TRF1 - 1002183-10.2020.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 15:18
Juntada de Informação
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27/05/2022 15:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GIDENI DE JESUS ALVES em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002183-10.2020.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002183-10.2020.4.01.3314 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GIDENI DE JESUS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABRAAO DA CONCEICAO - SE8987-A POLO PASSIVO:SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002183-10.2020.4.01.3314 - [Adimplemento e Extinção, Expedição de diploma] Nº na Origem 1002183-10.2020.4.01.3314 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por GIDENI DE JESUS ALVES e determinou à SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ÁRIDO LTDA a emissão do diploma da impetrante, do curso de Enfermagem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002183-10.2020.4.01.3314 - [Adimplemento e Extinção, Expedição de diploma] Nº do processo na origem: 1002183-10.2020.4.01.3314 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade da emissão do diploma de curso superior, após a impetrante ter cumprido a grade curricular integralmente e colado grau.
A demora seria decorrente de entraves burocráticos de responsabilidade da autoridade impetrada.
O Juízo sentenciante entendeu ser ilegal a demora na emissão do documento, e determinou as providências necessárias à sua expedição no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença deve ser mantida.
Na hipótese, restou provado que a estudante concluiu com êxito o curso superior, e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à expedição do documento, não devendo ser prejudicada por problemas administrativos.
Esta Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser admissível a estipulação de prazo para expedição de diplomas, por parte das instituições de ensino superior, nas hipóteses em que há demora injustificada para o cumprimento de tal obrigação.
Confiram os julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (CF.
REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018). 2.
Hipótese em que a parte impetrante cursou Administração na Universidade Paulista UNIP, tendo concluído as aulas em dezembro de 2016 e colado grau em abril de 2017, porém não obteve o seu certificado de conclusão do curso, mesmo tendo transcorrido um ano e quatro meses do término do seu curso. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 1001302-62.2018.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.
II – Hipótese dos autos em que, passado mais de um ano desde a cerimônia de colação de grau, a instituição de ensino ainda não havia expedido o respectivo diploma, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002183-10.2020.4.01.3314 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GIDENI DE JESUS ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ABRAAO DA CONCEICAO - SE8987-A RECORRIDO: SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de diploma ou certificado pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o curso de Enfermagem e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do documento, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a obtenção do diploma. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:04
Conhecido o recurso de GIDENI DE JESUS ALVES - CPF: *30.***.*02-16 (JUIZO RECORRENTE) e ABRAAO DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*51-00 (ADVOGADO) e não-provido
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17/02/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:42
Decorrido prazo de GIDENI DE JESUS ALVES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GIDENI DE JESUS ALVES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ABRAAO DA CONCEICAO - SE8987-A O processo nº 1002183-10.2020.4.01.3314 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:03
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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09/03/2021 21:36
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 21:36
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/03/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 20:36
Recebidos os autos
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26/02/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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