TRF1 - 1002093-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:25
Recebidos os autos
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14/12/2022 13:25
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 11:35
Juntada de Informação
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14/06/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:13
Juntada de recurso inominado
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17/12/2021 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002093-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA FERREIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.843.245-0 — DER: 01/02/2021 — id: 502071366).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 639710533) chegou à conclusão de que a parte autora possui “Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
CID: M50.1.” (quesito “1”).
Segundo o expert, a comorbidade não acarreta quaisquer limitações à autora: “Pericianda apresenta no momento força motora preservada, sem agravamentos em coluna.
Em tratamento para artrite reumatoide” (quesito “4”).
Nessa premissa, a perita concluiu que a comorbidade não torna a autora inapta ao labor — nem absoluta e nem relativamente.
A parte autora, portanto, NÃO possui incapacidade para o trabalho que habitualmente declarou exercer (quesito “3”). É válido transcrever o epílogo das considerações periciais esposado no quesito “14”: Pericianda com diagnostico do transtorno do cervical com radiculopatia.
Início da doença relatado é o ano de 2015.
Início da incapacidade data de março de 2019, quando realizou a cirurgia da coluna cervical.
Apresentou boa evolução clínica, com exames de controle sem compressão patológica.
A incapacidade foi total temporária de março de 2019 a março de 2020.
Não há incapacidade no momento. (destaquei) Consoante trecho supracitado, conquanto não estivesse incapacitada no momento da realização da perícia, em momento anterior constatou-se que houve incapacidade total e temporária.
Depreende-se do laudo que a autora esteve totalmente incapaz durante o interregno de março de 2019 a março de 2020.
Portanto, considerando que na data de entrada do benefício DER: 01/02/2021) já não havia mais incapacidade para o labor, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo de indeferimento.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de dezembro de 2021 .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 07:48
Juntada de contestação
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19/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:58
Perícia designada
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22/07/2021 10:39
Juntada de manifestação
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19/07/2021 10:10
Juntada de laudo pericial
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05/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/04/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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