TRF1 - 0001274-22.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001274-22.2019.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIRIO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ PAULO SECCHI - MT10483/O e ALVADI RODRIGO CHIAPETTI - MT15331/O D E C I S Ã O Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LIRIO LOPES e VANILDE BELETINI RADWANSKI, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas) e art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado).
A denúncia foi recebida em 25/09/2019 (fls. 88/90 – ID 1276793295).
Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, e, intimadas as partes a respeito, advogados constituídos pelo acusado LÍRIO LOPES manifestaram-se apontando que muitos documentos estariam ilegíveis, pugnando por sua exclusão e substituição de forma legível para proporcionar a compreensão (ID 1043513765).
Certificou-se que “as peças constantes da manifestação da defesa seriam excluídas e juntadas novamente” (ID 1061134266).
Proferido despacho que determinou a redigitalização das pelas objeto da manifestação da defesa de ID 1043513765 (ID 1077538294).
Em seguida, o MPF apontou incorreções na digitalização e requereu sua correção (ID 1122906778), sendo proferido despacho que acolheu o parecer ministerial e determinou a redigitalização do feito em formato pesquisável OCR, excluindo dos autos a certidão de juntada de ID 1084209285 e todos os seus anexos (ID 1273686278).
Certificou-se a redigitalização do feito em formato pesquisável OCR (IDs 1276671800 a 1276831758).
O MPF manifestou ciência da migração e redigitalização dos autos (ID 1280807789), nada tendo manifestado a defesa do acusado.
Em seguida, o MPF indicou endereços para citação dos réus (ID 1535441847).
A ré VANILDE BELETINI RADWANSKI foi citada (ID 1911046157), não tendo apresentado defesa.
Certificou-se que o acusado LÍRIO LOPES manifestou-se no ID 1043513765 por meio de advogado constituído para impugnar a digitalização, porém, não mais se manifestou nos autos (ID 2002662664).
O MPF manifestou-se entendendo que houve comparecimento espontâneo do réu LÍRIO LOPES, por ter se manifestado sobre a digitalização dos autos, informando sobre a dificuldade de realização de download dos autos, requerendo seja deliberado acerca do descarte de eventuais imagens que possam ser expurgadas para garantir o download integral dos autos (ID 2023360186). É o relatório necessário.
Decido. 1 – Em relação à ré VANILDE BELETINI RADWANSKI, certificou-se que, apesar de citada, não compareceu nos autos, não tendo sido nomeado defensor dativo em seu favor.
Importa salientar que não há ofício da Defensoria Pública da União que atue nos processos desta Subseção Judiciária.
Por tal razão, nomeio para promover a defesa da ré VANILDE a Dr.ª Luliane Machado Cardoso OAB-MT 30.127-O, determinando sua intimação para que inicie a sua atuação em prol da acusada mediante apresentação de resposta à acusação. 2 – Em relação ao réu LÍRIO LOPES, apesar do quanto manifestado pelo MPF, entendo que a manifestação de advogados em favor do réu exclusivamente em relação à digitalização e migração dos autos não deve ser considerada como comparecimento espontâneo.
Inclusive, observo que não houve apresentação de procuração nos autos pelos advogados que se manifestaram em favor do referido réu, sendo certo que se admite a prática de atos meramente urgentes sem procuração nos autos, o que não se enquadra no caso de manifestação sobre a migração de autos ao sistema PJe.
Deve-se resguardar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando a arguição e reconhecimento de eventual nulidade.
Sendo assim, intime-se referidos advogados para que regularizem a representação processual do réu LÍRIO LOPES e juntem nos autos a procuração devida, no prazo de 10 (dez) dias.
Lado outro, certifique a Secretaria da Vara quais foram os endereços diligenciados para tentativa de citação pessoal do réu LÍRIO LOPES, com tentativas infrutíferas.
Em seguida, dê-se vista ao MPF para manifestação a respeito para indicação de endereço para citação pessoal do acusado ou requerer o que entender de direito. 3 – Quanto à informação do MPF sobre a dificuldade de realização de download dos autos, verifico que procede.
Apesar de ter sido possível a este juízo realizar o download particionado do feito, mediante diversas tentativas consecutivas, concordo que a forma como realizada a digitalização tem prejudicado o manuseio dos autos.
Todavia, cumpre informar que houve digitalização de toda a documentação que fazia parte do IPL que instruiu a denúncia, cabendo consignar que a maior parte dela não se relacionado aos fatos em apuração no presente feito, que versa exclusivamente sobre os delitos supostamente perpetrados em um único lote do PA Tapurah/Itanhangá, tratando-se do lote 935.
Nesse sentido, caso o MPF entenda que há possibilidade de “descarte de imagens que possam ser expurgadas” dos autos, deve indicar e especificar quais imagens poderiam ser excluídas sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
Lado outro, verifico que a decisão que recebeu a denúncia foi digitalizada de forma incompleta, eis que ausentes as fls. 02, 04 e 06 (fls. 88/90 – ID 1276793295).
Deve ser refeita a digitalização para inclusão integral da referida decisão.
Ante o exposto, intime-se o MPF para se manifestar especificamente sobre as imagens que entende possível a exclusão, especialmente as relacionadas às imagens contidas no CD de fl. 259 constantes dos IDs 580313876 a 840137569.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal em Substituição -
19/08/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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06/07/2022 22:53
Decorrido prazo de LIRIO LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:08
Juntada de outras peças
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16/02/2022 00:50
Decorrido prazo de LIRIO LOPES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:50
Decorrido prazo de VANILDE BELETINI RADWANSKI em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:39
Juntada de parecer
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15/12/2021 02:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001274-22.2019.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LIRIO LOPES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LIRIO LOPES VANILDE BELETINI RADWANSKI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
DIAMANTINO, 13 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/12/2021 21:42
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/10/2020 10:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/10/2020 10:15
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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08/09/2020 15:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DIGITALIZAR
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15/06/2020 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS
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29/04/2020 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO - COVID
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19/02/2020 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGUARDA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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10/01/2020 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2020 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
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18/12/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 12/12/2019
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21/11/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/11/2019 12:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 658/2019 - DPF
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21/11/2019 12:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/11/2019 17:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1201
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20/11/2019 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1200
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20/11/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SINIC E FAC
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01/10/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2019 14:14
INICIAL AUTUADA
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01/10/2019 10:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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