TRF1 - 1003638-28.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003638-28.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As alegações da parte autora já foram enfrentadas por este Juízo.
Frise-se que a parte autora não interpôs qualquer recurso contra a decisão ID 1013813770.
Há, pois, inequívoca preclusão quanto à discussão das mesmas matérias.
Arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 26/04/2022 23:59.
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24/04/2022 20:33
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003638-28.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO EDUARDO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 e LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, quais sejam: I – Id787731967: requer seja recalculada a RMI do benefício por incapacidade permanente, pois foram desconsiderados os períodos de gozo de benefício por incapacidade temporária; II – Id793887029: requer cominação de multa de 10%, com base no art. 523, § 1º, do CPC, por atraso na implantação do benefício; IIII – Id804198577: reitera o argumento de que haveria erro no cálculo da RMI e afirma que o INSS tem efetuado descontos indevidos no benefício.
Decido.
A respeito do item I, inexiste erro do INSS no cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente concedido em favor do autor.
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12/11/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente, que não seja decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional, consiste em 60% do salário de benefício para os segurados do sexo masculino que tenham menos de 20 anos de contribuição, não sendo menor que um salário mínimo, nos termos do art. 44, I, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Quanto ao item II, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tem cabimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, não sendo o caso dos autos em que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer (implantação de benefício).
Ademais, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por força do § 2º do art. 534 do CPC.
No que toca ao item III, sobre os descontos consignados pelo INSS no benefício NB 201.797.805-6, o histórico de crédito juntado pelo autor no id804207051 demonstra que houve pagamento concomitante do auxílio-doença (DCB 08/09/2021) e da aposentadoria por invalidez (DIB/DIP 12/05/2021).
Dessa forma, no período de 12/05/2021 a 08/09/2021 houve pagamento dos dois benefícios de forma indevida, pelo que o INSS possui autorização legal de efetuar desconto dos valores pagos a maior ao autor, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, considerando que o INSS cumpriu integralmente a sentença, nada mais há que ser provido nestes autos, pelo que determino seu arquivamento, após preclusão do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 09:38
Outras Decisões
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28/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:28
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:19
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 01:09
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003638-28.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS e a APSADJ para se manifestarem sobre petições e documentos IDs 787731967, 787731971, 793887029, 804198577, 804207051, 804207052, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput, c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão, em observância à ordem cronológica dos feitos.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 09:23
Juntada de documento comprobatório
-
27/10/2021 19:12
Juntada de outras peças
-
24/10/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 15/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2021 16:18
Juntada de outras peças
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09/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 15:58
Juntada de manifestação
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09/06/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 08/06/2021 23:59.
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24/05/2021 20:48
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:27
Juntada de contestação
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01/02/2021 11:23
Juntada de contestação
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07/01/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:00
Perícia designada
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26/10/2020 22:22
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2020 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 22:59
Juntada de laudo pericial
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20/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:08
Juntada de manifestação
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07/08/2020 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/08/2020 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2020 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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