TRF1 - 1017131-58.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/05/2022 19:18
Juntada de Informação
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25/05/2022 19:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017131-58.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017131-58.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARISSA MAZAROTTO - SP178567-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017131-58.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1017131-58.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que receba e processe a denúncia formalizada no protocolo n. 724662 pela parte impetrante.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o processo administrativo.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o Relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017131-58.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1017131-58.2018.4.01.3400 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a legalidade da ausência de recebimento e processamento de denúncia.
A impetrante é empresa fabricante e comerciante de produtos para saúde, obtendo, junto à autoridade impetrada, as autorizações e registros pertinentes dos produtos que fabrica e comercializa, como também das atividades que desempenha.
No entanto, alega a impetrante que suas concorrentes, que fabricam, comercializam e representam os seus mesmos produtos (Adipômetros, plicometros, esfigmomanômetros, estetoscópios, etc.) atuam livremente no mercado.
A impetrante formalizou denúncia junto à ANVISA, em junho de 2018, a qual recebeu o número 724662, sem, contudo, ter andamento nenhum até a data da prolação da sentença, 31/05/2020, tendo aberto outro pedido administrativo junto a Ouvidoria da impetrada para que seu pedido fosse analisado e providências fossem tomadas, sem, lograr êxito.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Na espécie, até a prolação da sentença, 31/05/2020, não havia ocorrido o processamento da denúncia realizada.
Ou seja, mesmo decorridos mais de 2 anos, a Administração não procedeu a análise do pedido administrativo.
Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, incisoXXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dosadministrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Assim, verifica-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017131-58.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1017131-58.2018.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLARISSA MAZAROTTO - SP178567-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DENÚNCIA.
ANVISA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que denúncia foi formulada junto à ANVISA em junho de 2018 e até a data em que prolatada a sentença, 31/05/2020, não havia sido sequer processada, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que receba e processe a denúncia formalizada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 12:24
Conhecido o recurso de AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2022 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AMERICAN MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLARISSA MAZAROTTO - SP178567-A O processo nº 1017131-58.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:59
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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16/11/2021 12:37
Juntada de parecer
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16/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/11/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 14:27
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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