TRF1 - 0044232-96.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0044232-96.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra IRAILTO WANDERLEY DANTAS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
30/05/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 23:24
Proferida decisão interlocutória
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15/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 21/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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19/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:18
Decorrido prazo de IRAILTO WANDERLEY DANTAS em 13/05/2021 23:59.
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06/03/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/02/2021.
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06/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0044232-96.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: IRAILTO WANDERLEY DANTAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IRAILTO WANDERLEY DANTAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 19 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2021 09:56
Juntada de volume
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20/01/2021 13:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/01/2021 13:19
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/12/2020 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2020 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2020 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2020 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/03/2020 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2020 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/10/2019 13:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/10/2019 13:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/08/2019 09:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2019 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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23/08/2019 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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22/08/2019 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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22/08/2019 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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14/08/2019 16:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/08/2019 16:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2019 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
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07/05/2019 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2019 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2019 10:16
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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18/12/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETETAU/SECLA/BA
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18/12/2018 13:59
INICIAL AUTUADA
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17/12/2018 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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