dos presentes autos e defiro o ressarcimento dos valores que deixou de receber desde o dia 01/11/2018 até a sua posse precária, que serão oportunamente apurados em cumprimento/liquidação de sentença".
Em suas razões recursais, a EBSERH suscita, em preliminar, a inadequação da via eleita, no que tange à notificação da impetrante.
Sustenta, em resumo, que a convocação da candidata ocorreu em total consonância com os termos do edital.
Argumenta que não há que se em indenização por período de tempo não trabalhado.
Por fim, postula tratamento processual equiparado à Fazenda Pública.
Requer seja provido o seu recurso, com a denegação da segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela ausência de interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet federal nesta ação mandamental.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1028040-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A APELADO: INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA SILVA RODRIGUES - PA21604-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminares No que tange à alegação de inadequação da via eleita, caberia à EBSERH demonstrar a realização da convocação da impetrante por outra modalidade, além da publicação no Diário Oficial da União, para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, de modo que, na espécie, a dilação probatória é desnecessária, eis que foram carreados aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia.
Portanto, não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita.
Igualmente, no que concerne à possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) *** A discussão reside no fato, como visto, de que, decorridos mais de dois anos da publicação do Edital do certame em questão, necessariamente, deveria haver comunicação pessoal à impetrante da publicação do ato de convocação, de modo que não deixasse de tomar posse por ausência de conhecimento, além de ressarcimento dos salários que a impetrante deixou de perceber até o advento da nomeação determinada judicialmente.
Acerca da matéria em debate, em que pese o Edital nº 03/2016 estabelecer que os candidatos devem acompanhar os editais e comunicados relativos ao certame por meio do Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da instituição organizadora do concurso (item 13.1.1 e 14.1), a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidaram entendimento no sentido de que “a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação” (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 65.383/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E REALIZAR EXAMES MÉDICOS.
COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E PELA INTERNET.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial e/ou na página da banca organizadora do concurso na internet, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária dessas publicações, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
II - Na hipótese dos autos, a despeito do edital nº 03/2014, instaurado no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EDSERH, estipular que os candidatos haveriam de acompanhar os editais e comunicações subsequentes por meio do Diário Oficial, e da superveniente convocação da impetrante, via e-mail, para fins de nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovada, inexistindo qualquer comprovação do efetivo recebimento dessa comunicação eletrônica, afigura-se abusivo o ato impugnado, consistente na sua eliminação do certame, em virtude do não atendimento à convocação em referência.
III - Desprovimento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta.
Sentença confirmada. (AMS 1004562-30.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) Assim, não é razoável exigir que a candidata acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovada dentro do número de vagas previstos no edital do certame.
Por outro lado, com relação à indenização pretendida pela impetrante, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724347, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
De modo que, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em face de ato considerado ilegal posteriormente por meio de decisão judicial, em regra, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço, com a ressalva de ato eivado de flagrante arbitrariedade.
Na hipótese, não tendo sido demonstrada a realização de ato eivado de flagrante arbitrariedade por parte da EBSERH, não há que se falar em indenização em razão de nomeação tardia em concurso público.
Por oportuno, confiram-se o seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 724.347/SP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de Juízo de Retratação em Ação Rescisória proposta pela União em que se requer rescisão do julgado, com novo julgamento, afastando a determinação para pagamento de verbas anteriores ao exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ou, subsidiariamente, que o pagamento não abranja o período em que a ré encontrava-se ocupando cargo público inacumulável.
A 3ª Seção proferiu julgamento considerando que o acórdão rescindendo, oriundo da 6ª Turma, foi fundado em precedentes desta Corte, não havendo se falar em violação literal de lei. 2.
No caso concreto, a candidata foi considerada reprovada na prova de capacidade física para o cargo de Delegado da Polícia Federal, por não ter conseguido completar o teste de corrida, atribuindo seu insucesso à existência de irregularidades na pista escolhida pela Administração.
O acórdão rescindendo, proferido pela 6ª Turma assegurou reserva de vaga à candidata, para sua eventual e futura apelação, com efeitos financeiros a partir da preterição. 3.
Em face do julgado no RE 724.347/SP, quanto à indenização decorrente da retroação dos efeitos da nomeação, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 3ª Seção, para eventual juízo de retratação consoante previsto nos arts. 1.040, inciso II, e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724347), julgado no dia 26/02/2015. 5.
Dessa forma, o fato de reconhecer que o candidato deveria ter sido investido em momento anterior, por si só, não enseja direito à nomeação, excetuando-se apenas aquelas situações de flagrante arbitrariedade, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Inexistente situação de flagrante arbitrariedade não há falar em direito à indenização, nos termos do entendimento fixado pelo STF, no RE 724347. 7.
Juízo de retratação exercido.
Ação Rescisória, procedente de modo a afastar o reconhecimento de indenização referente ao período anterior ao exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. 8.
Honorários de sucumbência pela parte requerida, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa. (AR 0014638-58.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.
STF.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 671.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (STF, RE 724347, Tema de Repercussão Geral 671). 2.
Hipótese em que, inexistente distinguishing que pudesse autorizar o afastamento da diretriz vinculante estabelecida pelo STF, deve ser mantida a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória da parte autora. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0023766-73.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/10/2020 PAG.) Nesse ponto, portanto, merece prosperar a apelação da EBESERH, eis que, inexistente situação de flagrante arbitrariedade não há que se falar em direito à indenização. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação, para assegurar à autora o direito à reabertura de prazo para entrega dos documentos e realização de exames, para fins de posse no cargo público de Técnico de Enfermagem realizado pela EBSERH, em virtude de regular aprovação em concurso público, mediante prévia notificação pessoal para essa finalidade, reformando parcialmente a sentença recorrida.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1028040-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO (198) 1028040-62.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A APELADO: INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA SILVA RODRIGUES - PA21604-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONVOCAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I- Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita, visto que, caberia à EBSERH demonstrar a realização da convocação da impetrante por outra modalidade, além da publicação no Diário Oficial da União, para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, de modo que, na espécie, a dilação probatória é desnecessária, eis que foram carreados aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia.
II- No que concerne à possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) III – A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidaram entendimento no sentido de que “a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação” (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
Precedentes.
IV - Assim, não é razoável exigir que a candidata acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovada dentro do número de vagas previstos no edital do certame.
V -
Por outro lado, com relação à indenização pretendida pela impetrante, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724347, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
VI - Na hipótese, não tendo sido demonstrada a realização de ato eivado de flagrante arbitrariedade por parte da EBSERH, não há que se falar em indenização em razão de nomeação tardia em concurso público.
VII - Apelação provida parcialmente.
Sentença reformada em parte, para assegurar à autora o direito à reabertura de prazo para entrega dos documentos e realização de exames, para fins de posse no cargo público de Técnico de Enfermagem realizado pela EBSERH, em virtude de regular aprovação em concurso público, mediante prévia notificação pessoal para essa finalidade.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 16/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:55
Conhecido o recurso de ALAN MOTA NORONHA - CPF: *26.***.*85-04 (ADVOGADO), ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - CPF: *83.***.*53-04 (ADVOGADO), BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA registrado(a)
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17/02/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INGRID OLIVEIRA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO NUNES, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LOBATO COELHO - PA29570 .
O processo nº 1028040-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:54
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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14/11/2021 20:59
Juntada de procuração/habilitação
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08/11/2021 21:26
Juntada de renúncia de mandato
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22/04/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/04/2021 21:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 13:06
Recebidos os autos
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18/03/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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