TRF1 - 1006955-31.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Informação
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ENZO KAUE BATISTA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006955-31.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006955-31.2021.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E.
K.
B.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA - TO4450-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006955-31.2021.4.01.4300 - [Matrícula, Vestibular, Ingresso no Curso Superior] Nº na Origem 1006955-31.2021.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante o direito à matrícula no curso de Ciências da Computação na Universidade Federal do Tocantins – UFT, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006955-31.2021.4.01.4300 - [Matrícula, Vestibular, Ingresso no Curso Superior] Nº do processo na origem: 1006955-31.2021.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula do impetrante no curso de Ciências da Computação na Universidade Federal do Tocantins – UFT, aprovado no processo seletivo 2021, em razão de o aluno não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A intelecção do referido dispositivo legal é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior.
Logo, entendo que aludida exigência não pode ser feita em momento anterior, violando o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do segundo grau até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. (AC 0001166-45.2009.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2016).
II - No caso em exame, o aluno, a um semestre de concluir o ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade, tornando-se apto ao ingresso na universidade pública federal por ter demonstrado, ainda que mediante classificação em vagas reservadas, já possuir conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido.
III - Ademais, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
IV - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento liminar da antecipação de tutela postulada nos autos, em 05/12/2016, garantindo-se ao demandante o direito à matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CRFB, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VII - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0009388-37.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando o segundo ano do ensino médio e aprovado no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. (...) 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0026819-12.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2018) (grifos nossos) No caso dos autos, o impetrante comprovou ter obtido o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior, conforme documentos colacionados aos autos.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso ao ensino superior, devendo ser mantida a sentença.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da liminar assegurou a matrícula vindicada, portanto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006955-31.2021.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: E.
K.
B.
F., LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA - TO4450-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a impetrante comprovou ter obtido o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso ao ensino superior, devendo ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/02/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:20
Conhecido o recurso de E. K. B. F. - CPF: *78.***.*63-59 (JUIZO RECORRENTE) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/02/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ENZO KAUE BATISTA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: E.
K.
B.
F., LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LENILDA BATISTA DE SOUZA FERREIRA - TO4450-A O processo nº 1006955-31.2021.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:03
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
17/11/2021 11:09
Juntada de parecer
-
17/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
12/11/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018194-77.2021.4.01.3800
Diogo Jonata Ribeiro
Reitor da Pontifica Universidade Catolic...
Advogado: Isabela Macedo Santos de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 16:37
Processo nº 1077792-07.2021.4.01.3300
Rosangela dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 08:18
Processo nº 1077792-07.2021.4.01.3300
Rosangela dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Possari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:04
Processo nº 0030966-70.2013.4.01.3800
Minasligas S.A.
Fazenda Nacional
Advogado: Alessandra Costa Zica Mascarenhas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 08:39
Processo nº 0030966-70.2013.4.01.3800
Minasligas S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Mateus de Abreu Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 13:03