TRF1 - 1057677-44.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:01
Decorrido prazo de Reitor da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de Diretora da Associação Salgado de oliveira de Educação e Cultura em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:34
Juntada de apelação
-
19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 18:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 23:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 23:54
Concedida a Segurança a MARIANA SOUZA DA CRUZ - CPF: *24.***.*74-63 (IMPETRANTE)
-
23/05/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:06
Juntada de parecer
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINNA ARANTES SOUZA em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2022 09:37
Decorrido prazo de Diretora da Associação Salgado de oliveira de Educação e Cultura em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 09:36
Decorrido prazo de Reitor da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 19:44
Outras Decisões
-
17/12/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:21
Juntada de documento comprobatório
-
14/12/2021 04:21
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:44
Juntada de diligência
-
13/12/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:41
Juntada de diligência
-
13/12/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:37
Juntada de diligência
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057677-44.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA CHRISTINNA ARANTES SOUZA - GO56839 POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e outros DECISÃO MARIANA SOUZA DA CRUZ impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE e da DIRETORA DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (CENTRO UNIVERSO GOIÂNIA), com pedido liminar, para que seja determinado que a Autoridade Impetrada emita declaração de conclusão de curso antes do dia 15/12/2021 e realize sua colação de grau antecipada no curso de Direito antes do dia 10/01/2022.
A parte IMPETRANTE alegou, em síntese, o seguinte: 1) é estudante do 10º período do curso de Direito da UNIVERSO, campus Goiânia, e foi aprovada no XXXII exame da OAB; 2) também foi aprovada no processo seletivo para obter bolsa de estudos para o curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia Cível, oferecido pela Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 3) a matrícula será realizada entre 07/12/2021 a 15/12/2021, oportunidade em que é obrigatória a apresentação de diploma de graduação ou declaração de conclusão de curso; 4) apesar de ter realizado as últimas provas em 29/11/2021, a instituição de ensino afirma que poderá fornecer declaração de conclusão de curso apenas após 22/12/2021; 5) caso não obtenha a declaração de conclusão de curso até 15/12/2021, sofrerá dano de difícil reparação, pois não poderá matricular-se na pós-graduação com bolsa integral em instituição de ensino de reconhecimento nacional; 6) também precisa obter a referida declaração para inscrever-se na OAB na próxima solenidade prevista para fevereiro de 2022; 7) além da declaração de conclusão de Curso que deve ser anexada no ato da matrícula, a pós-graduação exige que o candidato cole grau até o dia 10/01/2022.
Juntou procuração e documentos aos autos virtuais.
DECIDO.
O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC/2015.
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) a IMPETRANTE pretende obter a declaração de conclusão do curso de Direito antes do dia 15/12/2021, assim como seja realizada a colação de grau antecipada antes do dia 10/01/2022, a fim de garantir sua matrícula em curso de pós-graduação; 2) aduz que integralizou todos os créditos necessários para concluir a graduação, mas a instituição de ensino se recusa a fornecer a declaração de conclusão de curso antes do dia 22/12/2021, o que a impedirá de matricular-se no curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia Cível, cujo termo final será em 15/12/2021; 3)
por outro lado, mesmo com sua aprovação no XXXII Exame de Ordem, a falta da aludida declaração também impossibilita sua inscrição na OAB; 4) apesar da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a colação de grau que ora se pleiteia é especial e não a ordinária que se processa juntamente com toda a turma, e poderá, a qualquer tempo, ser obtida pela IMPETRANTE; 5) o TRF da 1ª Região, inclusive, tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (Nesse sentido: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/08/2017); 6) com maior razão no presente caso deve ser realizada a formatura antecipada, pois a IMPETRANTE já integralizou a grade curricular.
Presente o perigo de dano, diante dos prejuízos advindos com a impossibilidade de matrícula em curso de pós-graduação e do exercício da profissão para a qual a IMPETRANTE preencheu os requisitos para a colação de grau antecipada.
Em importante observar que, como não se trata de renovação de matrícula, a pretensão da parte IMPETRANTE deverá ser cumprida independentemente do pagamento prévio de mensalidades ou despesas, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 9.870/1999.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido liminar a fim de determinar que a Autoridade Impetrada e sua entidade funcional proceda à imediata colação de grau da IMPETRANTE, expedindo-se o Certificado de Conclusão, independentemente do pagamento de matrícula ou despesas (arts. 5º e 6º da Lei 9.870/1999).
Fica a Autoridade Impetrada e sua entidade funcional advertida da necessidade de expedição e entrega do aludido documento até o início do expediente de 15/12/2021.
Ressalvo o direito da entidade educacional de proceder à cobrança superveniente (após o cumprimento da decisão) de eventuais diferenças contratuais, possibilitado o controle judicial superveniente.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas (ou quem suas vezes fizer) para imediato cumprimento da presente decisão e apresentação de informações no prazo legal.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Cumpra-se com urgência, inclusive com a utilização dos meios céleres de comunicação processual.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS - UNIVERSO colação grau especial matrícula pós-graduação - 1057677-44.2021 J -
10/12/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
09/12/2021 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 13:46
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040458-77.1999.4.01.3800
Maria Elizabeth Andre de Barros
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Yuri Ventura Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/1999 08:00
Processo nº 0020463-83.2009.4.01.3200
Importadora Tv Lar LTDA
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2009 17:33
Processo nº 1001924-46.2019.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Moacir Pimenta Montenegro
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes de Moura Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 13:26
Processo nº 0002455-66.2016.4.01.3603
Uniao Federal
Altemir Vezentin
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2016 15:41
Processo nº 0019327-43.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Bls Comercio e Logistica Eireli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2017 16:14