TRF1 - 1047122-38.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/05/2022 13:43
Juntada de Informação
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30/05/2022 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:49
Decorrido prazo de GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047122-38.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047122-38.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO ELEOTERIO - SP289846-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047122-38.2021.4.01.3800 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1047122-38.2021.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, determinando que seja considerado o dia 09/09/2020 como a data efetiva da intimação do auto de infração objeto do processo nº 13864.720046/2020-82, declarando tempestiva a impugnação apresentada pela Impetrante no processo administrativo tributário para todos os fins legais.
Depreende-se dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado por GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA contra ato imputado à FAZENDA NACIONAL, que, teria considerado a impugnação administrativa intempestiva, violando a ampla defesa e o contraditório.
Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público primário apto a justificar a sua manifestação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047122-38.2021.4.01.3800 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1047122-38.2021.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da tempestividade da impugnação administrativa referente ao processo nº 13864.720046/2020-82.
Verifica-se dos autos que a impetrante recebeu, em 13/08/2020, intimação da lavratura de auto de infração e determinação de comparecimento à Delegacia da Receita Federal para ter acesso aos autos.
No entanto, por conta da pandemia de Covid-19, os serviços presenciais estavam paralisados e, após várias tentativas via chat no site da Receita Federal, apenas conseguiu acesso aos autos em 09/09/2020, apresentando a impugnação em 30/09/2020.
Contudo, a referida peça foi considerada intempestiva.
Na hipótese sob análise, foi reconhecido pela autoridade impetrada que “o impetrante não havia sido cadastrado como responsável solidário nos sistemas da RFB, de modo que não conseguiria acessar os lançamentos para impugná-lo.
Apenas em 09 de setembro de 2020 a RFB atualizou o sistema para incluí-lo como responsável.” (ID165111164).
Dessa forma, forçoso reconhecer que o impetrante não conseguiu acesso aos autos, prejudicando a oposição de defesa no prazo oportuno, por falha da própria Receita Federal, que só a corrigiu em 09/09/2020.
Desse modo, a situação narrada violou o princípio da ampla defesa e contraditório, devendo ser mantida a sentença que considerou o dia 09/09/2020 como da efetiva intimação do impetrante acerca do auto de infração, considerando tempestiva a impugnação apresentada pela Impetrante no processo administrativo.
Confira o seguinte precedente desta Quinta Turma em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ERRO NO SISTEMA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na hipótese dos autos, em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência do certame público, as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que se possibilite encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
II - Nesse contexto, afronta o princípio da razoabilidade a desclassificação da empresa impetrante no certame pela Administração, que, por erro originado no Sistema PETRONECT, cancelou, sem a devida motivação, o convite que lhe havia sido enviado, excluindo-a do procedimento licitatório, quando esta já havia enviado sua proposta, não merecendo reparos a sentença monocrática, que declarou nula a decisão administrativa, assegurando o prosseguimento da licitante nas demais fases do procedimento licitatório em referência.
Ill - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0033697-84.2013.4.01.3300 / BA, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047122-38.2021.4.01.3800 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ELEOTERIO - SP289846-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FALHA NO SISTEMA QUE IMPEDIU ACESSO AOS AUTOS PELO IMPETRANTE.
DEFEITO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA.
IMPUGNAÇÃO À AUTO DE INFRAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da tempestividade da impugnação administrativa referente ao processo nº 13864.720046/2020-82. 2.
Ficou comprovado e reconhecido pela autoridade coatora que o impetrante não conseguiu acesso aos autos, prejudicando a oposição de defesa no prazo oportuno, por falha da própria Receita Federal, que só a corrigiu em 09/09/2020. 3.
Caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, mantém-se a sentença que considerou o dia 09/09/2020 como da efetiva intimação do impetrante acerca do auto de infração, considerando tempestiva a impugnação apresentada pela Impetrante no processo administrativo. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/02/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:33
Conhecido o recurso de GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-13 (JUIZO RECORRENTE) e FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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17/02/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:40
Decorrido prazo de GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GARLOC TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ELEOTERIO - SP289846-A O processo nº 1047122-38.2021.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:03
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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11/11/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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05/11/2021 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 14:11
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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