TRF1 - 1000443-40.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/07/2022 14:35
Juntada de Documento RPV
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25/06/2022 04:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 10:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de MARIA DILMA DO AMARAL FREITAS em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/12/2021 21:45
Expedição de Documento RPV.
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14/12/2021 16:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000443-40.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DILMA DO AMARAL FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, em contestação de ID 832723575, com a qual anuiu a parte autora, nos termos da certidão de ID 834640052, consistente na implantação do Benefício de Aposentadoria por Idade a Segurado Especial e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO Aposentadoria por Idade a Segurado Especial DIB (data de início do benefício) 09/11/2020 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/11/2021 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 2.231,70 R$ 10.392,14 R$ 8.223,85 (Descontados os valores recebidos, de forma concomitante, a título de seguro-defeso) 02 PARCELAS 10 PARCELAS ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS. 6.
DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), caso a parte autora aceite a presente proposta, requer desde já que, no ato de aceitação, informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, cujo modelo segue anexo, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
06/12/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:35
Homologada a Transação
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03/12/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:25
Juntada de contestação
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07/10/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/10/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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